As Fundações e o Novo Código Civil
As fundações, após a vigência do NCC, terão que se adaptarem à nova legislação, tendo em vista a modificação das normas sobre a matéria. O prazo de adaptação será até 11.01.2004 (art. 2.031), mas qualquer modificação do estatuto reger-se-à, a partir de 11.01.2003, pelas normas do NCC.
segunda-feira, 2 de dezembro de 2002
Atualizado em 1 de abril de 2003 11:49
As Fundações e o Novo Código Civil
Stanley Martins Frasão
Isabela Jorge Rios*
O Código Civil de 1916, em vigor até 10.1.2003, em seu artigo 16 prescreve que são pessoas jurídicas de direito privado: I - as sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, as associações de utilidade publica e as fundações; II - as sociedades mercantis; e, III - os partidos políticos.
O Novo Código Civil - NCC, Lei 10.406, de 10.1.2002, em vigor a partir de 11.1.2003, em seu artigo 44 prescreve que as pessoas jurídicas de direito privado são: I - as associações; II - as sociedades; e, III - as fundações.
Na forma do art. 53 do NCC, as associações serão constituídas pela união de pessoas que se organizarem-se para fins não econômicos.
As normas sobre as sociedades estão disciplinadas no Livro II, Direito de Empresa, do NCC, que deixamos de tecer comentários por não ser objeto do presente.
Os artigos 62 a 69 do NCC disciplinam as fundações.
As fundações, após a vigência do NCC, terão que se adaptarem à nova legislação, tendo em vista a modificação das normas sobre a matéria. O prazo de adaptação será até 11.1.2004 (art. 2.031), mas qualquer modificação do estatuto reger-se-à, a partir de 11.1.2003, pelas normas do NCC.
As fundações, instituídas na forma da legislação anterior, inclusive as de fins diversos dos previstos no parágrafo único do art. 62, subordinam-se, quanto ao seu funcionamento, ao disposto no NCC (art. 2.032).
O NCC, em seu art. 62, parágrafo único, restringiu as atividades das fundações. Para a nova Lei, as fundações somente poderão se constituir para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência. Ao tratar de outras finalidades das citadas no NCC, não poderá ser mais constituída na forma de fundação, porque assim deixarão de ser consideradas. Poderão ser associações, de acordo com os art. 53 e seguintes da mencionada lei.
Não houve qualquer alteração no que tange à maneira de criação de uma fundação, ou seja, o instituidor, por meio de escritura pública ou testamento, fará dotação especial de bens livres com especificação do fim a que se destinam, e caso queira poderá também declarar a forma de administração (art. 62).
Pode ocorrer que na sua formação, os bens dotados sejam insuficientes para constituir a fundação. Neste caso, os bens que se destinariam para a criação de uma nova fundação serão incorporados em uma outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante ao determinado pelo instituidor, se de forma diferente este não o dispuser (art. 63).
O NCC traz em seu art. 64 a obrigação do instituidor de transferir a propriedade, ou outro direito real, sobre os bens dotados, se a fundação for constituída por negócio jurídico entre vivos. Se o instituidor assim não proceder, por determinação do juiz, serão os bens registrados, mediante mandado judicial.
No que diz respeito à elaboração do estatuto da fundação projetada, deverão aqueles escolhidos pelo instituidor formula-lo, com observância do artigo 62, e submetê-lo à aprovação do Promotor de Justiça, com recurso ao juiz. Se o estatuto, dentro do prazo estipulado, ou se este for omisso, em 180 dias, não for elaborado por aqueles a quem o instituidor cometer a aplicação do patrimônio, o Ministério Público incumbir-se-á de providenciá-lo (art. 65).
Continuará o Ministério Público do Estado velando pelas fundações onde estiverem situadas. Se exercerem suas atividades em mais de um Estado, o encargo, em cada um deles, será do respectivo Ministério Público. A novidade será para as fundações situadas ou que tiverem estendido suas atividades no Distrito Federal ou em Territórios, pois neste caso ficarão sob a fiscalização do Ministério Público Federal (art. 66).
Alterações importantes foram implementadas no âmbito da modificação do estatuto da fundação. No que concerne as alterações estatutárias, estas só poderão ocorrer quando (art. 67):
- deliberadas por 2/3 dos competentes para gerir e representar a fundação;
- não contrariem ou desvirtuarem o fim desta;
- sejam aprovadas pelo órgão do Ministério Público, e, caso este as denegue, poderá o juiz supri-las, a requerimento do interessado.
O Ministério Público deve opinar sobre todas as alterações estatutárias, bem como aprová-las.
O NCC determina, de forma clara e precisa, em seu art. 68, que não encontra correspondência no Código Civil de 1916: quando a alteração não houver sido aprovada por votação unânime, os administradores da fundação, ao submeterem o estatuto ao órgão do Ministério Público, requererão que se dê ciência à minoria vencida para impugná-la, se quiser, em 10 (dez) dias.
Impossibilitada a fundação de exercer suas atividades seja porque tornou-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade prevista, ou ainda houve o término do prazo para sua existência, o Ministério Público ou qualquer interessado poderá promover a sua extinção. Em relação ao patrimônio, este será incorporado em outra fundação de igual fim ou semelhante, a escolha do juiz. Entretanto, sendo prevista a destinação do patrimônio da antiga fundação no ato constitutivo ou no estatuto, esta prevalecerá (art. 69).
O NCC, ao realizar as modificações apresentadas, buscou melhor definir as funções atribuídas a todos aqueles que participam de certa forma da criação, alteração e extinção das fundações, sem se olvidar da vontade de seu instituidor.
Finalmente, vale registrar que o Projeto de Lei nº 7160 /2002 dispõe sobre a exclusão do parágrafo único do artigo 62 do Novo Código Civil, que foi apensado ao Projeto de Lei nº 6960 /2002.
O Projeto ainda está em tramitação, sendo possível acompanhar o processo pelo site www.camara.gov.br , ou através de um cadastro no mesmo site para que seja enviado via email o andamento do projeto.
_____________________________________________________________
* Sócio de Homero Costa Advogados e Diretor Presidente da Fundamar - Fundação 18 de Março. - Estagiária de Homero Costa Advogados e voluntária da Fundamar - Fundação 18 de Março.
__________________________________________
Clique abaixo para conhecer o brilhante trabalho da FUNDAMAR - Fundação 18 de março, que tem como presidente um dos autores do oportuno artigo.
___________