A importância do contraditório no processo administrativo disciplinar
O sistema de repressão disciplinar adotado pelo Direito Pátrio, visa não apenas apurar a responsabilidade do servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, mas principalmente a possibilidade do servidor acusado provar sua inocência.
sexta-feira, 1 de outubro de 2004
Atualizado em 29 de setembro de 2004 12:35
A importância do contraditório no processo administrativo disciplinar
Bruno Boris*
O sistema de repressão disciplinar adotado pelo Direito Pátrio, visa não apenas apurar a responsabilidade do servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, mas principalmente a possibilidade do servidor acusado provar sua inocência.
Tendo a Administração tomado conhecimento da ocorrência de alguma irregularidade no serviço público, deve promover todos os atos necessários a fim de apurar a realidade dos fatos. Referida apuração poderá se iniciar através de uma sindicância, que seria um procedimento sumário de averiguação de responsabilidades ou de um processo administrativo disciplinar, sendo este composto pela instauração, o inquérito, dividido em três fases, quais sejam, a instrução, a defesa e o relatório e ao final o julgamento pela autoridade competente.
Analisaremos apenas o processo administrativo disciplinar deixando de lado a sindicância, pois esta não possui procedimento formal ou sequer a necessidade de uma comissão, sendo apenas um expediente de verificação de irregularidades: ato sumário prévio a um processo administrativo disciplinar.
Diferentemente da sindicância, o processo administrativo disciplinar deve ser conduzido por uma comissão composta de três servidores estáveis, que possuam o mesmo nível ou superior ao do acusado, designados pela autoridade instauradora e respeitando o princípio da hierarquia que rege a Administração Pública. A instauração do processo disciplinar se procede com a publicação do ato administrativo que constitui a mencionada comissão juntamente com o nome, cargo e matrícula do servidor acusado, bem como as infrações a ele imputadas. Referida peça deve estar clara e precisa quanto ao seu objeto, sob pena de prejudicar a própria defesa do acusado, tornando anulável o processo administrativo que acaba de se iniciar.
Embrenhando-se no inquérito administrativo, necessária a análise estanque de suas três sub-fases, a Instrução, a Defesa e o Relatório.
Na instrução são delimitados de forma precisa os atos a serem apurados pela Administração, com a produção de provas da acusação, como o depoimento da parte, perícias etc. Os vícios na instrução também podem gerar a nulidade do processo administrativo disciplinar.
Como garantia constitucional de qualquer indivíduo acusado, este tem o direito de ter a devida ciência do processo administrativo disciplinar que está sendo promovido, tendo o direito de acesso aos autos do processo, possibilidade de apresentar sua defesa, requerer provas e tudo o mais que for possível no âmbito administrativo. Tudo com base no princípio do devido processo legal (due process of law) - artigo 5º, LIV, da Constituição de 1988.
Da mesma forma que o acusado possui a possibilidade de ampla defesa (artigo 41, § 1º, II, da Constituição de 1988), qualquer cerceamento que ocorra a tal direito torna o ato administrativo nulo, podendo invalidar todo o processo administrativo, aproveitando-se, sempre que possível, atos realizados que não foram tocados pelo vício insanável.
A constância com que processos disciplinares são anulados judicialmente decorre da ausência do respeito ao contraditório, muitas vezes por despreparo da própria comissão designada.
De outro lado, a possibilidade de ampla defesa ao funcionário não pode significar o requerimento incessante de provas expressamente protelatórias, sendo que a comissão, por seu presidente, poderá indeferir tais pedidos sem que esteja violando o direito à ampla defesa do acusado, devendo, entretanto, fundamentar sua decisão.
Após a realização de todas a provas requeridas por ambas as partes no processo administrativo, inicia-se a elaboração do relatório, que nada mais é do que um resumo de todo o transcorrer do processo, feito pela comissão. O relatório deve ser opinativo, ou seja, não pode ser meramente descritivo, deve avaliar as provas produzidas e emitir parecer favorável ou não, para a decisão final da autoridade julgadora competente. Note-se, entretanto, que a autoridade julgadora poderá julgar diversamente do relatório elaborado e, não obstante tal possibilidade, sempre deve fundamentar sua decisão.
Importante mencionar que o julgamento da autoridade competente não é poder discricionário, é ato vinculado ao procedimento legal da administração, sendo passível de controle jurisdicional na hipótese de violação do procedimento legal.
Assim, no julgamento torna-se necessária a fundamentação da autoridade de maneira plena, sob pena de ocorrer o cerceamento indireto de defesa do acusado, causando a nulidade do julgamento.
Muitas vezes a dificuldade de se aplicar o princípio da ampla defesa ao acusado decorre da parcial informalidade do processo administrativo que apesar de algumas delimitações legais não se compara à complexidade dos procedimentos judiciais. Esta ausência de normativos faz muitas vezes com que a comissão atue de forma contrária aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
De qualquer forma, dentro do informalismo, torna-se necessária a possibilidade de ampla manifestação do servidor acusado a fim de preservar o trabalho realizado durante o processo administrativo disciplinar e para que o próprio servidor não seja prejudicado, cabendo-lhe nos termos do inciso XXXV, do artigo 5º, da Constituição da República cassar a decisão administrativa ilegal que ignore tal princípio e outro procedimento legal do processo administrativo disciplinar.
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* Advogado do escritório Azevedo Sette Advogados