O trespasse como opção de investimento
A aquisição de estabelecimento empresarial já constituído, denominada trespasse, apresenta-se para alguns como uma boa opção de investimento vez que o investidor acaba adquirindo nesta modalidade um empreendimento com uma imagem e clientela consolidada. Para alguns empresários se mostra mais interessante adquirir um negócio já concretizado do que iniciar um novo empreendimento. A oferta destes estabelecimentos é divulgada cotidianamente através da expressão "passa-se o ponto".
terça-feira, 2 de junho de 2009
Atualizado em 1 de junho de 2009 14:12
O trespasse como opção de investimento
Juliana Mancini Henriques*
A aquisição de estabelecimento empresarial já constituído, denominada trespasse, apresenta-se para alguns como uma boa opção de investimento vez que o investidor acaba adquirindo nesta modalidade um empreendimento com uma imagem e clientela consolidada. Para alguns empresários se mostra mais interessante adquirir um negócio já concretizado do que iniciar um novo empreendimento. A oferta destes estabelecimentos é divulgada cotidianamente através da expressão "passa-se o ponto".
O estabelecimento empresarial é conceituado no Novo Código Civil (clique aqui) como o universo de bens organizados que abarca tanto bens corpóreos quanto incorpóreos. Fazem assim parte do estabelecimento empresarial os equipamentos, estoque, maquinário, matéria-prima, bens móveis, veículos, além do know-how, conjunto de clientes, marca, conceito no mercado, prêmios alcançados, enfim, todos os elementos que estão ligados ao negócio desenvolvido.
Destaca-se que a aquisição do estabelecimento empresarial não implica, necessariamente, na transferência das cotas ou ações da sociedade empresária. No trespasse se transfere os bens corpóreos e incorpóreos envolvidos na atividade empresarial, enquanto que na cessão de cotas/ações esses bens permanecem na titularidade da empresa, que por sua vez tem sua composição societária alterada.
É verdade que com a transferência do estabelecimento empresarial a empresa alienante perde a prerrogativa de exercer sua atividade originária na mesma zona ou área de atuação, vez que de acordo com o art. 1147 do NCC o alienante não pode fazer concorrência ao adquirente nos 5 (cinco) anos subsequüentes à transferência. Não teria sentido o alienante vender o estabelecimento e continuar fazendo concorrência ao comprador, o que certamente retiraria a clientela que implicitamente também foi transferida, vez que esta também compõe os bens incorpóreos do estabelecimento empresarial.
Porém, pode o empresário alienante utilizar a sua pessoa jurídica já constituída para exercer outra atividade distinta da original sem que opte por efetuar a transferência das cotas/ações da sociedade.
É importante para o adquirente ainda observar as condições e prazo de vigência do contrato de locação do imóvel onde o estabelecimento empresarial está localizado, vez que o ponto pode ser um dos principais elementos de sucesso do empreendimento e que o contrato de locação não se transmite automaticamente.
Para que o contrato de alienação (trepasse) tenha eficácia perante terceiros, é necessário ainda que este seja registrado na Junta Comercial e publicado na Imprensa Oficial. A negociação do estabelecimento não pode causar prejuízo a terceiros, de forma que se na sociedade alienante não restarem bens suficientes para saldar seu passivo, a alienação só terá eficácia com o pagamento dos credores ou com o consentimento destes no prazo de 30 (trinta) dias a partir da notificação da alienação.
O contrato de trespasse envolve também aspectos trabalhistas e tributários que precisam ser considerados na hora de se firmar o contrato, para que não haja prejuízos futuros. Desta forma, analisados detalhadamente todos riscos e impactos dessa operação o contrato de trespasse certamente poderá trazer benefícios financeiros para ambas as partes.
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*Gerente do Departamento Empresarial/Societário do escritório Manucci Advogados
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