As dificuldades no relacionamento do Judiciário com o Legislativo
O avanço da legislação referente ao Judiciário se tornou mais evidenciado a partir da conquista de maior espaço de atuação que os juízes e as associações da magistratura encontraram junto ao Legislativo, quando este votava matérias de interesse do Judiciário, tendo em vista a dificuldade do Órgão Especial dos Tribunais de Justiça dos Estados em assimilar inovações, quando surgidas da base. O envolvimento dos juízes é resultante da democratização surgida com a Constituição de 1988 e, felizmente, é irreversível.
quinta-feira, 27 de novembro de 2008
Atualizado em 26 de novembro de 2008 10:55
As dificuldades no relacionamento do Judiciário com o Legislativo
Reynaldo Ximenes Carneiro*
O avanço da legislação referente ao Judiciário se tornou mais evidenciado a partir da conquista de maior espaço de atuação que os juízes e as associações da magistratura encontraram junto ao Legislativo, quando este votava matérias de interesse do Judiciário, tendo em vista a dificuldade do Órgão Especial dos Tribunais de Justiça dos Estados em assimilar inovações, quando surgidas da base. O envolvimento dos juízes é resultante da democratização surgida com a Constituição de 1988 (clique aqui) e, felizmente, é irreversível.
Há algum tempo, a grande aspiração da magistratura era a Unificação da Segunda Instância, que ficou sufocada pelo desinteresse da cúpula, até que, em Minas Gerais, o Tribunal de Alçada e a Assembléia Legislativa, agindo em sincronia, movimentaram-se e a questão ganhou corpo e voltou a ser debatida, nacionalmente, contando com o apoio da AMAGIS e da AMB, ambas dirigidas por dois ilustres magistrados mineiros, José Guido Andrade e Paulo Medina. Rio de Janeiro e, depois, o Rio Grande do Sul, liderados por seus esclarecidos Presidentes dos Tribunais de Justiça não tiveram medo de realizar a unificação. Os seus Presidentes, Desembargadores Thiago Ribas e Adroaldo Furtado Fabrício, foram convidados para expor a forma da unificação, nos respectivos Estados, em memorável audiência pública realizada na Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, ávida pela concretização do sonho que não era só dos magistrados, e, na exposição, demonstraram o êxito da empreitada. Os Tribunais de Justiça nestes Estados se tornaram mais ágeis e melhor e mais efetiva a prestação jurisdicional, com a administração mais moderna e aberta. Entretanto, apesar do apoio dos magistrados mineiros, nenhuma foi a influência no hermético Órgão Especial do Tribunal de Justiça deste Estado.
A resistência dos Tribunais de Justiça de Minas Gerais, de São Paulo e do Paraná não cessou, mas a luta dos idealistas continuou. Veio a Reforma do Judiciário quando puderam os magistrados do país comemorar a vitória e sentir e perceber que o êxito decorreu de uma atuação concertada da magistratura, das associações e dos Parlamentos Estaduais! É verdade que se afirmou a impossibilidade de promover-se a integração através de Emenda Constitucional por força de constituinte derivada, em virtude da ingerência na intocável federação, dogma constitucional, e pela usurpação de competência dos tribunais, mas a força maior do movimento de base sufocou as manifestações contrárias. Em Minas Gerais, à época, o Tribunal de Justiça estava com as suas forças exauridas para conter a pressão, até porque passou a contar em seus quadros com líderes do movimento inicial de unificação, que auxiliavam as forças externas, motivo que levou o seu Presidente a remeter projeto à Assembléia para alcançar o objetivo, mas não soube ou não quis o Tribunal de Justiça conduzir a integração como os outros, deixando que a Reforma do Judiciário se encarregasse da solução, que veio com o prazo de seis meses para integrar os Tribunais. A medida deixou desconfianças e cicatrizes que ainda não foram completamente curadas!
A interiorização de entrância especial, não foge ao figurino. É outra tormenta para os magistrados do interior. Todas as vezes que se procura ampliar as regiões alcançadas pela entrância especial, resistência há. Nos Estados do Paraná, do Rio de Janeiro e de São Paulo a interiorização surgiu primeiro, embora tenha sido trabalho de magistrados de Minas, quando o Ministro Paulo Medina dirigia a AMB, a proposta para a compactação de entrâncias. Afinal, na Justiça Federal, na Justiça do Trabalho e na Justiça Militar, nesta inclusive a Estadual, a compactação existe e não pode a Justiça Estadual ficar em desvantagem, porque os juízes estaduais estão em todos os municípios do país, com a mais ampla competência jurisdicional, a se constituir uma contradição a inferioridade deste segmento em relação aos outros.
