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Créditos de contribuição social sobre o lucro, PIS e COFINS

No último dia 1º de outubro, o Governo Federal editou a Medida Provisória nº 219, possibilitando às pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, inclusive as optantes pelo pagamento mensal por estimativa, o aproveitamento de créditos da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.

quinta-feira, 14 de outubro de 2004

Atualizado em 13 de outubro de 2004 10:31


Créditos de contribuição social sobre o lucro, PIS e COFINS


Maria Fernanda de Azevedo Costa*

No último dia 1º de outubro, o Governo Federal editou a Medida Provisória nº 219, possibilitando às pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, inclusive as optantes pelo pagamento mensal por estimativa, o aproveitamento de créditos da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.

Estes créditos serão calculados à razão de 25% sobre a depreciação contábil de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos, especificados no Decreto 5.222/04, destinados ao ativo imobilizado e aplicados em processo industrial, adquiridos entre 1º de outubro de 2004 a 31 de dezembro de 2005.

O benefício consiste em deduzir créditos da parcela a pagar desta contribuição, não gerando, entretanto, direito à compensação ou restituição em períodos posteriores o excedente não aproveitado. Além disso, é condição para o aproveitamento que a base de cálculo negativa existente seja efetivamente compensada no limite previsto pela legislação (30%).

O aproveitamento poderá ser realizado a partir do mês em que o bem entrar em atividade e até o final do quarto ano-calendário subseqüente a este, sendo que a partir de então o valor do crédito deverá ser adicionado à CSLL, cuja parcela será devida pelo seu valor integral.

A mesma Medida Provisória autoriza ainda as pessoas jurídicas sujeitas à não-cumulatividade do PIS e COFINS a descontar créditos das contribuições relativamente à depreciação e amortização contábil sobre a compra dos bens acima mencionados, adquiridos a partir de 1º de outubro de 2004, no prazo de 2 anos, à razão de 1/24 avos do custo de aquisição, pela aplicação das alíquotas de 1,65% e 7,6%, respectivamente.
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* Advogada do escritório Manhães Moreira Advogados Associados









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