O labor administrativo junto ao INSS
Tentaremos em breves linhas demonstrar o caminho de um dos mais concorridos serviços prestados pelo INSS, a Certidão Negativa de Débito, que, sem sombra de dúvidas, é dentre todas as certidões emitidas por entes públicas, a melhor aparelhada de normas e dotada de grande praticidade devido ao sistema informatizado
segunda-feira, 10 de janeiro de 2005
Atualizado em 8 de novembro de 2004 11:01
O labor administrativo junto ao INSS
Alessandro Batista*
Tentaremos em breves linhas demonstrar o caminho de um dos mais concorridos serviços prestados pelo INSS, a Certidão Negativa de Débito, que, sem sombra de dúvidas, é dentre todas as certidões emitidas por entes públicas, a melhor aparelhada de normas e dotada de grande praticidade devido ao sistema informatizado.
É de uma destas imposições que comentaremos brevemente, invocando a normatização aplicável a espécie, como o objetivo de demonstrar que existe ainda, alguns abusos dentro do Instituto.
Sabemos que, sem a certidão negativa de débito a atividade de algumas empresas é impossível, na maioria das situações por exigência estatal, seja em licitações ou qualquer outro expediente que assim exija.
Ocorre que o dia a dia do contribuinte em busca da emissão da Certidão é, eivado de contratempos e exigências instituídas pelo INSS, que senão forem cumpridas obstam a emissão da Certidão. Para o inicio desta busca, o primeiro passo é pedir a certidão negativa, este pedido recebe o nome de PCND, através deste a autarquia previdenciária emite um relatório de restrições que apresentará ou não, restrições que deverão ser sanadas.
Para a confecção do pedido, o contribuinte necessita dirigir-se até uma Agência da Previdência Social, manifestando sua vontade de ver emitida uma Certidão Negativa de Débito de sua empresa. Contrariamente ao disposto nos normativos previdenciários o instituto vem requerendo do contribuinte a apresentação de alguns documentos, Contrato Social, Procuração e ou autorização, para que o contribuinte possa ser atendido.
E, aí encontramos uma arbitrariedade, o INSS autarquia criada na forma do art. 37 XIX, com redação dada pela EC n.º 19/98, tem em seu bojo legislativo o princípio assistencial e na forma da Lei 8.212 e o Decreto 3.048 atentam para os seguintes princípios;
"Art. 1º A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. A seguridade social obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:
I - universalidade da cobertura e do atendimento;
II -uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III -seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios, de forma a preservar-lhe o poder aquisitivo;
V - eqüidade na forma de participação no custeio;
VI - diversidade da base de financiamento;
VII-caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do governo nos órgãos colegiados".
As autarquias, pessoas jurídicas de direito público de capacidade meramente administrativa, são criadas e extintas por lei específica. E nos exatos limites da Lei submetem-se ao controle da adminstração central. Com o INSS não é diferente, e nem poderia, fora criado por Lei específica e com finalidade específica também, no caso do INSS pela Lei 8.029/90.
Afim de melhor gerir a atividade do INSS, são criadas constantemente instruções normativas que internamente direcionam e disciplinam as atividades do instituto e a relação com os contribuintes e segurados.
No caso específico que aqui tratamos, a instrução normativa aplicável a espécie a IN 100, estabelece no artigo 543 que;
"Art. 543. As certidões previstas neste Capítulo poderão ser solicitadas por qualquer pessoa:
I- em qualquer APS;
II- pela Internet, no endereço https://www.previdencia.gov.br/, ou pelos quiosques de auto atendimento da previdência Social (PREVFACIL), independentemente de senha, observado o disposto no § 1º do art. 549.
Parágrafo único. O solicitante deverá fornecer o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), ou no Cadastro Específico do INSS (CEI) ou o Número de Inscrição do Trabalhador, no caso de contribuintes individuais, e especificar a finalidade da certidão que requerer nos termo do art. 548".
O normativo supra é claro quanto a conferir o pedido a quem manifestar interesse desde que munido do CNPJ, não necessitando a apresentação de qualquer outro documento, pois é certo também que ao intranei autárquico previdenciário não é atribuída a competência de examinar tais documentos, sendo certo que a validade do contrato social é conferido pelo seu registro em cartório que dá a fé pública, e o mesmo ocorre com a procuração.
Mas contrariamente ao disposto pelo normativo, bem como os princípios que regem a autarquia previdenciária, a exigência vem ocorrendo cerceando o direito do contribuinte de obter da administração pública documento e informações que lhe pertencem.
Ademais, tal procedimento só vem resultar em maiores filas de espera e descrédito da autarquia perante os contribuintes.
E, o cerceamento fica mais evidente com a leitura do artigo 551 da IN 100, que diz;
"Art. 551. A entrega da CND ou da CPD-EN, expedida por APS, independe de apresentação de procuração emitida pelo sujeito passivo".
Conhecendo o dia a dia do INSS, exercendo a advocacia administrativa junto ao Instituto, reconhecemos grandes avanços, com a dedicação e empenho de muitos funcionários técnicos, fiscais, gerentes, superintendentes, conselheiros, e também por parte do Ministro e do Ministério. Mas é inegável que alguns retrocessos, insistem em perturbar o bom andamento e o crescimento do Instituto.
Mas, não temos dúvidas que; nós operadores do direito, que militamos junto à autarquia previdenciária, temos grande responsabilidade no atendimento prestado pela mesma. E para que haja melhoras no atendimento, bem como modificações normativas que melhor possam disciplinar os serviços do instituto, temos que participar de forma mais próxima de suas decisões e criações, seja opinando, seja manifestando nossa concordância ou discordância.
Sempre com o devido respeito, mas com a autoridade de cidadãos e Advogados, que como prescreve a Constituição Federal (artigo 133) são indispensáveis à administração da justiça, devemos sim nos posicionar de maneira mais combatente diante de focos de arbitrariedades. Certo de que somos indispensáveis à administração da Justiça, muito justo pensar que o mesmo pode considerar para a administração pública em geral, assim incluímos a autarquia previdenciária na qual exercemos o labor advocatício atuando nas demandas que se referem ao ente.
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*Advogado da Advocacia Najjarian Batista
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