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Aspectos da Medida Provisória n. 449/08

Eduardo Quaglia Borelli

Recentemente, foi publicada a Medida Provisória n. 449/08 (clique aqui), que, entre outras disposições, concedeu parcelamento e remissão de débitos tributários juntos à União. A citada MP traz à baila diversas controvérsias, dentre essas, a finalidade da lei e os ditames jurídicos tributários de suas benesses. Contudo, o desfecho demandará tempo, pois somente após consolidados os entendimentos jurisprudenciais é que a matéria será pacificada.

sexta-feira, 20 de março de 2009

Atualizado às 13:54


Aspectos da Medida Provisória n. 449/08

Eduardo Quaglia Borelli*

Recentemente, foi publicada a Medida Provisória n. 449/08 (clique aqui), que, entre outras disposições, concedeu parcelamento e remissão de débitos tributários juntos à União. A citada MP traz à baila diversas controvérsias, dentre essas, a finalidade da lei e os ditames jurídicos tributários de suas benesses. Contudo, o desfecho demandará tempo, pois somente após consolidados os entendimentos jurisprudenciais é que a matéria será pacificada.

Acerca da finalidade da lei, muito se discute qual a verdadeira intenção de nosso Presidente. Aqueles que consideram aquém às expectativas dos benefícios que a MP trouxe, defendem que se trata de estratégia de marketing do governo. Por outro lado, os que foram beneficiados elogiam o posicionamento da Administração Fazendária Federal.

Iniciando a análise jurídica, o art. 1º da MP n. 449/08, em primeiro momento, reforça o conceito de "débito de pequeno valor", anteriormente regulamentado pela Lei n. 10.522/02 (clique aqui). Nesse contexto, limitou-se a teto desse débito no patamar de dez mil reais. Embora, num primeiro momento, aparente ser banal a conceituação, é de se frisar que o patamar de tal débito influirá nas aplicações do Princípio da Bagatela nos crimes de contrabando, descaminho e contra a ordem tributária.

Outro tema de elevada importância é a limitação disposta no §1º do art. 14, o que determina o limite de dez mil reais à pessoa física ou jurídica. Dessarte, o inciso I do citado parágrafo primeiro, demonstra que teto de "débito de pequeno valor" deve ser analisado consoante o débito em si, ou seja, para cada débito ou inscrição em dívida ativa, que não ultrapasse o valor de dez mil reais, deve ser aplicada a remissão. Por outro lado, parte dos Procuradores da Fazenda Nacional frisam que o teto de dez mil reais deve ser aplicado ao montante devido por pessoa física ou jurídica, gerando assim outra discussão jurídica.

Já o art. 14, que dispõe acerca da remissão, faz menção à data de 31/12/2007, para estabelecer o prazo de cinco anos de vencimento. Não obstante, o texto do citado artigo prescreve "nessa mesma data", para o valor consolidado de dez mil reais, como patamar para a remissão. Contudo, a discussão é se a data para o cálculo do valor é a mencionada no artigo (31/12/2007) ou a da entrada em vigor da MP. Assim, é de se esperar posicionamentos divergentes entre contribuintes e autoridades fazendárias.

Outro benefício bizarro concedido é a possibilidade de pagamento do valor acima do limite de dez mil reais e parcelamento, nos moldes da MP n. 349/08. O contribuinte deve recolher a íntegra do valor excedente ao teto e dividir o restante. Todavia, não restou clareza na forma de aplicação da citada regra, com relação à remissão e perdão, o que resultará, certamente, em discussões judiciais.

Dentre esclarecimentos e divergências, o Governo Federal cumpriu o prometido, quer seja, remitiu débitos considerados de pequeno valor. Os limites desse benefício é que não foram minuciosamente explicados, restando, assim, aos operadores do direito defenderem seus entendimentos. Contudo, pode-se afirmar que, nos próximos anos, o judiciário terá muito trabalho, até que seja pacificada jurisprudência acerca do assunto.

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*Advogado do escritório Marcelo Gir Gomes Advogados Associados

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