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O nepotismo, a súmula vinculante 13, os cargos políticos e a Reclamação 6650: inconstitucionalidades

No último dia 16, foi noticiado pelo Supremo Tribunal federal, através do sistema push de informações - pelo entendimento disposto no âmbito da Reclamação 6650, em que se discutia a nomeação de Eduardo Requião aos cargos de Secretário de Transportes do Paraná e de responsável pela administração dos Portos de Paranaguá e Antonina (APPA) - que os cargos políticos não se subsumem a hipótese da súmula vinculante número 13, que dispõe acerca do nepotismo.

sexta-feira, 7 de novembro de 2008

Atualizado em 6 de novembro de 2008 10:55


O nepotismo, a súmula vinculante 13, os cargos políticos e a Reclamação 6650: inconstitucionalidades

Georges Louis Hage Humbert*

No último dia 16, foi noticiado pelo STF, através do sistema push de informações - pelo entendimento disposto no âmbito da Reclamação 6650 (clique aqui), em que se discutia a nomeação de Eduardo Requião aos cargos de Secretário de Transportes do Paraná e de responsável pela administração dos Portos de Paranaguá e Antonina (APPA) - que os cargos políticos não se subsumem a hipótese da súmula vinculante número 13 (clique aqui), que dispõe acerca do nepotismo.

Com a devida vênia, em rigor, uma súmula que - assim como já havia feito o CNJ através de resolução - veio a lume para moralizar administração pública, para fazer valer princípios constitucionais tão caros, notadamente a moralidade, a impessoalidade e a eficiência administrativa, acaba ela mesma por, ante esta interpretação discriminatória noticiada na espécie, promover o desrespeito à Constituição (clique aqui).

Ora, para chegar a esta conclusão, basta vislumbramos o seguinte exemplo: pelo fundamento contido na citada reclamação, poderá um chefe do Poder Executivo nomear 50 parentes para ocupar cargo político. Todavia um outro chefe do Poder Executivo, que possua um único parente, altamente qualificado e que por seus próprios méritos, ocupe cargo de provimento efetivo - mediante concurso público - não poderá nomeá-lo para o exercício de função de confiança dentro da própria carreira.

Questiona-se: nestes exemplos hipotéticos, qual dos dois nomeantes estaria agindo em conformidade com os princípios da moralidade, impessoalidade e eficiência, além da proporcionalidade e razoabilidade, postos pelo nosso sistema jurídico?

Ao que parece, segundo a recente decisão proferida pelo Rcl 6650, a resposta é que aquele primeiro, que nomeia indiscriminadamente, mas apenas para cargos políticos, atua em conformidade com a Constituição. Entretanto o segundo, que nomeia um parente para exercer função de confiança, age de forma imoral, impessoal, desarrazoada. Será, em verdade essa mesma a força normativa que se extrai da Constituição? A resposta só pode ser negativa.

Consoante já anotamos em outro estudo1, louvável e digna de aplauso qualquer mobilização tendente a abolir de nosso sistema político o nepotismo, como é o propósito da súmula vinculante n.° 13. Contudo, ao mesmo tempo, nos parece indubitavelmente desnecessária e prejudicial ao combate a esta prática a edição de súmulas, resoluções e qualquer outra lei ou ato normativo sobre o tema.

E explico.

Isto porque, desde Outubro de 1988, quando da sua promulgação, a nossa Carta Política já veda e repreende a contratação indiscriminada de parentes para ocupar cargos Públicos. Com efeito, são Princípios Constitucionais insertos no art. 37 da Constituição Federal de 1988, e que devem nortear a Administração Pública nas três esferas de poder, a Moralidade, a Impessoalidade, a Eficiência, a Proporcionalidade e a Razoabilidade (implícitos), princípios estes que, como mandamentos nucleares do sistema administrativo brasileiro, por si só impõe aos agentes públicos o dever de exercer suas atividades em conformidade com o interesse público, a probidade e a ética, sendo que a administração não pode agir com vistas a prejudicar ou beneficiar pessoas determinadas, uma vez que é sempre o interesse público que deve prevalecer.

