O Decreto n° 6.620 e as Mudanças no Regime de Exploração Portuária
Foi publicado em 29 de outubro de 2008 o Decreto n° 6.620 contendo a nova regulamentação da Lei n° 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, que estabelece os marcos jurídicos para o setor portuário brasileiro ("Lei dos Portos").
quinta-feira, 20 de novembro de 2008
Atualizado em 19 de novembro de 2008 10:27
O Decreto n° 6.620 e as mudanças no regime de exploração portuária
Vitor Rhein Schirato*
João Eduardo de Paula**
Foi publicado em 29 de outubro de 2008 o Decreto n° 6.620 (clique aqui) contendo a nova regulamentação da Lei n° 8.630, de 25 de fevereiro de 1993 (clique aqui), que estabelece os marcos jurídicos para o setor portuário brasileiro ("Lei dos Portos"). A expedição do Decreto n° 6.620/08 acontece após um período de incerteza quanto às regras do setor, no qual se explicitou um conflito entre dois modelos de exploração portuária, especialmente no que toca ao regime de autorização para exploração de terminais privativos, quais sejam: de um lado, um modelo mais centralizado e dependente da Administração Pública; de outro, um regime mais fluído e dinamizado pela iniciativa privada. De uma leitura atenta do Decreto n° 6.620/08, é possível, desde logo, concluir que a nova regulamentação da Lei dos Portos optou pelo modelo mais centralizado e burocrático.
A primeira modificação carreada pelo Decreto n° 6.620/08 diz respeito à vedação de que terminais portuários privativos operados mediante autorização da Agência Nacional de Transportes Aquaviários ("ANTAQ") transportem cargas de terceiros como objeto principal da atividade empresarial. De acordo com esta proibição, todos os autorizatários deverão comprovar que o transporte de carga própria é a principal razão econômica para a construção e operação de uma instalação portuária e somente poderão transportar cargas de terceiros em caráter eventual e subsidiário. A ANTAQ é o órgão responsável por fiscalizar o cumprimento da limitação de transporte de cargas de terceiros por operadores de terminais portuários privativos.
Paralelamente a essa restrição de transporte de cargas de terceiros por autorizatário de terminal privativo, uma segunda alteração do Decreto n° 6.620/08 determina que a prestação de serviços portuários a terceiros dependerá de concessão outorgada pelo Governo Federal. Assim, caso um investidor privado deseje construir uma instalação portuária greenfield, ele precisará preparar todos os estudos e planos relativos ao projeto e, então, enviá-los para a ANTAQ, que, de posse dessas informações, analisará se o projeto se enquadra no programa federal de concessões. Em concluindo que sim, poderá a ANTAQ conduzir um processo licitatório para a outorga de concessão, estabelecendo uma indenização para o empresário que originalmente conduziu as pesquisas e formulou o projeto da instalação portuária, caso esse não seja o vencedor da disputa pública. Se, ao contrário, a ANTAQ concluir que o projeto não se enquadra no programa federal, a decisão deverá ser remetida à Secretaria Especial dos Portos que determinará se o projeto será realizado ou não. É possível notar que esta disposição vai ao encontro da modificação analisada acima no sentido de que os projetos greenfield, que anteriormente eram dinamizados com base em autorizações da ANTAQ para construção e operação de terminais de uso privativo misto, agora deverão necessariamente ser operacionalizados à título de concessão de serviço público.
Em que pese positivamente o Decreto n° 6.620/08 prever que as novas disposições para o setor portuário não incidirão sobre os projetos já autorizados, protegendo-se corretamente a segurança jurídica e os direitos adquiridos de certos operadores portuários, o seu saldo geral indica maior centralização decisória do setor portuário. Apercebe-se, com o Decreto n° 6.620/08, um modelo setorial no qual à iniciativa privada é proporcionalmente limitado, se restar algum, o espaço para o aumento espontâneo da oferta de serviços portuários e criação de novas instalações portuárias greenfield, o que vai no sentido contrário da necessidade do país por novas instalações portuárias. Ao centralizar e burocratizar as decisões, corre-se o sério risco de reprimir ainda mais a oferta de serviços em um cenário no qual há crescente aumento da demanda e dificuldades cada vez maiores para o atendimento pelos portos públicos. O resultado prático poderá ser, em verdade, absolutamente contrário às finalidades do serviço público, justamente sob o argumento de protegê-las.
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*Atua na área de Direito Administrativo, Regulatório e Financiamento de Projeto. Consultor do escritório Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Advocacia
*Trainee do escritório Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Advocacia
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