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Ao sonegador a crucificação; aos credores o calvário

No intervalo de 48 horas, colhemos duas notícias aparentemente contraditórias. No dia 1º de abril, o Senado aprovou proposta de EC 12/06 (clique aqui) que autoriza o poder público a não pagar suas dívidas judiciais, legitimando o calote aos precatórios.

segunda-feira, 27 de abril de 2009

Atualizado em 24 de abril de 2009 14:29


Ao sonegador a crucificação; aos credores o calvário

Floriano de Azevedo Marques Neto*

No intervalo de 48 horas, colhemos duas notícias aparentemente contraditórias. No dia 1º de abril, o Senado aprovou proposta de EC 12/06 (clique aqui) que autoriza o poder público a não pagar suas dívidas judiciais, legitimando o calote aos precatórios. No dia seguinte, o Secretário da Fazenda do Estado de São Paulo, defendeu que os sonegadores de impostos deveriam ser pregados na cruz. Descontada a infelicidade da afirmação, o Secretário professava sua fé de que não pagar as dívidas com o Estado é crime grave a ser punido de forma drástica. O Estado protelar indefinidamente o pagamento de dívidas judiciais não haveria de ser crime, mas uma medida de prudência, em defesa do interesse público. Ao cidadão devedor de impostos, a cruz. Ao cidadão credor judicial, o calote. Antes que uma contradição, estes dois raciocínios escancaram a tendência de prevalência dos interesses da máquina pública em detrimento do cidadão.

No início do século passado, os publicistas alemães cunharam a separação entre o Estado-poder e o Estado-fisco. Para o primeiro valeriam os instrumentos da autoridade, a imperatividade sobre o direito individual. Ao fisco, representante dos interesses patrimoniais do Estado, não assistiriam privilégios ou prerrogativas, aplicava-se o direito comum, em igualdade com os particulares. Buscava-se era evitar que os interesses patrimoniais do Estado fossem manipulados em afronta aos direitos do cidadão. Os italianos, com igual objetivo, buscaram separar os interesses públicos primários (o núcleo de defesa da coletividade) dos secundários (os interesses próprios da máquina estatal, não necessariamente da sociedade).

A PEC 12/06 e a infame declaração do Secretário são frutos da mesma concepção: os interesses da máquina estatal (arrecadar o máximo, gastar como bem entende, honrar parcamente seus compromissos) devem sempre prevalecer sobre os direitos dos cidadãos. Em essência ela pressupõe que o indivíduo credor é portador de um direito menor em face do Estado, depositário de toda a virtude.

Essa concepção é altamente perigosa. Ela leva à instrumentalização do poder estatal para maximizar os interesses patrimoniais do ente público.

Mais que isso, ela resvala o "terror de Estado". Defender penas draconianas aos que sonegam baseia-se num raciocínio antigo: o contribuinte deve antes de tudo temer o fisco. Parte de uma "pedagogia de punição exemplar", como faziam os romanos ao matar o sonegador e salgar os campos de seu domínio. Que ninguém ouse resistir ao coletor de impostos.

Defender a inadimplência dos precatórios, de sua vez, também seria legítimo: os credores do Estado seriam em regra hipersuficientes. A dívida judicial seria em geral suspeita e as necessidades da população não admitiriam carrear recursos escassos para satisfazer alguns nababos. Ao credor a opção: aceite quanto eu, Estado, queira pagar ou morra com um título podre. Pouco releva que o credor tenha perdido seus bens, seu salário, sua saúde e mereça ser ressarcido. Se possui um malfadado precatório, torna-se ele um inimigo do Estado.

Há método nesta insanidade. Se o direito do indivíduo (contribuinte ou credor) nada vale, todo poder deve residir no Estado. Como o Estado é uma abstração jurídica, todo o poder caberá ao governante. Esse modo de pensar está na gênese do totalitarismo. Os instrumentos de autoridade (sanção penal, prerrogativas da Fazenda Pública, poder de polícia) só fazem sentido se direcionados à defesa do indivíduo que vive em sociedade. Abusar destas prerrogativas em defesa meramente dos interesses secundários da máquina pública é negar a razão de ser do Estado. Não existe Direito sem respeito a esfera individual do réu, do contribuinte, do administrado, do credor, do jurisdicionado, enfim do cidadão. Quando o cidadão (indivíduo portador de direitos) cede lugar para a cidadania (generalidade impessoal e indefinida) instala-se o risco da abstração totalizante. Cidadania sem respeito ao cidadão é uma falácia, conteúdo vazio, a ser preenchido pelo governante ou burocrata de turno, de acordo com seus interesses pessoais ou corporativos. Entre o calvário e a cruz, ao indivíduo restará o relento no Monte das Oliveiras. Sem direito a Sermão da Montanha.

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*Sócio do escritório Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques, Advocacia

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