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Recursos - sua apreciação fora do mérito

Fernando Paulo da Silva Filho

A presente migalha (Migalhas 2.113 - 31/3/2009 - clique aqui) nos fez refletir sobre um tema que, na verdade nos incomoda um pouco e provavelmente aos advogados, juristas e até mesmo magistrados letrados que gostam de discutir verdadeiras teses jurídicas. Teses jurídicas profundamente discutidas nos Tribunais influenciam a formação do arcabouço de nossas leis.

quarta-feira, 1 de abril de 2009

Atualizado em 31 de março de 2009 16:11


Recursos - sua apreciação fora do mérito

Fernando Paulo da Silva Filho*

A presente migalha (Migalhas 2.113 - 31/3/2009 - clique aqui) nos fez refletir sobre um tema que, na verdade nos incomoda um pouco e provavelmente aos advogados, juristas e até mesmo magistrados letrados que gostam de discutir verdadeiras teses jurídicas. Teses jurídicas profundamente discutidas nos Tribunais influenciam a formação do arcabouço de nossas leis.

Pois bem. Vários são os artigos dos códigos processuais, várias são as súmulas, várias são as portarias, várias são as instruções normativas, ou seja, várias são as normas que, com o escopo de alcançar a celeridade processual, literalmente impedem a apreciação pelos órgãos superiores de recursos interpostos. São problemas como carimbo ilegível de protocolo para aferir-se a tempestividade, custas ou depósitos recursais recolhidos com centavos a menos, cópias de peças não autenticadas, procurações ou substabelecimentos com defeitos simples ou mesmo graves, documentos não numerados, não indicação de fonte de acórdãos ou ementas, pré-questionamento de matéria constitucional, endereçamento, transmissão por fax, uso de protocolo integrado, horário dos serviços eletrônicos, horário de chegada na fila do protocolo, poderes de estagiário, e muitos outros entraves.

Com várias decisões baseadas nestes pontos extrínsecos, as teses de mérito sustentadas bravamente e profundamente pelos advogados das partes não são analisadas e, não são analisadas justamente pelos magistrados que, com sua experiência para analisar profundamente as teses, chegaram aos Tribunais Superiores justamente para fazer isso, ou seja, entregar a prestação jurisdicional baseados em sua maior experiência e técnica, isto é, premissas que os levaram até onde chegaram.

Nesta linha, o mérito das teses jamais é apreciado e acabam os magistrados das instâncias inferiores vendo suas teses subsistindo às eventuais teses de julgamento dos experientes desembargadores posto que são muitos os impeditivos para os recursos serem, na instância superior, analisados em seu mérito e nos termos colocados pelos advogados das partes.

Penso, s.m.j., que estamos deixando de beber da fonte de conhecimento e de experiência destes desembargadores e ministros, impedindo a análise de teses sob a pura ótica da celeridade processual, nascedouro das normas impeditivas de recursos já que, após robusta pesquisa doutrinária, após o desenvolvimento de inúmeras laudas, após a minudente pesquisa de jurisprudência, gostariam os advogados das partes e também estas, de verem seu ponto de vista juridicamente fundamentado, analisado nos Tribunais por um juízo de segunda instância que lá está para ver os fatos sob ótica talvez igual, talvez diversa da primeira instância, mas certamente com o manto da sapiência adquirida na magistratura mais consistente, sobre os diversos temas submetidos a sua apreciação.

Muitas vezes nos deparamos com julgamentos tão interessantes que, mesmo contrários à tese que sustentamos, acabamos nos convencendo pelo brilhantismo do acórdão proferido, mas ler um acórdão que diz "custas recolhidas com R$ 0,02 a menor. Não conheço", resulta frustrante sobrevindo apenas a curiosa expectativa de como teria sido a apreciação do mérito pelos desembargadores instados para tal.

É evidente que num País onde poucos bacharelandos conseguem ultrapassar o crivo da OAB para advogar, não podemos pensar em premiar profissionais que não observam os inúmeros requisitos para a interposição de um remédio jurídico mas também devemos observar que o excesso de normas e "sub-normas" a impedir a apreciação do mérito de um recurso, está a empobrecer a jurisprudência e, com o empobrecimento desse verdadeiro Direito vivo como aprendemos nos bancos universitários, também deixamos de alimentar adequadamente os legisladores, aí também incluídos os que legislam por Medidas Provisórias, pois certamente muitas excelentes teses deixaram de ser apreciadas pelos nossos experientes desembargadores e ministros por excessivo apego ao formalismo recursal e aos requisitos extrínsecos da matéria tratada no recurso, subaproveitando a competência julgadora de nossa superior instância.

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*Advogado em São Paulo




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