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A soberania da assembléia de credores na recuperação judicial

A assembléia geral de credores - um dos órgãos do processo de recuperação judicial do devedor em dificuldades econômico-financeiras - é soberana porque dotada do poder ou autoridade incontrastável nas matérias de sua competência privativa, que são inúmeras e as mais relevantes do processo de reestruturação da empresa em crise, conforme se depreende do artigo 35, inciso I, alínea f, da Lei nº 11.101, de 2005, (LFRE), e por ser a mais elevada esfera de decisão sobre o plano de recuperação, elaborado e apresentado pelo devedor no prazo de sessenta dias contada da publicação do despacho que deferiu o processamento do pedido inicial, e qualquer outra matéria que possa afetar os interesses e direitos dos credores; por ser soberana, a LFRE só admite a intervenção do juízo do processo a posteriori, para simples controle da legalidade formal do conclave (por exemplo, observância das formalidades legais referentes à convocação, instalação e deliberação da assembléia) e o controle da legalidade material ou substancial.

quinta-feira, 26 de março de 2009

Atualizado em 25 de março de 2009 13:14


A soberania da assembleia de credores na recuperação judicial

Jorge Lobo*

A assembleia geral de credores - um dos órgãos do processo de recuperação judicial do devedor em dificuldades econômico-financeiras - é soberana porque dotada do poder ou autoridade incontrastável nas matérias de sua competência privativa, que são inúmeras e as mais relevantes do processo de reestruturação da empresa em crise, conforme se depreende do artigo 35, inciso I, alínea f, da Lei 11.101, de 2005 (clique aqui), (LFRE), e por ser a mais elevada esfera de decisão sobre o plano de recuperação, elaborado e apresentado pelo devedor no prazo de sessenta dias contada da publicação do despacho que deferiu o processamento do pedido inicial, e qualquer outra matéria que possa afetar os interesses e direitos dos credores; por ser soberana, a LFRE só admite a intervenção do juízo do processo a posteriori, para simples controle da legalidade formal do conclave (por exemplo, observância das formalidades legais referentes à convocação, instalação e deliberação da assembleia) e o controle da legalidade material ou substancial (por exemplo, verificação se houve fraude à lei ou abuso de direito), o que levou o eminente Des. Boris Kauffman, na ementa do v. acórdão proferido no Agravo de Instrumento 493.240-4/1-00, da Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais do egrégio TJ/SP enfatizar a "mitigação da interferência judicial na recuperação judicial".

Ademais, a assembleia geral de credores é um ato extrajudicial e os atos nela praticados são atos administrativos.

Com efeito, calcado na lição de Cândido Dinamarco, exposta em suas magníficas Instituições de Direito Processual Civil, em que, ao discorrer sobre os atos processuais, afirma, categoricamente, que "não é processual o ato que no processo não seja realizado", pois, "cada um dos atos integrantes do procedimento é um ato processual e para caracterização deste é essencial a sede em que a conduta se realiza, ou seja, o processo", tenho sustentado que a assembleia geral de credores não é um ato processual, eis que:

(a) não se realiza na sede do juízo, mas em local livremente escolhido pelo administrador judicial;

(b) não é presidida pelo juiz da causa, nem secretariada por serventuário público, mas pelo administrador judicial, secretariado por um dos credores;

(c) a ata dos trabalhos não é redigida por um auxiliar do juízo, nem assinada pelo juiz, mas pelo credor, que for escolhido secretário, pelo administrador judicial e por credores em número legal;

(d) o sujeito passivo da ação de recuperação judicial - o devedor -, que, no processo civil comum, deve, obrigatoriamente, estar presente nas audiências, na assembleia geral de credores é pessoa estranha, só dela podendo participar se convidado pelos credores ou determinado pelo juízo, salvo quando a deliberação for sobre o plano de recuperação;

(e) nas ações judiciais, o credor é obrigatoriamente representado por advogado, para configurar-se a legitimatio ad processum; na assembleia geral de credores, o credor pode comparecer pessoalmente ou ser representado por qualquer pessoa, advogado ou não;

(f) as procurações, outorgadas pelos credores a seus mandatários, são ad negotia, e devem ser entregues ao administrador judicial, e não ad juditia, que são protocoladas no Tribunal de Justiça e entranhadas nos autos;

(g) o exame, a discussão e a deliberação das matérias constantes da ordem do dia são privativas dos credores, sob a direção do administrador judicial, e,

(h) a decisão sobre o plano de recuperação e das demais matérias de sua competência exclusiva cabe à assembleia geral de credores e não ao juízo, que se limita a homologá-la, salvo na hipótese do cramdown.

Aos profissionais do Direito que se interessarem pelo tema, informo que a matéria é incidentalmente objeto do Agravo de Instrumento em Recurso Especial 958.228/RJ (clique aqui), distribuído à 4ª Turma do STJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, aguardando julgamento.

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*Advogado do escritório Jorge Lobo Advogados









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