Do reconhecimento do direito à utilização de Precatório cedido por terceiro
Em tempos de turbulência financeira, toda forma de planejamento tributário que consiga operar uma redução de passivos é extremamente bem vinda.
sexta-feira, 30 de janeiro de 2009
Atualizado em 29 de janeiro de 2009 08:47
Do reconhecimento do direito à utilização de Precatório cedido por terceiro
Maria Maximina B. Cartaxo*
Em tempos de turbulência financeira, toda forma de planejamento tributário que consiga operar uma redução de passivos é extremamente bem vinda.
A utilização de Precatórios, com esta nova onda, tem atraído muita atenção. Os fatores que contribuem para tal frisson são, entre outros, a possibilidade de deságio no pagamento de dívidas, e liberação de garantias, através de seu oferecimento nos autos de execução, com posterior liberação dos bens e consequente liquidação e quitação da dívida executada.
Outro fator que certamente tem impulsionado a utilização é a profissionalização dos escritórios que estão operando tal matéria. Vimos no passado muitas aventuras com ativos e títulos de toda sorte, trazendo para o Precatória uma marca de "ativo de segunda linha" ou ainda pior, clientes que foram lesionados por Precatórios não sólidos, ou ilíquidos. Com a entrada de grandes bancas neste mercado, ele se tornou mais "confiável", o que traz segurança à empresa que tem interesse na utilização do benefício.
No entanto, talvez o maior impulsionador seja o reconhecimento dos Tribunais a cerca do poder liberatório que o Precatório possui. E ainda, a grande novidade a qual tem se consolidado neste sentido, é a possibilidade de pagamento de tributos com esta "ferramenta".
O reconhecimento do direito à utilização de Precatório, cedido por terceiro, para pagamento de tributos, tem sido autorizado em Tribunais com fundamentação na Constituição Federal - clique aqui (artigo 78, caput e § 2º, do ADCT). Este dispositivo legal expressamente menciona que "as prestações anuais a que se refere o caput deste artigo terão, se não liquidadas até o final do exercício a que se referem, poder liberatório do pagamento de tributos da entidade devedora." Veja-se que, a Constituição não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação, e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei.
No mais, com a dissolução de modelos de investimentos e sua redução de valor de mercado, o Precatório ganha status de moeda, pois, por ser ativo jurídico, seu valor e atualização monetária estão garantidos judicialmente e a salvo de pregões e oscilações de humor de investidores, e seus comportamentos de "manada" que vemos em bolsas de valores com a crise atual.
Por estas razões que o Precatório tem se difundido como uma opção de reorganização de passivos e planejamento tributário, possibilitando dar um pouco de fôlego ao empresariado.
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*Sócia do escritório Queiroz, Cartaxo & Associados