Exceção de Pré-Executividade
Podemos destacar que a Exceção é meio de defesa incidental, onde o Executado, munido de prova documental inquestionável, através de uma simples petição nos próprios autos da Ação de Execução, independente da interposição de Embargos e da segurança prévia do juízo, provoca o julgador para que cumpra seu ofício de reconhecer as nulidades que atingem o processo, regularizando-o ou extinguindo-o, assegurando ao Executado de boa-fé o direito de não ter seu patrimônio afetado por um processo eivado de vícios e eminentemente nulo.
quinta-feira, 25 de novembro de 2004
Atualizado em 24 de novembro de 2004 10:19
Exceção de Pré-Executividade
Sabrina de Oliveira*
Denise de Aquino Costa**
Da doutrina temos que a Exceção de Pré-Executividade consiste na "impugnação da execução no juízo de admissibilidade da ação executiva, por terceiro interessado ou por qualquer das partes, na qual se argúem matérias processuais de ordem pública bem como matérias pertinentes ao mérito, desde que cabalmente passíveis de comprovação mediante prova preconstituída, em qualquer grau de jurisdição, ou simples petição e procedimento próprio, que suspende o processo até seu julgamento definitivo, visando a desconstituição da ação executiva e a sustação dos atos materiais de constrição do patrimônio do executado" (MOREIRA, Lenice Silveira, A Exceção de Pré-Executividade e o Processo de Execução Fiscal).
Podemos destacar que a Exceção é meio de defesa incidental, onde o Executado, munido de prova documental inquestionável, através de uma simples petição nos próprios autos da Ação de Execução, independente da interposição de Embargos e da segurança prévia do juízo, provoca o julgador para que cumpra seu ofício de reconhecer as nulidades que atingem o processo, regularizando-o ou extinguindo-o, assegurando ao Executado de boa-fé o direito de não ter seu patrimônio afetado por um processo eivado de vícios e eminentemente nulo. Este tipo de procedimento também é encontrado na doutrina sob os seguintes desígnios: Objeção de Pré-executividade, Impugnação no Juízo de Admissibilidade, Exceção de Direito Deficiente, Oposição Pré-processual ou Objeção de Não-executividade.
A função da Exceção de Pré- Executividade é atacar a Execução fundada em créditos com a exigibilidade suspensa ou extinta, ou em títulos carentes dos requisitos de exigibilidades legalmente exigidos. Esta ferramenta jurídica provoca o reexame prévio do juízo de admissibilidade e com isto, consegue revelar as "manchas" que invalidam o prosseguimento do feito. A Exceção evita a efetivação de um processo executivo constituído de forma irregular ou infundada e, via de conseqüência, evita a efetivação da penhora. Até a presente data, a Exceção de Pré-Executividade não se encontra prevista na legislação, seja no Código de Processo Civil, seja na Lei de Execução, ou em qualquer outra norma de natureza processual.
Consoante a legislação vigente, a única forma legal do Executado se defender de uma Execução movida em seu desfavor se dá através dos Embargos do Devedor ou Embargos à Execução, condicionados à garantia capaz de adimplir a dívida. Apesar desta ferramenta jurídica ainda não estar prevista dentre nossas normas formais, podemos perceber que sua gênese advém do próprio Princípio do Contraditório (ainda que de forma restrita), ou seja, da possibilidade do réu se defender em face de uma exação. Emana deste princípio a premissa de que, deve ser conferido ao Executado o direito de argüir, antes da penhora, eventuais nulidades de que se reveste a Execução contra ele movida.
Restringir o direito de defesa do Executado aos Embargos à Execução por uma interpretação literal dos dispositivos legais, além de estar mergulhado numa visão conservadora e retrógrada, estará indo de encontro a vários princípios norteadores de todo e qualquer tipo de processo. No que tange às provas cabíveis dentro da Exceção de Pré-Executividade, vale ressaltar que a matéria alegada deverá ser comprovada de plano, ou seja, nenhuma questão probatória, ou maior reflexão acerca do questionamento jurídico sobre a mesma, poderá emergir neste momento processual. A prova documental é o único meio de prova admitido, não permitindo dilação probatória de outra natureza como a prova testemunhal, pericial, etc.
