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Deveres e prerrogativas inerentes ao exercício da advocacia

Muitos operadores das ciências jurídicas ainda hoje deixam de atribuir a devida atenção, ou simplesmente desconhecem os dogmas mais sagrados de sua profissão, prescritos principalmente no bojo da Lei 8.906/94, disciplinadora do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil ("Estatuto").

segunda-feira, 9 de fevereiro de 2009

Atualizado em 6 de fevereiro de 2009 10:52


Deveres e prerrogativas inerentes ao exercício da advocacia

Bruno De Luca Drago*

Muitos operadores das ciências jurídicas ainda hoje deixam de atribuir a devida atenção, ou simplesmente desconhecem os dogmas mais sagrados de sua profissão, prescritos principalmente no bojo da Lei 8.906/94 (clique aqui), disciplinadora do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil ("Estatuto").

Com efeito, o referido Diploma Legal foi criado para o responsável exercício da advocacia, tutela dos deveres, das prerrogativas e do exercício ético das funções inerentes à classe. Com estas modulações, um advogado desrespeitoso ou ignaro aos pressupostos fundamentais inerentes à sua atividade não poderá responder com zelo aos anseios da sociedade. Tracemos, pois, de forma concisa, tais pressupostos.

De início, vale sobejar o caráter privativo outorgado pelo Estatuto à advocacia para fins de postular tutela jurídica perante órgãos do Poder Judiciário e juizados especiais, bem como, na mesma linha, para as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídica, ressalvando-se ainda o caráter da indispensabilidade conferida à figura do advogado na administração da justiça.

Em seara das prerrogativas inerentes à classe, atentemos por hora em matéria muito discutida recentemente, que antagonizou advogados e magistrados. Trata-se da consagrada inviolabilidade dos atos e manifestações dos advogados decorrentes do exercício de sua profissão. Não se discutiu a inviolabilidade propriamente dita, como num olhar desatento poderia se crer, mas sim os possíveis limites da intervenção do poder judiciário na questão.

Sancionada em 7 de agosto de 2008, a Lei 11.767 (clique aqui) alterou dispositivo que previa a limitação da prerrogativa de inviolabilidade diante da determinação judicial de busca e apreensão. Desta forma, elimina-se a possibilidade de restrição desta prerrogativa dos advogados, desde que observado o nexo relacional ao exercício da atividade da advocacia. Em outras palavras, não se garante mais ao judiciário a faculdade exegética acerca da conveniência e oportunidade de se autorizar a violação do escritório de advocacia e dos respectivos instrumentos de trabalho e correspondência dos advogados.

Diversas são ainda as prerrogativas merecedoras de destaque, vez que invocadas no dia-a-dia da atividade advocatícia. Mencionamos a garantia da comunicação do advogado com seu cliente, em qualquer hipótese, independentemente de procuração, quando se encontrarem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimento civil ou militar. Da mesma forma se garante ao operador do direito o livre ingresso em quaisquer salas ou sessões de tribunais, dependências de audiência, secretarias, cartórios ou em qualquer edifício ou recinto que funcione repartição judicial ou serviço público, dentre outros.

Se lhes atribui ainda, aos advogados, o direito de exame de autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não sujeitos a segredo de justiça, assegurado, no mais, o direito de obtenção de cópias, de vistas e de retirada pelos prazos legais colimados.

O uso da palavra, pela ordem, também é garantido em qualquer juízo ou tribunal, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação aos fatos, documentos ou informações, ou ainda a reclamação perante qualquer juízo ou tribunal contra inobservância de preceito legal.

Neste sentido, importante ressaltar a isonomia hierárquica entre advogados, magistrados e membros do parquet, que apregoa qualquer ausência de subordinação entre tais operadores do direito.

No que tange às prerrogativas legais dos advogados, de suma importância ressaltar a imunidade profissional que lhes é outorgada decorrente de suas manifestações no exercício da profissão, não se caracterizando, portanto, os institutos da injúria ou difamação puníveis em juízo ou fora dele.

