Direitos fundamentais sociais na Constituição de 1988
A Constituição que está a completar vinte anos de vigência foi generosa com os direitos fundamentais e, entre eles, com os sociais. E é fácil compreender a razão. A Constituição vigente pode ser compreendida como resposta a um passado de arbítrio (a ditadura militar), apresentando-se com a pretensão de reordenar o futuro do país a partir de novos princípios e fundamentos.
sexta-feira, 24 de outubro de 2008
Atualizado em 23 de outubro de 2008 11:29
Direitos fundamentais sociais na Constituição de 1988
Clèmerson Merlin Clève
A Constituição (clique aqui) que está a completar vinte anos de vigência foi generosa com os direitos fundamentais e, entre eles, com os sociais. E é fácil compreender a razão. A Constituição vigente pode ser compreendida como resposta a um passado de arbítrio (a ditadura militar), apresentando-se com a pretensão de reordenar o futuro do país a partir de novos princípios e fundamentos.
Uma normatividade capaz de diminuir os contrastes encontráveis na sociedade brasileira desde o início de seu processo de formação. Trata-se, portanto, de construir uma sociedade emancipada constituída por cidadãos livres e iguais.
Há, no discurso constitucional, portanto, uma conexão evidente entre as idéias de democracia (auto-governo), dignidade da pessoa humana, liberdade (autonomias pública e privada) e igualdade (respeito, reconhecimento, alteridade), tudo para conformar aquilo que podemos chamar de Estado Democrático de Direito.
O que haverá de unir os brasileiros, para além de nossa história, de nossa cultura, de nossa gastronomia, de nossa música ou de nossa arte, é o sentimento de pertencimento a uma comunidade de destino, chamada Brasil, fundada a partir de certos valores, de certos princípios, de certos direitos.
Os direitos sociais, foram, disse antes, generosamente contemplados na Constituição. Além daqueles vinculados ao mundo do trabalho, o texto constitucional reporta-se, particularmente no art. 6.º , aos direitos à educação, saúde, moradia (incluído pela Emenda Constitucional 26/2000 - clique aqui), lazer, segurança, previdência social, proteção à maternidade e infância e à assistência aos desamparados.
São todos direitos de eficácia progressiva, que expandem o seu horizonte de realização à medida que a sociedade progride, que novas políticas públicas são implementadas e que a sociedade os reivindica.
Um componente essencial da política, hoje, no contexto desta Constituição, é fazer valer as promessas constitucionais, diminuindo a distância entre a normatividade e a realidade constitucionais.
Há mecanismos jurídicos previstos no direito brasileiro para a efetivação desses direitos. O Judiciário, neste particular, embora criticado aqui e acolá, vai assumindo certo papel protagônico (ativismo) nesse campo.
Mesmo à falta de regulamentação, ou da insuficiência das políticas públicas, tais direitos podem ser reclamados judicialmente pelo menos para a garantia daquilo que se convencionou chamar de mínimo existencial.
De outro ângulo, é preciso ver que os movimentos sociais, hoje, no país, levantam as suas bandeiras reclamando uma específica interpretação da Constituição. Não atuam contra ela, como no passado. A Constituição não é o problema. É a solução.
Da dinâmica reivindicante da sociedade, muitas vezes contraditória, serve-se a Constituição para reforçar a sua legitimidade e atualizar o seu sentido, inclusive no campo dos direitos sociais.
Nunca é demais lembrar que uma sociedade autônoma, que constrói o seu próprio destino, que delibera sobre a sua experiência política e existencial, é constituída por mulheres e homens emancipados, não dependentes, reivindicantes e responsáveis ao mesmo tempo.
Há condições necessárias para a deliberação pública e o amadurecimento da democracia. Entre eles, indispensáveis são os direitos sociais. Sem eles, a condição humana apresenta apenas os horizontes limitados da dependência e da fragilidade, que o Brasil precisa urgentemente superar, se quer mesmo apresentar-se no futuro como sociedade exemplar.
Em síntese, nesse campo a nova Constituição avançou enormemente. Mas é apenas um começo. A ponta do iceberg. Há muito, ainda, a fazer. A Constituição não é apenas texto.
É também experiência, vivência, dinâmica política. Ela é construída todos os dias. A novidade é que, agora, temos uma Constituição capaz de orientar a construção de uma sociedade emancipada, e não o contrário.
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*Professor das Faculdades de Direito da UniBrasil e da UFPr. Advogado do escritório Clèmerson Merlin Clève - Advogados Associados
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