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O impacto de telecom na distribuição de conteúdo audiovisual

Projeto de lei para impor regras de radiodifusão aos prestadores de serviços de telecom atropela, em parte, o arcabouço legal do setor e ameaça o seu pleno desenvolvimento.

terça-feira, 16 de novembro de 2004

Atualizado às 07:23

O impacto de telecom na distribuição de conteúdo audiovisual

Guilherme Ieno Costa*

Projeto de lei para impor regras de radiodifusão aos prestadores de serviços de telecom atropela, em parte, o arcabouço legal do setor e ameaça o seu pleno desenvolvimento.

A convergência tecnológica e de serviços vem naturalmente ocorrendo no mercado de telecom, como conseqüência do grande desenvolvimento experimentado pelo setor. Telecomunicações, há muito, deixou de ser simplesmente voz e dados e passou a incorporar imagem em movimento com áudio e dados.

Aparentemente preocupados com essa desenfreada evolução do setor de telecom, os radiodifusores de sons e imagens - que sempre detiveram o monopólio da produção e distribuição desse conteúdo -, passaram a se preocupar com os possíveis riscos que essa evolução poderia acarretar.

Com as empresas de telecom de um lado, incorporando e oferecendo a seus usuários ferramentas audiovisuais e, de outro, as empresas de mídia pedindo proteção contra o que entendem ser uma invasão de território, entrou, no meio dessa discussão, o Ministério da Cultura.

E o resultado, conforme se denota do texto do Projeto de Lei posto em Consulta Pública, é a proposta do governo de que seja dispensado às prestadoras de serviços de telecom que distribuem conteúdo audiovisual o mesmo tratamento constitucional dispensado às empresas de comunicação social (leia-se: televisão, rádio, jornais e revistas).

Feitas essas considerações para situar os interesses que acobertam a discussão, passo a suscitar alguns pontos identificados na proposta do Ministério da Cultura, que, de certa forma, atropelam o arcabouço legal do setor de telecom e ameaçam o seu pleno desenvolvimento.

O projeto, ao definir as duas categorias de serviços de telecom, para os efeitos de distribuição de conteúdo audiovisual (art. 38, I e II), os classifica com base naqueles que têm ou não o som e imagem como parte inerente ao serviço. Entretanto, ao definir os serviços de telecom que têm o conteúdo audiovisual como parte inerente, inclui o serviço de Radiodifusão.

Radiodifusão e Telecomunicações são serviços distintos e não há relação de gênero e espécie entre eles, conforme previsto, desde 1995, na nova redação dada ao art. 21 da Constituição Federal. Assim, tal classificação proposta pelo Ministério da Cultura poderá gerar polêmicas, até porque se radiodifusão passar a ser uma "categoria" de serviço de telecom, passaria a radiodifusão a sujeitar-se à regulação da Anatel.

Outra polêmica, refere-se à intervenção da Ancinav em matéria de competência da Anatel, na medida em que esta última, passaria a sujeitar-se, no ato de outorga, renovação e transferência de licenças de serviços de telecom às disposições da Ancinav acerca da exploração de atividades cinematográficas e audiovisuais por tais serviços.

Ainda de acordo com a proposta, a liberdade originalmente atribuída aos Serviços de Valor Adicionado é colocada em risco, pois é plenamente factível considerar, por exemplo, o conteúdo audiovisual da Internet como "transmitido" ou "oferecido" ao usuário por prestador de serviço de telecom (art. 38, II), estando o prestador do serviço de telecom sujeito - na oferta ou simples transmissão desse conteúdo - a observar os condicionamentos a serem postos pela Ancinav.

A dúvida é justamente como operacionalizar isso no ambiente da Internet. Como o prestador de serviço de telecom, ao fornecer o meio de telecom para acesso à web, vai poder assegurar que a transmissão audiovisual disponível na Internet e acessada pelo seu usuário, estará de acordo com a regulação posta pela Ancinav? A prestadora, nesse caso, é simples fornecedora dos meios de telecomunicações, por onde o conteúdo audiovisual hospedado na rede mundial de computadores é transmitido.

Esses são alguns exemplos dos possíveis nós que o projeto do governo poderá criar e assim comprometer a evolução da convergência tecnológica no setor de telecom. É importante que o governo perceba que a área de telecomunicações, definitivamente, não tem a intenção de tomar o lugar da radiodifusão.

Voltando no tempo, é importante lembrar, logo que a Internet começou a se difundir, que muitos profetizaram o fim dos jornais, livros e revistas e isso, como pudemos perceber, não veio a acontecer. Muito pelo contrário, cada um ocupou o seu espaço e nenhum substituiu o outro.

Não há como se admitir, da mesma forma, que a distribuição de vídeos em terminais celulares irá tomar o lugar da radiodifusão. A família brasileira não irá desligar o seu televisor (a cada dia maior) para acompanhar a novela pelo terminal do celular. Como se verá, mais uma vez, cada um ocupará o seu espaço.

Entretanto, para que esse espaço - de distribuição do conteúdo audiovisual - seja ocupado pelo mercado de telecom é preciso a garantia de mínima intervenção do Estado, até porque, ao contrário do objeto social das empresas de radiodifusão, a distribuição de conteúdo audiovisual representa para os operadores de serviços de telecom apenas mais um feature e não a sua função primordial. Do contrário, correremos o risco de engessar a evolução do segmento audiovisual no mercado de telecom.
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* Advogado do escritório Felsberg, Pedretti, Mannrich e Aidar - Advogados e Consultores Legais









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