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A indústria do assédio moral

Juliana Oliveira Rocha

Ano após ano o Judiciário brasileiro recebe um número cada vez maior de ações com pedidos de indenização por dano moral e muito tem se falado sobre a indústria do dano. No caso da Justiça do Trabalho não tem sido diferente, porém, associado aos pedidos de dano moral, o Judiciário Trabalhista tem sido alvo de uma crescente demanda de ações pleiteando o reconhecimento de assédio moral.

segunda-feira, 19 de janeiro de 2009

Atualizado em 16 de janeiro de 2009 08:02


A indústria do assédio moral

Juliana Oliveira Rocha*

Ano após ano o Judiciário brasileiro recebe um número cada vez maior de ações com pedidos de indenização por dano moral e muito tem se falado sobre a indústria do dano. No caso da Justiça do Trabalho não tem sido diferente, porém, associado aos pedidos de dano moral, o Judiciário Trabalhista tem sido alvo de uma crescente demanda de ações pleiteando o reconhecimento de assédio moral.

Uma das principais características para a configuração de uma relação de trabalho é a existência de subordinação do empregado ao poder de direção do empregador, que é a forma como este define como serão desenvolvidas as atividades dentro da empresa, englobando também o controle e a disciplina do trabalho.

Por outro lado, para que a dignidade da pessoa humana seja observada foram dispostos na Carta Magna (clique aqui) diversos direitos pessoais que não podem ser violados, entre eles o citado no artigo 5º, inciso X, que dispõe que são invioláveis o direito à intimidade, à vida privada, a honra e a imagem das pessoas, sendo assegurada indenização pelos danos materiais ou morais causados com a sua violação.

O fato é que, em razão do poder diretivo do empregador, aliado a obrigação de subordinação dos empregados, a linha que divide o que é poder de direção e o que é direito à intimidade dos empregados, é muito tênue e corre constante risco de ser ultrapassada.

Por outro lado, as empresas também estão mais vulneráveis pois em razão das novas tecnologias e da globalização, além da forte concorrência de mercado hoje existente, as atividades profissionais se tornaram mais competitivas.

Isso tem, sem sombra de dúvidas, influído diretamente para dificultar a diferenciação entre o que é poder diretivo e o que é assédio. Os ambientes de trabalho são mais controlados, com a realização de revistas, a existência de câmeras de filmagem, monitoramento de e-mails, porém a simples utilização desses procedimentos não pode ser considerado assédio.

Mas o que é assédio moral? Também conhecido como Mobbing ou terror psicológico, o assédio moral se configura com situações de humilhação e constrangimento realizadas dentro do contexto profissional, por meio de uma conduta reiterada de um superior ou um colega.

Segundo o entendimento doutrinário e jurisprudencial a respeito da matéria, para a configuração de assédio moral, é necessária a presença de alguns requisitos, tais como:

(i) ação de superior hierárquico ou de colega de trabalho

(ii) repetição do ato atentatório

(iii) decorrência de dano pessoal em razão do ato praticado

O judiciário tem sofrido uma enxurrada de ações buscando indenizações pela suposta ocorrência de assédio moral. As situações apresentadas a julgamento são as mais variadas e inusitadas, como por exemplo ações pleiteando assédio moral pela demissão sem justa causa de empregado.

Ora, se a lei permite a empresa demitir empregado sem que este tenha realizado qualquer falta grave, desde que pague as verbas trabalhistas devidas, tal ato não configura qualquer assédio por parte da empresa, já que esta agiu totalmente dentro da legalidade.

O principal foco para a análise de tais pedidos de dano é, certamente, relativo à delimitação dos parâmetros pelos quais deve-se pautar o jurista para definir o assédio, dificuldade que decorre da falta de legislação específica a respeito da matéria, bem como pela subjetividade da prova a ser produzida.

Para diminuir a demanda desenfreada de ações com pedidos infundados de assédio moral, cabe ao Judiciário analisar com muito critério as ações propostas, até mesmo condenando em litigância de má-fé os casos mais absurdos, o que certamente influenciará para o colapso da indústria do assédio moral.

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*Integrante do escritório Trigueiro Fontes Advogados









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