É também por isso que as vozes dos magistrados do interior se tornaram e se tornam uníssonas na reclamação dessa providência, em todas as reuniões organizadas pelos dirigentes da AMAGIS para debater temas de interesse da Justiça, máxime ao se aproximar o período de reforma da Organização e Divisão Judiciárias. A época era e é propícia para alcançar e tornar efetivo o que entendiam mais vantajoso para a Justiça Mineira, motivo que animava os juízes a atuar, com mais intensidade, através da AMAGIS, que conhecia e conhece a realidade atual da magistratura, sente a sua aspiração e canaliza para o Tribunal e, depois, para o Legislativo, mais afeito ao diálogo, as propostas para modernizar a máquina judiciária.
Assim se fez e assim será feito enquanto viva a democracia. É por isso que, a duras penas, as Comarcas de Juiz de Fora, Uberlândia, Uberaba, Governador Valadares e Montes Claros conseguiram alcançar a entrância especial (foi necessário que os juízes Doorgal Andrada e Wagner Guerreiro, à época em Uberaba, com o acatamento do Presidente da Assembléia Legislativa de então desmontassem erro material (?) cometido na redação final da Organização Judiciária, tendente a suprimir a ampliação de entrâncias especiais, quando da derrubada de vetos)! E só foi cumprido o desiderato do povo, por seus representantes, quando reclamação formulada pelos juízes foi votada pelo Órgão Especial para proclamar o óbvio, sendo Relator o Desembargador Francisco Figueiredo, que, em voto de fundamentação consistente e brilhante, conduziu o entendimento de que não podiam as Comarcas ficar ao desalento só porque surgida a elevação de emenda parlamentar, quando as outras de menor porte, com bom apadrinhamento, ainda que tão importantes quanto as de mais de duzentos e cinqüenta mil habitantes, não sofreram qualquer embaraço para o reconhecimento de sua elevação a entrância especial, a saber, Ipatinga, Coronel Fabriciano, Santa Luzia e Timóteo! Muitos juízes das Comarcas deixadas ao sol e ao sereno, sem classificação (não eram de entrância final, porque não se incluíam entre estas e nem de entrância especial, apesar de possuírem mais de duzentos mil habitantes porque assim não queriam os membros da Corte), acabaram por se aposentar ao verificarem que o Tribunal só discutiu o assunto quando todos os juízes das Comarcas favorecidas, ainda que mais modernos na entrância final, foram promovidos porque verificaram que muitos passaram à sua frente na antiguidade com a demora no cumprimento da Lei e isso lhes ia dificultar atingir o cume da carreira!
Aí está a importância da Lei de Organização e Divisão Judiciárias a envolver não só o Tribunal de Justiça, mas, sobretudo, os magistrados, as associações de classe, os advogados, os membros do Ministério Público, os servidores e o povo daqui e do interior. É que, se não encontram os envolvidos resposta no órgão que tem a prerrogativa da iniciativa do projeto, comparecem naquele que tem a prerrogativa de votá-lo. Todos vão à Casa do diálogo para que se debatam os temas tratados no projeto para que surja um texto, na medida do possível, mais próximo à vontade do titular do Poder, o povo, que fala por seus representantes.
Não é estranho, por conseguinte, o Legislativo ouvir os interessados em audiência pública e em comissões temáticas e chancelar a aprovação do projeto quando encontrado o consenso. O Legislativo não perde em suas prerrogativas dando espaço para receber a contribuição do Tribunal e dos demais protagonistas, porque do consenso surge norma duradoura.
É da essência da harmonia entre os poderes o entrelaçamento e a interação permanentes, porque, se fossem estanques, não disporia a Constituição de forma expressa, como princípio fundamental, que os Poderes são independentes e harmônicos entre si, nem disporia que a organização judiciária será implantada através de Lei e não de Resolução ou édito do Judiciário!
*Segundo Vice-Presidente do TJ/MG e Superintendente da Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes