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Amicus curiae

Denize do Val e Pedro Soares de Mello

A figura do amicus curiae é importada do Direito Americano, adotado na Suprema Corte, objetivando proteger direitos coletivos e difusos. Sua função é chamar a atenção dos julgadores para alguma matéria que poderia, de outra forma, escapar-lhe ao conhecimento. Atualmente encontra-se disciplinado pela Regra 37 do Regimento Interno da Suprema Corte dos Estados Unidos.

quinta-feira, 30 de abril de 2009

Atualizado em 29 de abril de 2009 15:10


Amicus
curiae

Denize do Val*

Pedro Soares de Mello**

A figura do amicus curiae é importada do Direito Americano, adotado na Suprema Corte, objetivando proteger direitos coletivos e difusos. Sua função é chamar a atenção dos julgadores para alguma matéria que poderia, de outra forma, escapar-lhe ao conhecimento. Atualmente encontra-se disciplinado pela Regra 37 do Regimento Interno da Suprema Corte dos Estados Unidos. O requerente da condição de Amicus Curiae tem o dever de conseguir o consentimento das partes envolvidas no litígio, inclusive se pretender fazer sustentação oral de seus argumentos. Em não havendo o consentimento das partes, o Amicus Curiae deverá juntar ao seu pedido de admissão, as razões da não anuência, pois não é parte formal do processo. Contudo, independentemente do consentimento das partes litigantes, a Corte poderá admitir o ingresso do Amicus Curiae no processo, e ainda determinar uma audiência prévia com as partes para decidir sua participação.

No Brasil, a primeira referência legislativa à figura do amicus curiae, se deu no art. 23 §1º, da Resolução 390, de setembro de 2004. Após, o § 2?, do artigo 7?, da Lei 9.868, de 10 de novembro de 1999 determinou que: "o relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades".

Desde o surgimento do amicus curiae no processo civil brasileiro, ele sempre foi, e continua sendo um terceiro, que intervém no processo por convocação judicial ou por livre iniciativa. Tem a função de fornecer ao juízo, elementos reputados como importantes, úteis, indispensáveis para o julgamento da causa. Seu surgimento se justificou, pela necessidade de que conhecimentos estranhos ao juízo fossem levados à esfera jurisdicional. É um instituto neutro, aproximando o juiz dos fatos relevantes para o julgamento.

A grande diferença entre esta assistência especial e os casos de intervenção de terceiros, tipificados no capítulo 6º do Código de Processo Civil, é exatamente a falta do interesse jurídico do assistente, fator presente nas hipóteses mencionadas no CPC. Pressupõe um ambiente de interesse público, da sociedade.

Ocorre que na prática, observa-se que os interesses particulares ultrapassam o interesse geral, atuando tal figura, como parte interessada no processo, e não mais um auxiliar da justiça, um meio mais rápido e justo de resolver a lide.

Assim, o "amicus curiae" deixa de ser neutro, e torna-se para litigante, sendo assim um terceiro interessado no resultado da lide.. Passa a ser sujeito processual, atuando praticamente como parte.

Figuras como o Ministério Público devem atuar como custus legis, ou fiscal da lei, e não como amicus curiae. Inverte-se portanto a atuação do amigo da corte, transformando-o em terceiro interessado, deixando o princípio constitucional da isonomia de lado, ferindo também o princípio da ampla defesa, por inibir o direito de defesa do réu, tomando partido, comprovadamente de uma das partes.

A figura do "amicus curiae" refere-se a uma pessoa, entidade ou órgão, com profundo interesse em uma questão jurídica levada à discussão junto ao Poder Judiciário, na qual se envolve como um terceiro, que não os litigantes, movido por um interesse maior que o das partes envolvidas no processo.

O que nos interessa realmente é analisar a mutação do amicus curiae no direito, na mudança de posição de tal figura. O objetivo da sua criação foi atender os interesses da coletividade, auxiliando a resolução eficiente e, principalmente, eficaz da lide.

Como tudo em nosso país, distorceu-se a razão de ser de uma figura criada para atender à coletividade, transformando-o em mais uma "instituição" política, que visa defender cada dia mais o interesse de particulares, assumindo um caráter totalmente parcial na resolução dos conflitos.

É inconcebível que figuras políticas, que entes interessados, parciais, atuem como auxiliar do juiz. O amicus curiae deve ser aquele que possui conhecimento técnico, que dará seu parecer, e assistirá à solução. Jamais pode intervir no processo, tentando influenciar o convencimento do juiz. Figuras públicas não deveriam poder atuar como amicus curiae, deixando este espaço para médicos, peritos, engenheiros, biólogos, enfim, pessoas que. transmitissem seu parecer, e aguardassem a decisão judicial, em especial por se tratar de intervenção possível apenas em esfera constitucional.

Atente-se para o fato de que a figura do amicus litigante, fere o princípio da igualdade processual, transmitindo à parte a qual se posicionar a favor, uma vantagem imensa na resolução do processo.

Ademais, como bem aduziu o eminente Min. Celso de Mello, a admissão de terceiro, na condição de amicus curiae no processo objetivo de controle normativo abstrato, qualifica-se como fator de legitimação social das decisões da Suprema Corte, enquanto Tribunal Constitucional, pois viabiliza, em obséquio ao postulado democrático, a abertura do processo de fiscalização concentrada de constitucionalidade, em ordem a permitir que nele se realize, sempre sob uma perspectiva eminentemente pluralística, a possibilidade de participação formal de entidades e de instituições que efetivamente representem os interesses gerais da coletividade ou que expressem os valores essenciais e relevantes de grupos, classes ou estratos sociais." (ADI 2.130-MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 2/2/01).

Assim, cabe ao Poder Legislativo urgente definição da matéria e enquanto não surge a norma jurídica, o STF tem o dever de cautela, sensibilidade, perspicácia para não permitir o uso de lobby processual.

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*Sócia do escritório Do Val, Pereira de Almeida, Ciaglia Nascimento Advogados

**Estagiário do escritório Do Val, Pereira de Almeida, Ciaglia Nascimento Advogados

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