Advocacia no Mercosul
As bases de vontades do MERCOSUL parecem cada vez mais enfraquecerem. Em matéria de comércio no setor de serviços, mais especificadamente sobre serviços jurídicos, o panorama não é diferente e as negociações tão amadurecidas por sucessivos encontros do Conselho dos Colégios e Ordens dos Advogados do MERCOSUL (COADEM) encontram-se estagnadas.
terça-feira, 11 de janeiro de 2005
Atualizado em 8 de novembro de 2004 11:49
Advocacia no MERCOSUL: projeto de regulamentação da atuação transfronteira encontra turbulências em sua implementação
Ana Rüsche*
As bases de vontades do MERCOSUL parecem cada vez mais enfraquecerem. Em matéria de comércio no setor de serviços, mais especificadamente sobre serviços jurídicos, o panorama não é diferente e as negociações tão amadurecidas por sucessivos encontros do Conselho dos Colégios e Ordens dos Advogados do MERCOSUL (COADEM) encontram-se estagnadas.
O Projeto de Regulamentação da Atuação Transfronteira em Matéria de Prestação de Serviços de Advocacia no âmbito do Mercosul foi aprovado pelo COADEM e pela Federação Argentina de Colégios de Advogados (FACA), o Colégio de Advogados do Chile, o Colégio de Advogados do Paraguai e o Colégio de Advogados do Uruguai aos 24 e 25 de maio em Montevidéu, seguindo as diretrizes do Protocolo de Montevidéu sobre o Comércio de Serviços no Mercosul (artigo XI.2). Tal projeto versa sobre a possibilidade de advogados atuarem em outros países membros do Mercosul, abrindo um novo campo para o fluxo de profissionais. Uma das facilidades de tal inovação seria livrar os advogados da necessidade de revalidação de diplomas para atuação em outros países e evitar a limitação de trabalho apenas no campo de consultoria em Direito Estrangeiro, conforme ocorre hoje.
Apesar do consenso aparente e de redação de um projeto consistente a respeito do tema, o Uruguai apresentou manifestação contrária ao projeto, pois no país não há obrigatoriedade de coligação em entidade de classe para exercer a advocacia. Da mesma forma, na Argentina não há uniformidade quanto ao mesmo critério, pois os diferentes distritos adotam cada um uma posição. Atualmente o projeto encontra-se em aguardo de manifestação proveniente do Paraguai. Após todas as manifestações, o projeto será encaminhado ao Itamaraty para análise.
O mecanismo proposto utiliza um mecanismo muito simples e aproveita a estrutura das entidades de classe para viabilizar a atuação transfronteira e a fiscalização: o advogado deverá estar inscrito na entidade no órgão de classe do país de origem, submeter-se ao Código de Ética profissional do país de destino, onde deverá apresentar um colega advogado que já atua no país (constaria um modelo de instrumento no Anexo do Código de ética da Advocacia do MERCOSUL), além demonstrar aptidão profissional.
A definição de atuação transfronteira proposta engloba o deslocamento do prestador de serviços até o local do destinatário, o deslocamento do destinatário até o prestador, a transferência do suporte da prestação dos serviços sem deslocamento do prestador ou do destinatário, e, por fim, qualquer relação profissional com um advogado de outro Estado Parte ou Associado. O Projeto de Regulamentação também define o conceito de Advogado, Estado Parte de origem e de Acolhida, além de tratar do âmbito dos serviços, pois seria vedado o patrocínio e a representação judicial e permitidos o intercâmbio de assessoramento e consultoria.
Apesar do atual impasse nas negociações sobre atuação transfronteira no âmbito do MERCOSUL, o advogado proveniente de Portugal já goza de facilidades para atuar no Brasil - os dois Estados proporcionam reciprocidade absoluta no setor de serviços jurídicos.
____________
*Advogada do escritório D'Andrea Vera Advogados
____________