As Medidas Provisórias e a independência dos poderes
A decisão recente do deputado Michel Temer, como presidente da Câmara dos Deputados, de liberar a pauta de votação trancada por Medida Provisória, vem despertando um interessante debate que tem como foco, em primeiro lugar, a questão da independência dos poderes, e em segundo lugar a técnica de interpretação das normas constitucionais.
sexta-feira, 20 de março de 2009
Atualizado às 10:44
As Medidas Provisórias e a independência dos poderes
Américo Masset Lacombe*
A decisão recente do deputado Michel Temer, como presidente da Câmara dos Deputados, de liberar a pauta de votação trancada por Medida Provisória, vem despertando um interessante debate que tem como foco, em primeiro lugar, a questão da independência dos poderes, e em segundo lugar a técnica de interpretação das normas constitucionais.
No que concerne ao primeiro ponto temos como certo e inquestionável que a independência dos poderes é cláusula pétrea. Por tal razão nenhuma emenda constitucional poderá bloquear o funcionamento independente de cada um. E a emenda constitucional pode ser declarada inconstitucional, como há muito tempo já decidiu o STF1.
Portanto, a primeira conclusão a que chegamos é que a Emenda 32, que deu nova redação ao art. 62 da Constituição (clique aqui) incidiu em vício de inconstitucionalidade quando, no seu § 6º, mandou sobrestar a pauta do Legislativo até que se ultime a votação da medida provisória não apreciada no prazo de quarenta e cinco dias2.
No entanto, ainda não houve declaração, pelo Judiciário, de inconstitucionalidade da regra contida no § 6º do art. 62, com a redação dada pela Emenda 32. Mas isto não impede de o Presidente da Câmara assim a considerar.
Vejamos a questão da interpretação das normas constitucionais. Em primeiro lugar, temos de considerar que o que está contido no § 6º, do art. 62, não é um princípio. Trata-se de uma mera regra procedimental. Se tal regra já estivesse contida no texto originário da Constituição, poderia ser entendida como uma ressalva a um princípio. Mas esta regra não é fruto do Poder Constituinte originário, e sim do derivado que, a rigor não é poder constituinte, mas poder constituído. Por conseguinte é uma disposição de hierarquia inferior dentro da Constituição.
Não estamos aqui acolhendo a tese de Otto Bachof, pois as normas constitucionais em exame não são da mesma natureza (uma é norma principio e a outra é norma regra) e não tem a mesma origem (uma decorre do Poder Constituinte originário e a outra do derivado, que é poder constituído).
As regras constitucionais não podem ter uma interpretação isolada, só podem ser entendidas como componentes de um sistema único. Foi exatamente o que fez o STF quando acolheu a tese da fidelidade partidária, vale dizer, quando decidiu que o mandato dos eleitos pertence aos partidos políticos. Não há, a respeito, norma explícita, mas a norma implícita tem tanto valor quanto a explícita.
Portanto, o que na realidade o Deputado Michel Temer fez, como constitucionalista que é, foi uma interpretação sistemática da Constituição, devendo, no entanto completar a tarefa ingressando com uma ADIN, na qual impugne a redação dada pela Emenda 32 ao § 6º, do art. 62, da Constituição.
1 O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADIn 939-7-DF, tendo como relator o Min. Sydney Sanches, como requerente a Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio e como requeridos o Presidente da República e o Congresso Nacional, decidiu que "uma emenda constitucional, emanada, portanto, de Constituinte derivada, incidindo em violação à Constituição originária, pode ser declarada inconstitucional, pelo Supremo Tribunal Federal, cuja função precípua é a guarda da Constituição (art. 102, I, 'a', da CF). E completou, adiante, em sua ementa: "A Emenda Constitucional n. 3, de 17.3.1993, que, no art. 2º, autorizou a União a instituir o IPMF, incidiu em vício de inconstitucionalidade, ao dispor, no § 2º desse dispositivo, que, quanto a tal tributo, não se aplica 'o art. 150, III, 'b', e VI, da Constituição', porque, desse modo, violou os seguintes princípios e normas imutáveis (somente eles, não outros): (...) 2º) o princípio da imunidade tributária recíproca (que veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituição de imposto sobre o patrimônio, renda ou serviços uns dos outros), e que é garantia da Federação (art. 60, § 4º, I, e art. 150, VI, 'a', da CF)" (DJU 18.3.1994. V. também Lex - Jurisprudência do STF 186/69).
2 Deve-se ainda considerar que se não foi votada no prazo, é porque o Legislativo considerou não existir o pressuposto da urgência.
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*Mestre e Doutor em Direito pela Puc/SP. Desembargador Federal aposentado. Advogado do escritório Lacombe, Silveira e Peña Advogados Associados
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