Portanto, já consagra explicitamente a nossa norma maior o atuar do administrador público de acordo a honestidade, a licitude, com o não exercício abusivo dos direitos, o não locupletar-se a custa do Erário, enfim, o atuar do agente público de acordo com o bem, o justo, os bons costumes, visando o melhor para a sociedade, para a coletividade.

Vejam-se: da simples leitura do capítulo que trata da administração pública (art. 37 e ss) e dos seus princípios basilares e dos mandamentos que destes defluem, temos que a Constituição, insofismavelmente, proíbe o nepotismo. Mas, o que é efetivamente nepotismo? Em que medida a nomeação de um parente para ocupar cargo público configura ato ilícito, contrário ao sistema de normas em vigor?

Prontamente respondemos que não é a positivação de mais normas - que apenas aumenta o nosso já inchado plexo normativo - a solução para o problema de (e) quando configurado estará a prática de nepotismo.

Em rigor, cabe ao aplicador do direito, em todas as esferas de Poder e ou no exercício das funções essenciais à administração da justiça, a luz dos dispositivos constitucionais mencionados e de todo o seu conjunto sistemático, em cada caso concreto, verificar se o ato de contratação para cargos públicos respeita o ordenamento em vigor.

Neste sentido, tomemos outro exemplo para melhor elucidar nosso posicionamento: seria lícita a contratação de um filho, um parente ou um amigo altamente qualificado para exercer determinada função ou cargo de confiança, inerente à sua especialidade.

De outro lado, ante a prática reiterada, ilegal, antiética e inconstitucional, da contratação indiscriminada de dezenas de parentes ou amigos - principalmente quando objetivamente comprovada sua desqualificação e inexperiência - para exercício do cargo público, seja este político ou de qualquer outra natureza, estaremos diante de atos ilícitos, censuráveis pelo ordenamento, a ensejar a demissão dos nomeados, porque em descompasso aos princípios supra-referidos.

E isto somente será vislumbrado, repita-se, caso a caso, no momento de aplicação, de concreção, de interpretação das normas-princípios já explicitados, até porque a hipótese requer o sopesamento, a ponderação entre os diversos princípios incidentes.

Ademais, não admitir, em abstrato, a aplicação da súmula em questão apenas a uma das espécies de agentes públicos significa dar tratamento diferenciado aonde não se encontra situações efetivamente desiguais.

Por isso é que nos resta forçoso concluir, data máxima vênia, pela inconstitucionalidade da súmula 13, ao menos no que tange àquela interpretação noticiada pelo sistema de informação do STF ao ensejo da Reclamação 6650, seja porque resultará violação aos princípios da moralidade, impessoalidade, eficiência, proporcionalidade e razoabilidade, assim como ao princípio da isonomia, dando margem ao nepotismo na esfera dos cargos políticos, ou ainda porque a súmula mesmo não decorreu de reiteradas decisões sobre matéria constitucional, contendo vício formal, seja, a final, porque a súmula não teve por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, mas sim de princípios, dotados de alto grau de generalidade e abstração, que devem ser concretizados caso a caso, sem olvidar a moldura legal, violando, destarte, o próprio art. 103-A, seu § 1°, devendo ser revista ou cancelada, mediante iniciativa da própria Nobre Corte Suprema ou daqueles que podem propor ação direta de inconstitucionalidade (CF art. 103 - A, + 2°).

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1 HUMBERT, Georges Louis Hage. O nepotismo, os políticos, o Conselho Nacional de Justiça e a Constituição Federal . Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 948, 6 fev. 2006. Disponível em: . Acesso em: 27 out. 2008.

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*Advogado, professor, doutorando mestre em Direito do Estado pela PUC-SP.





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