Refúgio ilegitimamente concedido, extradição possível
O "Jornal do Brasil" do dia 26 de janeiro corrente publicou artigo do emérito Professor de Direito Constitucional, Dalmo Dallari, sob o sugestivo título "Refúgio concedido, extradição impossível", escrito a propósito do ruidoso caso criado em torno da extradição do cidadão italiano Cesare Battisti, afiliado, como se sabe, a conhecido grupo extremista, e condenado pela Justiça ordinária de seu país de origem, à prisão perpétua, em razão da prática, ali, de quatro homicídios.
quinta-feira, 29 de janeiro de 2009
Atualizado às 09:04
Refúgio ilegitimamente concedido, extradição possível
Flávio Bauer Novelli*
O "Jornal do Brasil" do dia 26 de janeiro corrente publicou artigo do emérito Professor de Direito Constitucional, Dalmo Dallari, sob o sugestivo título "Refúgio concedido, extradição impossível" (Migalhas 2.070 - 26/1/09 - "Ainda Battisti" - clique aqui), escrito a propósito do ruidoso caso criado em torno da extradição do cidadão italiano Cesare Battisti, afiliado, como se sabe, a conhecido grupo extremista, e condenado pela Justiça ordinária de seu país de origem, à prisão perpétua, em razão da prática, ali, de quatro homicídios.
Tendo, por isso, se homisiado primeiro na França, para escapar à execução da decisão condenatória, veio, a seguir (2004), ante iminente ameaça de ser entregue pelo Governo francês à autoridade italiana, a abandonar seu primeiro "refúgio", para afinal buscar mais remansosa hospedagem em território brasileiro.
Segundo o ilustre constitucionalista cujo escrito atrevemo-nos a comentar, a esse "perseguido político", a esse "injustiçado defensor dos direitos humanos", ocasionalmente autor provado de quatro homicídios, o Comitê Nacional para os Refugiados - CONARE, entendeu de negar, em primeira instância (administrativa, advirta-se) a buscada condição de refugiado. Mas, interposto recurso (também administrativo, atente-se) contra a decisão do citado órgão colegiado, ao ministro da Justiça, entendeu este de reformá-lo, reconhecendo ao "perseguido" Battisti, direito ao refúgio.
Há que lembrar, porém, que, nesse ínterim, transitava, como ainda transita, no foro do STF, pedido de extradição (Ext. 1085), em que figura como extraditando o mesmo Battisti. Ora, acontece, como ninguém ignora, que compete ao STF, nos termos do art. 102, I, "g", da Constituição Federal (clique aqui), enquanto seu guardião privilegiado, "processar e julgar originariamente..." "a extradição solicitada por Estado estrangeiro".
Contudo, segundo a tortuosa retórica dallariana, ao órgão máximo do Poder Judiciário brasileiro, ao Tribunal ao qual a Constituição da República defere o poder incomparável de julgar da legitimidade constitucional das próprias leis, sejam estas de que categoria forem, não resta, no presente caso, senão o vexaminoso dever de reverentemente inclinar-se ante a inexorável decisão administrativa unipessoal de um "auxiliar administrativo" (pois é isso que são os ministros em regime presidencialista) do Presidente da República, pela estupenda, soberana razão - ridiculum mus! - de que os artigos 31 e 41 da Lei nº 9.474, de 22/7/47 (clique aqui), estabelecem que "a decisão do ministro da Justiça é irrecorrível" (grifamos), e que o art. 33 da mesma Lei prescreve que o "reconhecimento da condição de refugiado obstará o seguimento de qualquer pedido de extradição (grifamos) baseado nos fatos que fundamentaram a concessão do refúgio" (grifamos).
Não teria, porventura, o atinado articulista, enquanto intérprete da citada Lei, percebido que a "irrecorribilidade" de que ali se trata é, a toda evidência, tão só e unicamente a simples irrecorribilidade na esfera administrativa? Como, de igual modo, não teria talvez, o perspícuo hermeneuta vialumbrado que "o reconhecimento da condição de refugiado" e a "concessão do refúgio", ali a seguir referidos, são e só podem ser, obviamente, em nosso ordenamento, sob pena de renegar-se o seu próprio fundamento, o reconhecimento e a concessão outorgados pelo órgão, este sim, competente para, dada a natureza da matéria e a expressa dicção constitucional, pronunciar-se sobre o feito, irrecorrivelmente, isto é, o Supremo Tribunal Federal?
