Exigências nos concursos
O Judiciário é chamado constantemente para dirimir conflitos relacionados com a realização de concursos públicos; são fraudes, condições subjetivas na prova de psicotécnico, no exame físico, exigências de idade, peso, altura, e até erro na correção das provas.
segunda-feira, 25 de maio de 2009
Atualizado em 22 de maio de 2009 10:11
Exigências nos concursos
Antonio Pessoa Cardoso*
O Judiciário é chamado constantemente para dirimir conflitos relacionados com a realização de concursos públicos; são fraudes, condições subjetivas na prova de psicotécnico, no exame físico, exigências de idade, peso, altura, e até erro na correção das provas.
E a luta de quem busca estabilidade no emprego, através do concurso público, não se mostra fácil, pois além dos problemas que se anota aqui, a dificuldade de emprego no Brasil provoca a inscrição, em certames adequados para o nível médio, de profissionais liberais, em franca vantagem de conhecimentos com os outros candidatos.
A logística de um concurso é realmente complexa; a preocupação inicia-se com a possibilidade de vazamento das questões, passa pela fiscalização em sala, pela correção de provas e termina com os questionamentos sobre as nomeações sem obediência à classificação dos aprovados ou mesmo daquelas que não acontecem a ponto de se abrir novo certame.
A CF (clique aqui) atual fixou o princípio de amplo acesso do cidadão aos cargos públicos, art. 37. A determinação constitucional é dificultada e desrespeitada, com frequência, pelas autoridades administrativas, em vários momentos, tais como, quando fixam altas taxas para inscrição, ou quando impõem condições absurdas nos editais.
Há um cipoal de normas para os concursos públicos, a depender da área federal, estadual, municipal, autárquica, etc. Não existe uniformidade no procedimento.
Na área federal, o Decreto 86.364, de 14 de setembro de 1981 (clique aqui), procurou uniformizar a cobrança de taxa para inscrição, quando fixou o percentual de 2,5% sobre a remuneração inicial do cargo ou emprego. Alguns estados demonstram interesse maior em arrecadar fundos, quando estabelecem taxa de até 10% sobre a remuneração inicial.
O Tribunal de Contas da União resolveu intervir e decidiu que a taxa não poderia ultrapassar a arrecadação do valor correspondente à cobertura dos custos do certame, mas a administração pública contrata empresas para a realização do concurso e estas exigem valores maiores. A cobrança de taxas restringe o acesso dos desempregados e dos carentes aos cargos públicos.
Interessante é que as empresas privadas não cobram taxa alguma como condição para habilitação nos seus concursos.
O governador do Espírito Santo ajuizou no STF a ADin 2672-ES/01 (clique aqui), questionando a Lei 6.663, de 26/4/2001, que isentam desempregados e trabalhadores que ganham até três salários mínimos do pagamento de taxa de inscrição em concurso público para a administração direta e indireta. A ação foi julgada improcedente. Outros estados seguiram o exemplo do Espírito Santo e também isentaram trabalhadores com salários inferiores ao valor fixado.
Há, nos editais, exigências que se prestam para o folclore brasileiro.
No certame para o cargo de analista de gestão pública no Estado do Ceará, direcionado aos portadores de curso superior, o Edital 001/06 dizia que após o início da prova escrita e até seu término não se permite ao candidato ir ao banheiro, salvo se entregar a prova. Entende o edital que o candidato deve renunciar às necessidades fisiológicas para se submeter ao certame.
No Mato Grosso do Sul, o edital para concurso público para ingresso no Curso de Formação de Soldado PM de Mato Grosso do Sul, publicado no Diário Oficial, no ano de 2007, exigiu apresentação de exame de HIV. Foi necessário buscar amparo da Justiça para a retirada desta exigência.
No Rio de Janeiro, abriu-se 1500 vagas para Guarda Municipal; no edital constava que o candidato devia ter no mínimo 20 dentes na boca. A imprensa falada e escrita alarmou o absurdo que se estava praticando e o prefeito foi obrigado a cancelar o certame.
Em Minas Gerais, o Edital DRH/CRS 03/05 para provimento do cargo de soldado de 1ª classe da Polícia Militar contraindicava o candidato que tivesse tatuagem em locais visíveis do corpo. A vedação prestava-se para resguardar o "pundonor militar". A Justiça não admitiu a exigência.
No Pará, no concurso público para a Polícia Militar, o edital publicado em 25/5/07, exigia dentição perfeita; do certame foram eliminados candidatos que tinham um ou mais focos de cáries.
No Paraná, também no concurso para a Polícia Militar no ano de 2003, o edital anotava a exigência de altura mínima de 1,65 m para homens e 1,60 m para mulheres. O governador Roberto Requião baixou ato retirando a restrição nos futuros editais e nomeou os aprovados sem observar a indicação de altura mínima.
Mas os obstáculos na vida do cidadão que luta por emprego público não se encerram por aí, porquanto, depois de aprovado, ainda trava verdadeira batalha judiciária para ser nomeado, mesmo nos concursos promovidos pelo próprio Judiciário.
O edital deve anotar o número de vagas disponíveis, além do prazo de validade do certame; este, entretanto, se esgota e os aprovados não são nomeados; há nítida violação ao disposto no inciso IV, art. 37 da CF. Neste caso, resta ao candidato aprovado ingressar com mandado de segurança antes do vencimento do prazo de validade do concurso, sob pena de não obter a nomeação. Diante de tantos abusos, já há, no Judiciário, juízes que entendem ser obrigatória a nomeação imediata do candidato aprovado, pois se houve concurso para determinado número de vagas é porque efetivamente necessitava-se do trabalho daqueles que foram aprovados, salvo se constar que parte dos cargos ainda depende de vagas a acontecerem no futuro ou a cláusula de reserva.
O Judiciário entendeu inicialmente que o concursado tinha expectativa de direito, exceto no caso de violação à ordem de classificação. O STF no julgamento do RE 192568-0-PI (clique aqui), DJU de 13/9/96, como relator o Ministro Marco Aurélio definiu "como desvio de poder o ato que implica em nomeação parcial de candidatos, indeferimento da prorrogação do prazo do concurso sem justificativa socialmente aceitável e publicação de novo edital com idêntica finalidade..."