Por sua vez, os deveres dos advogados a que destacamos relacionam-se com os compromissos éticos da profissão, tutelados pelo Estatuto dissecado e regulamentados pelo Código de Ética do Advogado - clique aqui. Cabe eleger alguns preceitos que merecem fixação por tratar-se de situações fáticas vivenciadas habitualmente.

Como preceito fundamental, e deste não se admite olvide, devemos mencionar o impedimento de exposição em juízo de fatos falsos ou estribados na má-fé. Neste sentido, o advogado deve sopesar de forma coerente os interesses de seus clientes aos limites éticos que lhe são cominados.

Por outro lado, verifica-se legítima a recusa, pelo advogado, do patrocínio de pretensão concernente a lei ou direito que lhe seja aplicável ou que contrarie sua expressa orientação, manifestada anteriormente, bem como constitui-se dever ético do advogado abster-se de patrocinar causa contrária à ética, à moral ou à validade de ato jurídico em que tenha colaborado, orientado ou conhecido em consulta. Aqui se enfatiza o risco em opiniões divergentes elaboradas não somente pelo próprio advogado, mas se poderia argumentar até mesmo pela organização a que este represente, bem como a importância na coerência do discurso e comunicação interna.

Na mesma toada, segue a discussão recorrente sobre a vedação ao patrocínio de interesses conflitantes. Conforme apregoa o Código, este deverá optar por um dos mandatos, com a devida prudência e discernimento, renunciando aos demais, resguardando-se o sigilo profissional. Ainda, frisemos que a informação acerca do risco da pretensão do cliente deve ser transmitida a este de forma clara e inequívoca, bem como as conseqüências que poderão advir de sua demanda.

Em consonância com o Código, breve e ilustrativamente apresentado acima, atribui o Estatuto infrações disciplinares decorrentes do exercício despreocupado dos pressupostos exaltados. Destacamos outros, não anteriormente mencionados, tais como violação de sigilo profissional; estabelecimento de entendimento com a contraparte sem autorização de cliente ou ciência do advogado daquela; abandono de causa sem justo motivo; publicação desnecessária e habitual, em imprensa, de alegações forenses ou relativa a causas pendentes; recusa injustificada na prestação de contas a clientes; retenção ou extravio de autos recebidos em vista ou confiança; incidência em erros reiterados evidenciando inépcia profissional; e, finalmente, a conduta incompatível com a atividade da advocacia. No que pertine ao último, o Estatuto coloca como conduta incompatível a prática reiterada de jogo de azar, a incontinência pública e escandalosa e a embriaguez ou toxomania habituais.

As sanções emanadas pelo Estatuto consistem, conforme a gravidade do caso e reincidência, em censura, suspensão, exclusão e multa dos advogados que incorrerem nas infrações previstas, subsumidas tanto aos preceitos listados acima quanto aos trazidos pelo Código ou demais normas previstas no Estatuto.

Por fim, relevemos a função maior do ordenamento jurídico posto, que deve ser revisitada periodicamente pelos seus operadores, qual seja, a de ser o Direito um meio de mitigar as desigualdades para o encontro de soluções justas, e a lei, instrumento garantidor da igualdade entre todos. Com estes torneios, se reconhece a função social do Direito, e a importância de seus institutos e da boa operacionalização de seus instrumentos.

Se o Estatuto, por um lado, parece indicar o Direito como instrumento de justiça social, por outro lado, apregoa as prerrogativas e deveres éticos dos advogados na destreza de sua função, quer seja na interação com os demais operadores do direito, quer seja nas relações com seus clientes. A ética, anteriormente à qualquer interesse, deve ser reconhecida como guia das funções e das relações dos operadores do direito.

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*Sócio do escritório Demarest e Almeida Advogados




 









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