Ora, se são esses apenas os argumentos que pretensamente sustentam o refúgio "administrativamente" brindado, com "ingênua" benevolência, a Cesare Battisti, pela autoridade administrativa, seria o caso de indagar-se do ilustre Autor cujo artigo se comenta: E agora Professor, e agora, Senhores Juízes, onde fica nesse equivocado discurso, a Constituição Federal, onde o louvado sistema de controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário, onde o princípio constitucional da legalidade, onde o princípio do Estado de direito constitucional?
Labora, também, lamentavelmente, em tais graves equívocos, a respeitável recente manifestação do Procurador Geral da República, no mesmo processo de extradição, ao que se depreende do noticiário da imprensa de hoje (v. entre outros, "O Globo", 27/1/09, pág. 10).
Parece, com efeito - para dizer o menos - abstrusa e inexplicável a hamletiana perplexidade, a insuportável dubiedade jurídica só agora, extemporaneamente manifestada pela digna Procuradoria Geral, nessa mais recente peça processual por ela produzida, sobre e contra um anterior e categórico pronunciamento desse mesmo órgão, nesse mesmo processo, opinando então, contrariamente, pela extradição de Battisti. Sem disfarçar nosso espanto, seria o caso de indagar: mudou o caso, mudaram as circunstâncias, ou, quem sabe, teria mudado o Procurador?
Diante disso e depois disso, não há como deixar de ter por irrelevante e redondamente inócua a infundada e intempestiva decisão administrativa que deu o que não podia e não devia dar, assim como na seqüência dela, a disparatada e ora criticada opinião professoral que atribui a essa, com mão pródiga, os extravagantes atributos da definitividade e da incolumidade jurídica, afrontando, sem nenhuma vacilação de consciência, o próprio sistema de controle jurisdicional da legalidade administrativa.
Afinal, lembre-se por oportuno, que a Constituição Federal, essa mesma infelicitada Constituição dita "cidadã", que essa Constituição, apesar dos pesares, apesar dos sacrifícios e injúrias que à destra e à sestra diariamente lhe infligem, essa pobre Constituição, queiram ou não, "ainda" vigora! Assim, de outro lado, não seria igualmente menos apropriado advertir que ainda também vigoram certas "incômodas" disposições de atos internacionais fundamentais, de ordem para-constitucional, de há muito ratificados pelo Brasil.
Essas disposições, de relevo constitucional, apenas atropeladamente referidas no artigo criticado, parece terem sido treslidas e mal entendidas, quer pela autoridade administrativa, quer pelo seu paladino jornalístico. Seria, porém, altamente proveitoso à verdade e instrutivo para aqueles a quem o artigo criticado deixou insatisfeitos, reproduzir-lhes o texto, especialmente porque, como poderá ver-se, tais disposições descreditam abertamente a esquisita jurisprudência ministerial. Se não, leia-se, por via das dúvidas, atentamente, o que segue:
I- "Declaração Universal dos Direitos do Homem"
"Art. XIV - 1. Todo homem, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países.
2. Este direito não pode ser invocados em caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos objetivos e princípios das Nações Unidas". (grifamos)
II- Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados (Genebra, 1951)
Art. 1º - ..... (omissis) ......
F- As disposições desta Convenção não serão aplicáveis às pessoas a respeito das quais houver razões sérias para pensar que:
.................... (omissis) .......
b- elas cometeram um crime grave de direito comum, fora do país de refúgio, antes de serem nele admitidas como refugiados". (grifamos)
Para encerrar, e deixando, propositadamente de fora, alguns nada éticos e desairosos aspectos colaterais, relativos a outro notório e lastimável caso de extradição, expeditamente decidido, sem os mesmos cuidados e escrúpulos, pela mesma autoridade administrativa, limitamo-nos, pelo estridor da abominável discrepância do comportamento oficial, a recordar, se não me engano, com o velho e espirituoso Terêncio: "Intelligenti pauca", ou, se preferirem, em bom e claro português: "A bom entendedor meia palavra basta".
_________________
*Antigo Professor de Direito Constitucional e Teoria da Constituição em cursos de mestrado e doutorado da UERJ, da UFRJ e da UESA. Procurador aposentado do Estado do Rio de Janeiro
____________