Delinquência patronal, repressão e reparação
Passou quase despercebido a boa parte de doutrina trabalhista, e de seus operadores, significativa alteração paradigmática no tratamento de algumas condutas de empregadores que violam a legislação, as quais, desde então, passaram a ser consideradas como práticas criminosas.
segunda-feira, 19 de janeiro de 2009
Atualizado em 15 de janeiro de 2009 10:40
Delinquência patronal, repressão e reparação
Wilson Ramos Filho*
1. Introdução
Passou quase despercebido a boa parte de doutrina trabalhista, e de seus operadores, significativa alteração paradigmática no tratamento de algumas condutas de empregadores que violam a legislação, as quais, desde então, passaram a ser consideradas como práticas criminosas.
O ilícito trabalhista sempre foi, eufemisticamente, considerado pela doutrina e pela jurisprudência como "descumprimento" ou como "inadimplemento" da lei ou do contrato, ao contrário da concepção adotada nos outros ramos do direito. Todavia, desde as mais recentes alterações havidas no Código Penal Brasileiro (clique aqui), alguns ilícitos praticados por empregadores delinquentes1 passaram a ser considerados como crimes, tipificados como tal pela lei penal e, portanto, passíveis de repressão por parte do Estado.
A criminalização e a repressão a integrantes das classes dominantes é algo novo na história da república, razão pela qual talvez nem sempre tenham sido bem recebidas por parte de certos meios de comunicação e órgãos de imprensa. Mas não foi apenas no campo da investigação criminal que houve uma mudança significativa2. Também no âmbito normativo, fundamentalmente nos últimos seis anos, a legislação penal foi atualizada para considerar como crime algumas, poucas, condutas praticadas por integrantes das classes so
Muito embora sejam poucas tais alterações na lei penal o mero fato de criminalizar condutas de empregadores já se configura em significativa alteração paradigmática, o que talvez explique certa lenidade da Jurisdição (seja Criminal, seja Trabalhista) na aplicação de tais leis a casos concretos.
De fato, se é certo que o Direito Penal, conforme já demonstrou a Criminologia, não foi concebido para reprimir integrantes das elites (BARATTA, 2002), não é menos certo que o Direito do Trabalho, o mais capitalista dentre os ramos do direito3, também não foi concebido para fundamentar atuações do ramo da Justiça encarregado de sua aplicação no sentido de assegurar-lhe eficácia máxima. Nem um dos dois ramos foi concebido para isso. Não obstante, e essa talvez seja a maior virtude do Estado Democrático de Direito, uma vez estabelecidos como "direito posto" (GRAU, 2008) seus dispositivos tornam-se de aplicação obrigatória e esta é a principal reivindicação desse artigo.
Para tanto, depois de apresentar de modo muito resumido as principais alterações paradigmáticas ocorridas na legislação penal (II) se aprofundará o estudo do impacto de algumas delas no direito brasileiro (itens III, IV e V), para ao final sustentar uma maior eficácia para tais inovações legislativas, não como fim em si mesma, mas como instrumento de uma maior eficácia da legislação trabalhista.
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*Advogado e professor na UFPR e na UNIBRASIL