Quanto aos respectivos prazos incidentes, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser argüida a todo tempo e grau de jurisdição. Vale salientar que, uma das finalidades primordiais da Exceção de Pré-Executividade é evitar a indevida insurgência da constrição judicial sobre os bens do Executado. As matérias ventiladas através da Exceção de Pré-Executividade não se subordinam aos efeitos da preclusão, podendo ser opostos a qualquer tempo e grau de jurisdição, mesmo que já interpostos os embargos.
Da doutrina temos as seguintes hipóteses de cabimento da Exceção de Pré-Executividade: falta de algum dos requisitos de admissibilidade da execução (Art. 267 do CPC); falta ou vício do título executivo (art. 283 do CPC); nulidade da execução; nulidade da penhora; nulidade da arrematação; evidente excesso de execução (art 743 do CPC); pagamento da dívida; ocorrência de prescrição ou decadência; compensação entre as partes, etc... Ao receber a Exceção de Pré-Executividade, o juiz, curvando-se aos princípios do contraditório e da ampla defesa, deve abrir prazo ao Exeqüente para que ele se manifeste acerca do petitório do Executado. Tal prazo é de livre arbítrio do juiz, diante da ausência de dispositivo legal, devendo estabelecê-lo dentro da razoabilidade necessária.
Durante todo o interregno da proposição até a decisão do juiz, é sensato e prudente que a Execução permaneça suspensa, pois seria um ato abusivo e ilegal invadir o patrimônio do Executado que está, justamente, se valendo daquela ação para provar a inexigibilidade da dívida cobrada. A forma mais recomendável é a de que fique documentada nos autos, como garantia de que haverá decisão do juiz sobre a questão suscitada, seja argüida verbalmente, na audiência, seja através de simples petição. Entendemos, conforme as doutrinas dominantes, que a Exceção de Pré-Executividade deverá ser proposta através de uma petição simples, nos próprios autos do processo de Execução, devendo ser instruída com os documentos necessários à comprovação da matéria ora alegada.
Dentre as principais diferenças detectadas entre a Exceção de Pré-Executividade e os Embargos do Devedor ou à Execução, destacam-se as seguintes: a Exceção tem natureza jurídica incidental, enquanto que os embargos são uma ação autônoma de conhecimento incidental ao processo de Execução; a exceção não é condicionada à prévia segurança do juízo, os Embargos o são; a Exceção não tem forma específica, os Embargos têm que obedecer aos requisitos do art.282 do CPC; a Exceção pode ser oposta em qualquer tempo, os Embargos têm o prazo preclusivo assinado pela legislação de regência; a Exceção não comporta dilação probatória, os Embargos não estão limitados a qualquer espécie de prova.
É razoável concluir que a Exceção de Pré-Executividade é uma criação doutrinária- jurisprudencial, decorrente da necessidade de se permitir que o Executado apresente defesa independentemente da garantia do juízo, ou seja, uma defesa diferente da dos embargos, que por muito tempo foi visto como um único meio de defesa do executado.
A Exceção de Pré-Executividade, por não estar prevista no Código de Processo Civil, não é tão conhecida pelos operadores do direito, quanto os Embargos do Devedor ou à Execução. Poucos são os juristas que se dedicam, devidamente, ao estudo da matéria. Observou-se ao longo desta análise, que a Exceção de Pré-Executividade é um meio muito simples e eficaz de defesa do Executado, que através de simples petição pode argüir matéria que entende prejudicial à execução e cujo conhecimento pelo juiz enseja a sua extinção.
Esta via excepcional vem se consolidando cada vez mais na doutrina e na jurisprudência, sendo freqüentemente admitida em nossos tribunais, sobretudo pelo Superior Tribunal de Justiça, que não só admite o instrumento processual, como em decisão recente manifestou-se no sentido de ser possível, também, a sua utilização para argüição de matérias que não são de ordem pública, passíveis de serem conhecidas de ofício, desde que os bens do executado não sejam penhoráveis.
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* Consultora da área de contencioso administrativo do escritório
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