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A Lei Estadual RJ nº 5.367/2009 e as alterações do Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro

A Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decretou e o Governador Sérgio Cabral sancionou agora no início do ano a Lei nº 5.367, de 5.1.2009, alterando a redação do Decreto-lei nº 5/1975 para trazer algumas novidades ao Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro.

quarta-feira, 21 de janeiro de 2009

Atualizado em 19 de janeiro de 2009 12:54


A Lei Estadual RJ nº 5.367/2009 e as alterações do Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro

Marcos de Vicq de Cumptich*

1. A Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decretou e o Governador Sérgio Cabral sancionou agora no início do ano a Lei nº 5.367, de 5.1.2009 (clique aqui), alterando a redação do Decreto-lei nº 5/1975 para trazer algumas novidades ao Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro (clique aqui).

2. A primeira delas ainda carece de regulamentação e trata de uma nova forma de intimação do contribuinte, que agora deverá ser preferencialmente realizada por meio eletrônico, desde que haja o seu prévio e expresso consentimento. Via de regra, a intimação eletrônica será encaminhada ao e-mail anteriormente cadastrado pelo contribuinte junto à Administração Tributária.

3. Se não for possível intimar o contribuinte por meio eletrônico será realizada a sua intimação pessoal ou por via postal ou telegráfica, sem qualquer ordem de preferência entre ambas, ou ainda, excepcionalmente e em última hipótese, por meio da publicação de edital.

4. De acordo com a citada lei, a intimação:

(i) pessoal considera-se feita na data da ciência do intimado ou da declaração de quem fizer a intimação;

(ii) postal ou telegráfica entende-se por realizada na data do recebimento ou, se esta for omissa, quinze dias após sua data de expedição;

(iii) eletrônica considera-se feita quinze dias contados da data registrada no comprovante de entrega no e-mail cadastrado pelo contribuinte ou no meio magnético ou equivalente utilizado por ele; e

(iv) por edital considera-se realizada quinze dias após a publicação do edital no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, que deverá ser afixado durante pelo menos dez dias nas dependências do órgão onde se encontra o processo, designado por ato oficial e de livre acesso ao público.

5. Na hipótese de haver duas ou mais intimações do contribuinte, prevalecerá aquela que ocorrer primeiro. O órgão que promover a intimação deverá disponibilizar e dar vista dos autos do processo administrativo sempre que solicitado pelo interessado.

6. A segunda novidade trazida pela Lei nº 5.367/2009 diz respeito à edição de súmulas pelo Conselho de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro por iniciativa dos seus membros ou do Representante-Geral da Fazenda, com relação às decisões reiteradas e uniformes proferidas por aquele órgão.

7. Somente poderá ser objeto de proposta de enunciado de súmula a matéria decidida em ao menos cinco julgamentos concordantes (por unanimidade ou maioria absoluta), proferidos em meses distintos uns dos outros.

8. A proposta de enunciado de súmula será deliberada no prazo de trinta dias, contados de sua solicitação pelo Presidente do Conselho de Contribuinte, após parecer do Representante-Geral da Fazenda, e somente será aprovada pelo voto de ao menos dois terços dos membros efetivos do Conselho de Contribuintes. Se for rejeitada, a proposta não poderá ser reapresentada nos três meses subseqüentes.

9. O enunciado de súmula aprovado pelo Conselho de Contribuintes será submetido ao crivo do Secretário de Estado de Fazenda que, se também o aprovar, possuirá efeito vinculante em relação a todos os órgãos da Secretaria de Estado de Fazenda após a sua publicação no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro

10. O enunciado de súmula poderá ser revisto ou cancelado por proposta de um dos membros do Conselho Pleno ou do Representante-Geral da Fazenda, obedecidos os mesmos procedimentos acima, previstos para a sua edição. Sua eventual revogação produzirá efeitos a partir da data de publicação do ato que assim o deliberar no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro.

11. A terceira e última alteração do Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro trazida pela Lei nº 5.367/2009 não chega exatamente a representar uma novidade. Trata-se da revogação expressa daqueles dispositivos, hoje sem efeitos, mas que ainda dispunham sobre a exigência prévia do depósito administrativo ou de carta de fiança bancária correspondente a, no mínimo, 30% do valor que se pretendia discutir via interposição de recurso voluntário dirigido ao Conselho de Contribuintes, também denominado de "depósito recursal" (§§ 2º a 8º do artigo 250 do Decreto-lei nº 5/1975).

12. Apesar de o depósito recursal não estar mais sendo exigido desde o reconhecimento pela Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro da derrota sofrida em 28.3.2007, quando de sua declaração de inconstitucionalidade incidenter tantum pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, a revogação expressa dos citados dispositivos é medida necessária e salutar, acabando de vez com qualquer dúvida ou incerteza porventura existente, uma vez que os mesmos, bem ou mal, ainda encontravam-se previstos em lei.

13. Ao que tudo indica, as alterações perpetradas pela Lei Estadual nº 5.367/2009 pretendem modernizar e agilizar o trâmite dos processos administrativo-tributários no Estado do Rio de Janeiro, além de extirpar os resquícios ainda existentes do malfadado depósito recursal.

14. Lamentavelmente, a Assembléia Legislativa e o Governador do Estado do Rio de Janeiro perderam mais esta importante oportunidade para acabar com a polêmica figura do recurso hierárquico dirigido ao Secretário de Estado de Fazenda, diretamente interessado na arrecadação e que, com base em um simples despacho, muitas vezes sem qualquer fundamentação, ainda se vale de uma autorização de duvidosa legalidade e constitucionalidade para reformar as decisões proferidas por uma das Câmaras ou mesmo pelo Conselho Pleno do Conselho de Contribuintes, órgão técnico colegiado de composição paritária (metade dos seus membros é composta de representantes dos contribuintes e a outra metade da Fazenda).

15. Aliás, o contrário. A Lei Estadual nº 5.367/2009 de certa forma conseguiu aumentar o prestígio do Secretário de Estado de Fazenda, em detrimento do Conselho de Contribuintes, ao condicionar o efeito vinculante do enunciado de súmula à sua aprovação final, como se ele e apenas ele tivesse o discernimento e imparcialidade necessários para tanto.

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*Associado da Área Fiscal do escritório Pinheiro Neto Advogados

* Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.

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