Regulamentada a redução da alíquota do IR sobre remessas para o exterior
Foi publicado em mais uma edição extra do Diário Oficial da União, da última segunda-feira (16/8) o Decreto nº 5.183 que regulamenta a redução da alíquota do Imposto de Renda incidente sobre as remessas.
sexta-feira, 24 de setembro de 2004
Atualizado em 23 de setembro de 2004 10:58
Regulamentada a redução da alíquota do IR sobre remessas para o exterior
Sérgio Presta*
Foi publicado em mais uma edição extra do Diário Oficial da União, da última segunda-feira (16/8) o Decreto nº 5.183 que regulamenta a redução da alíquota do Imposto de Renda incidente sobre as remessas, para o exterior destinadas exclusivamente ao pagamento de despesas relacionadas com pesquisa de mercado para produtos brasileiros de exportação, bem como aquelas decorrentes de participação em exposições, feiras e eventos semelhantes, inclusive aluguéis e arrendamentos de estandes e locais de exposição, vinculadas à promoção de produtos brasileiros, bem assim de despesas com propaganda realizadas no âmbito desses eventos, constante do 9º da Medida Provisória nº 2.159-70.
Assim, o Decreto nº 5.183/04 manteve reduzida a 0 (zero) a alíquota do Imposto de Renda incidente nas remessas, para o exterior, destinadas exclusivamente ao pagamento de despesas relacionadas com:
(i) pesquisa de mercado para produtos brasileiros de exportação;
(ii) participação em exposições, feiras e eventos semelhantes, inclusive aluguéis e arrendamentos de estandes e locais de exposição, vinculadas à promoção de produtos brasileiros; e,
(iii) propagandas realizadas no âmbito desses eventos.
Segundo o Decreto nº 5.183/04 para a aplicação da redução do IR o interessado ou seu representante deverá encaminhar requerimento à Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, instruído com:
(i) especificação do objeto do contrato e das despesas correspondentes;
(ii) fatura pro forma, orçamento ou documento equivalente; e
(iii) previsão e descrição dos gastos a serem realizados.
Os requerimentos apresentados por intermédio de organizadoras de feiras, associações ou entidades assemelhadas, devem ser discriminadas todas as empresas interessadas na concessão do benefício.
O beneficiário da redução da alíquota deverá comprovar, em 60 (sessenta) dias , contado do término do evento ou do termo final da autorização de remessa, o que ocorrer por último, perante a Secretaria de Comércio Exterior, a realização das despesas, mediante a apresentação de fatura, nota fiscal ou outro documento comprobatório equivalente.
O Decreto nº 5.183/04 determina que em caso de descumprimento da exeig6encias para a concessão do benefício, será imputada ao interessado as seguintes sanções:
(i) o recolhimento do Imposto sobre a Renda, acrescido de multa e encargos legais;
(ii) o impedimento à utilização do benefício enquanto não regularizada a situação do interessado;
(iii) comunicação à SRF, pela Secretaria de Comércio Exterior, no prazo de trinta dias contados da data limite para a comprovação das despesas ou da decisão que deliberar por sua não aceitação.
O Decreto nº 5.183/04 revogou o Decreto nº 3.793/2001.
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* Advogado do escritório Veirano Advogados