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Venda casada nas academias de ginástica

Academia de ginástica, lugar geralmente bem frequentado por pessoas que estão em busca de saúde, boa forma, paqueras, dentre outros. Mas é na recepção de uma academia que esconde uma prática perpetrada contra consumidores.

quarta-feira, 6 de maio de 2009

Atualizado em 5 de maio de 2009 10:59


Venda casada nas academias de ginástica

Stanley Martins Frasão*

Academia de ginástica, lugar geralmente bem frequentado por pessoas que estão em busca de saúde, boa forma, paqueras, dentre outros. Mas é na recepção de uma academia que esconde uma prática perpetrada contra consumidores.

Como assim?

Explico.

No início dos anos 80, com o surgimento das primeiras academias, com mais de uma atividade, era comum que se oferecessem descontos para quem se matriculasse em mais de uma opção, mas caso o cliente desejasse, poderia manter somente uma atividade, pagando o preço proporcional. Nada mais justo e honesto.

Com o passar dos anos, as academias se tornaram verdadeiros "clubes" que oferecem a mais variada gama de serviços, desde a tradicional musculação até aulas de escalada, lutas, massagens, corrida, triatlo, spinning e várias outras.

Em razão disso, o cliente costuma se deparar com um preço bem acima daquele que esperava encontrar. Isso acontece em razão de ser prática usual o fornecimento dos respectivos serviços através dos chamados "pacotes", onde o futuro usuário é convencido, compelido, a aderir uma série de modalidades, ao contrário de poder adquirir somente a atividade que tem interesse. Trata-se da denominada venda casada, que se pretende seja disfarçada, mas, ao contrário, é visível a olho nu! E certamente é praticada para fins de subsidiar o alto investimento de tais academias.

A comercialização dos serviços através dos chamados "pacotes" configura a conhecida prática, que é odiosa, e tipificada como venda casada, que consiste em obrigar o cliente a adquirir produtos que não tenha qualquer interesse em adquirir e em geral não faz uso do mesmo, a despeito de efetivar a compra, porque não lhe interessa ou até mesmo por falta de tempo, já que são raras as pessoas que dispõe de 3 horas livres por dia para ficar em uma academia.

E mais, se você não compra o "pacote", terá que desistir de malhar em uma academia. Não tem meio termo, não tem negociação, mesmo nos casos em que o usuário contrata um profissional, conhecido como personal trainer (que também paga à academia para lá prestar seus serviços), para acompanhar o seu treinamento em uma única atividade física. Ainda assim, terá que adquirir atividades que não irá fazer.

O Código de Defesa do Consumidor (clique aqui) se preocupou em elencar tal prática dentre aquelas classificadas como abusivas, dispondo em seu artigo 39 que "é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço".

Além da inclusão da proibição, o legislador ainda cuidou de tipificar como crime a prática da venda casada, através da edição da Lei 8.137/90 (Crimes contra a Ordem Tributária, Econômica e contra as Relações de Consumo - clique aqui), onde ficou estabelecida pena de detenção aos infratores que varia de 2 a 5 anos ou multa.

Não se pode aceitar que essa prática continue a fazer parte da sociedade, isso depois das comemorações em setembro último dos 18 anos de vigência da publicação do CDC, haja vista sua ilegalidade e prejuízo aos consumidores que declaram e somente querem se utilizar apenas daquela modalidade que procuraram, mas são forçados a pagar por várias outras como se sabe.

Uma rápida pesquisa na Internet será o bastante para ilustrar a prática da venda casada nas academias de ginástica.

Trata-se também de enriquecimento sem causa, afinal ter que comprar um serviço que não se quer ou que não vai usar, somente para que tenha acesso ao serviço que efetivamente quer, é ato que merece a sua atenção e disposição de lutar por seu direito. Aliás, cabe aos Procons e ao Ministério Público colocarem fim a esta prática, porque fere o CDC, artigo 39, e tem tipo legal, Lei 8.137/90, art. 5º, II.

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*Advogado, sócio do escritório Homero Costa Advogados









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