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O II Pacto Republicano de Estado e a efetividade da prestação jurisdicional

Em 13 de abril de 2009, os Presidentes da República, do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do STF firmaram o II Pacto Republicano de Estado, por um Sistema de Justiça mais acessível, ágil e efetivo.

quarta-feira, 13 de maio de 2009

Atualizado em 12 de maio de 2009 13:32


O II Pacto Republicano de Estado e a efetividade da prestação jurisdicional

Karyna Saraiva Leão Gaya*

Em 13 de abril de 2009, os Presidentes da República, do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do STF firmaram o II Pacto Republicano de Estado, por um Sistema de Justiça mais acessível, ágil e efetivo.

Do Primeiro Pacto Republicano para tornar mais ágil a Justiça, fechado há quatro anos, resultou a Reforma do Judiciário, primeiramente concretizada com a EC 45 (clique aqui). Nasceu também do Primeiro Pacto a lei que uniu as fases de conhecimento e de execução dos processos, bem como legislações que ajudaram a dar racionalidade ao sistema, como aquelas que disciplinam a Repercussão Geral e a Súmula Vinculante. De igual importância, a criação do Conselho Nacional de Justiça, decorrente da Reforma do Judiciário de 2004.

São objetivos do Segundo Pacto: o acesso universal à Justiça, especialmente dos mais necessitados, o aprimoramento da prestação jurisdicional, mormente pela efetividade do princípio constitucional da razoável duração do processo e a prevenção de conflitos, e o aperfeiçoamento e fortalecimento das instituições de Estado para uma maior efetividade do sistema penal no combate à violência e criminalidade, por meio de políticas de segurança pública combinadas com ações sociais e proteção à dignidade da pessoa humana.

Da lista de 32 propostas consideradas prioritárias para aperfeiçoar o sistema processual e judicial, 17 dizem respeito à agilidade e efetividade da prestação jurisdicional, dentre as quais destacaremos algumas delas a seguir.

Um dos primeiros pontos é o aprimoramento normativo para maior efetividade do pagamento de precatórios pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Não podemos deixar de mencionar as recentes e oportunas críticas que a chamada "PEC dos Precatórios" (PEC 12/06 - clique aqui) está recebendo, quando propõe nova prorrogação e novas regras de pagamento dos precatórios, submetendo credores de títulos judiciais transitados em julgado, inclusive, a processo de leilão. Tal proposta ofende, a nosso ver, direitos e garantias individuais, diversos princípios da Administração Pública e também o princípio da Separação dos Poderes. Portanto, a implementação de medidas quanto ao efetivo pagamento de precatórios será muito bem-vinda no ordenamento jurídico brasileiro.

Outro ponto relevante é a revisão de normas processuais, visando agilizar e simplificar o processamento e julgamento das ações, coibir atos protelatórios, restringir as hipóteses de reexame necessário e reduzir recursos.

No âmbito trabalhista, vislumbram-se propostas para o aperfeiçoamento do sistema de execução, a fim de incorporar aprimoramentos já adotados no processo de execução civil, bem como para o aperfeiçoamento do recurso de revista, do recurso ordinário e do procedimento sumaríssimo.

No caso dos Juizados Especiais Estaduais, propõe-se a instituição de um sistema de uniformização de jurisprudência, na mesma esteira do que já ocorre nos Juizados Especiais Federais, por meio das Turmas de Uniformização, conforme prevê o artigo 14 da lei 10.259/01 (clique aqui). Uma estruturação das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais também é prevista.

Merece igual destaque a proposta de revisão da legislação referente à cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, com vistas à racionalização dos procedimentos em âmbito judicial e administrativo.

A atualização do Código de Defesa do Consumidor (clique aqui) também é prevista, com o objetivo de conferir eficácia executiva aos acordos e decisões dos PROCONs, quanto aos direitos dos consumidores.

Consta ainda proposta de regulamentação da responsabilidade civil do Estado para estabelecer formas de reparação, em especial no âmbito administrativo, de danos provocados pelo Poder Público, bem como as formas de regresso em relação aos seus causadores.

O último ponto tido como matéria prioritária quanto à agilidade e efetividade da prestação jurisdicional é a previsão de uma nova disciplina constitucional para Medidas Provisórias, a fim de evitar sua utilização excessiva, como vem ocorrendo atualmente.

Além das propostas para agilidade e efetividade da prestação jurisdicional, algumas exemplificadas acima, o Segundo Pacto Republicano traz outras propostas no que diz respeito à proteção dos direitos humanos e fundamentais, mediante a atualização das regras de interceptação telefônica e a revisão da legislação de abuso de autoridade, e quanto ao acesso universal à Justiça, como o fortalecimento das defensorias públicas, por exemplo.

Se ao menos parte das propostas for concretizada, o Segundo Pacto Republicano de Estado, por um Sistema de Justiça mais acessível, ágil e efetivo, permitirá grandes avanços na realização de indispensáveis reformas processuais e atualização de normas legais.

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*Sócia do escritório Trigueiro Fontes Advogados









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