Processo Executório: instrumento do atraso
O Poder Judiciário tem sido alvo constante de críticas por parte de diversos setores da sociedade, principalmente da imprensa escrita, falada e televisada.
quinta-feira, 13 de janeiro de 2005
Atualizado em 9 de novembro de 2004 14:06
Processo Executório: instrumento do atraso
Alcimor Aguiar Rocha Neto*
Não só os corruptos sujam a imagem do Judiciário - embora sejam eles os principais responsáveis. O sistema processual pátrio colabora para a má imagem do Poder ao fazer com que a prestação jurisdicional tarde - de quando em vez falhando também. A morosidade de nossa justiça é reclamação constante do povo brasileiro e depende em grande parte apenas de nossos legisladores que podem agir no sentido de mudar nossa legislação processual.
A atual situação de cobrança a pesar sobre os ombros dos operadores do Direito com relação a sua velocidade na prestação jurisdicional leva-nos cada vez mais a questionar a função do processo de Execução para a efetiva entrega da justiça ao povo. A autonomia do processo de execução em relação ao processo de cognição há de ser exterminada em parte.
Óbvio é que em relação aos títulos extrajudiciais continuará a exercer função cogente, visto que estes prescindem de uma prévia análise cognitiva - em sentido largo - pelo Judiciário.
Em relação à sentença arbitral que apesar de, por força de lei, ter sido alçada ao status de título judicial, é de fato título extrajudicial por não haver participação do Estado em sua formação, o processo de execução ainda se fará necessário, pois o poder de coerção de que dispõe o Estado não poder ser atribuído a particulares nesta hipótese.
No que tange aos títulos judiciais, porém, há de haver o extermínio do processo executório, pois este já não atende mais às demandas societárias tupiniquins atuais. A sociedade clama por celeridade nos processos em que submete a apreciação judicial. A dicotomia entre conhecimento e execução só corrobora com a idéia de lentidão.
O primeiro passo foi dado rumo ao fim da aludida dicotomia. Com o advento da reforma processual implantada pela Lei 1044/2002, os artigos 461 e 461 o juiz poderá usar de procedimentos executórios dentro do próprio processo cognitivo quando tratar-se de obrigações de fazer ou não fazer ou entrega de coisa certa. Tal manifestação legislativa mostra que nossos parlamentares não estão desatentos e nem surdos a ponto de não ouvirem os gritos de "socorro" da sociedade. Mostra que não estão nossos congressistas a desconhecerem a realidade social do país no que pertine a crise do processo de execução, o que motiva nós, povo brasileiro, a continuar cobrando de nossos representantes "democraticamente" eleitos, ações no sentido de melhorar nossas vidas.
Não é o suficiente ainda, no entanto. Com já foi dito tratou-se apenas do primeiro passo de uma longa caminhada que precisa ser percorrida pelos nossos legisladores. Não é razoável que um direito já reconhecido, líquido e exigível, necessite de nova ação para ser efetivamente garantido. É ilógico e inaceitável que continuemos a usar algo que já foi devidamente abolido do ordenamento jurídico de muitos países desenvolvidos, dentre os quais a França, Alemanha, Itália e Estados Unidos da América do Norte, como bem lembrou Leonardo Greco em texto intitulado "A Crise do Processo de Execução".
Muitas outras medidas pertinentes não só ao processo de execução mas a todo o sistema processual brasileiro hão de ser adotadas ou pelo menos estudadas, pois o fim da dicotomia "execução x cognição", há de ser útil e fundamental mas não a solução única e definitiva para a tartaruguesca tramitação imposta ao instrumento hábil destinado ao alcance da prestação jurisdicional do Estado no Brasil por nossa legislação processual.
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*Bacharelando em Direito
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