Juizados: opção do autor
A lei dos juizados especiais não seguiu o princípio adotado pelo Código de Processo Civil, segundo o qual todo cidadão pode requerer em juízo; a Lei 9.099/95 proíbe o acesso de determinadas pessoas e não admite todas as demandas no sistema informal.
quinta-feira, 18 de dezembro de 2008
Atualizado em 17 de dezembro de 2008 08:48
Juizados: opção do autor
Antonio Pessoa Cardoso*
A lei dos juizados especiais não seguiu o princípio adotado pelo Código de Processo Civil (clique aqui), segundo o qual todo cidadão pode requerer em juízo; a Lei 9.099/95 (clique aqui) proíbe o acesso de determinadas pessoas e não admite todas as demandas no sistema informal.
Pela complexidade que as causas oferecem, os incapazes, as pessoas jurídicas de direito público, os presos, as empresas públicas, a massa falida e o insolvente civil não podem ingressar com reclamação nos juizados especiais, ainda que o valor seja inferior ao teto de quarenta salários mínimos; por outro lado, as demandas de natureza alimentar, falimentar, fiscal, as de interesse da Fazenda Pública, além de outras enumeradas na lei especial não serão recebidas no sistema informal.
A complexidade para a habilitação de tais pessoas, assim como o ajuizamento das ações enumeradas na lei não são compatíveis com as características do sistema: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Conclui-se que a "nova justiça" foi criada para solucionar "pequenas causas" e para evitar que os tribunais superiores, através dos ministros e desembargadores, sejam convocados para resolver, por exemplo, o desentendimento entre vizinhos sobre a criação de um cão ou sobre pequeno vazamento no imóvel.
Os desentendimentos entre vizinhos e as causas que perturbam o cidadão no dia-a-dia passaram a ser resolvidas rapidamente com procedimento bem diferente do que é adotado pela lei processual em vigor.
O sistema informal funcionava bem e as reclamações eram solucionadas dentro de tempo razoável, mas os operadores do direito passaram a aplicar o Código de Processo Civil ao invés da Lei especial, 9.099/95, desvirtuando, desta forma, o sistema desburocrático, e hoje, os juizados seguem o mesmo procedimento da justiça comum, além de prestarem para resolver muito mais as questões da classe abastada, em detrimento dos pobres para quem foi criado.
Além dos impedimentos anunciados, a lei especial, tanto a Lei original 7.244/84 (clique aqui), art. 1º, quanto a atual, 9.099/95, art. 3º, fixam claramente ser opção do autor o ingresso da ação na justiça comum ou nos juizados especiais. A lei, portanto, deixa a critério do jurisdicionado escolher a justiça comum ou os juizados especiais para solucionar sua demanda.
Hélio Beltrão, Ministro de Estado, Orientador e Coordenador do Programa Nacional de Desburocratização, na exposição de motivos do PL que se tornou a Lei 7.244/84, antecessora da Lei 9.099/95, fixava como problemas mais prementes do Poder Judiciário:
a)Inadequação da atual estrutura do Judiciário para a solução dos litígios;
(b) tratamento legislativo insuficiente dos conflitos de interesses coletivos ou difusos;
(c) tratamento processual inadequado das causas de reduzido valor econômico e conseqüente inaptidão do Judiciário atual para a solução barata e rápida desta espécie de controvérsia.
O desvio no caminho original da "justiça a jato" aconteceu, em vários momentos, tal como quando se alargou a competência dos juizados especiais; a lei original, 7.244/84, só permitia causas de até 20 salários mínimos, enquanto que a lei atual aumentou o teto para 40 salários mínimos; ampliou a competência para as causas de rito sumário, enumeradas no inciso II, art. 275 CPC, além de outras; a Lei 9.841/99 (clique aqui) elasteceu ainda mais o universo de causas a serem despejadas no sistema informal, quando conferiu condições às micro-empresas e firmas individuais para requerer nos juizados.
Esta gama variada de causas nos juizados especiais não foi seguida de alterações na estrutura do sistema, destinado para solucionar as demandas do dia-a-dia. Daí a banalização, a falência e a necessidade de se recorrer aos mutirões para desafogar as reclamações paralisadas nos juizados especiais.
O recurso aos mutirões, fórmula descoberta para salvar o prestigio do sistema e desafogar os armários das secretarias, mostra-se impotente e prejudicial ao jurisdicionado, porque se passa a focar não na qualidade dos serviços, mas na quantidade. Os números tornam-se o alvo fundamental dos mutirões. O melhor juizado será aquele que conseguir conciliar maior número de reclamações.
Registra-se queixas de muitos jurisdicionados que saem das salas de audiências decepcionados e arrependidos, porque não obtiveram orientação e assinaram num papel, obrigando-os a fazer ou receber o que não desejavam.
Para retornar ao seu leito, os jurisdicionados que necessitam dos juizados especiais reclamam providências dos operadores do direito no sentido de fiel cumprimento da lei, seja com o respeito à opção do autor pelo sistema informal ou pela justiça comum, seja pela restrição à tramitação de demandas e pessoas nos juizados especiais.
Enquanto isto, os legisladores não podem servir dos juizados como trampolim político; isto ocorre quando buscam promover alterações absurdas na lei especial.