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A ética do advogado e a do agente de propriedade industrial

Ainda que os objetos das demandas sejam distintos um do outro, deve o advogado optar por um dos mandatos, conforme se depreende do art. 18 do CED. A simultaneidade de instrumentos de procuração poder-se-á traduzir em conflitos de interesses. Deve o advogado recusar o segundo patrocínio para não macular a confiança que o primeiro mandante nele deposita. O cliente há que ver no seu advogado o paradigma da honestidade, lealdade e capacidade profissional.

segunda-feira, 20 de outubro de 2008

Atualizado em 17 de outubro de 2008 11:46


A ética do advogado e a do agente de propriedade industrial

Newton Silveira*

O Código de Ética e Disciplina da OAB (clique aqui) estabelece nos arts. 17 e 18:

Art. 17. Os advogados integrantes da mesma sociedade profissional, ou reunidos em caráter permanente para cooperação recíproca, não podem representar em juízo clientes com interesses opostos.

Art. 18. Sobrevindo conflitos de interesse entre seus constituintes, e não estando acordes os interessados, com a devida prudência e discernimento, optará o advogado por um dos mandatos, renunciando aos demais, resguardado o sigilo profissional.

Assim, tem decidido o Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP:

Patrocínio - Conflito de Interesses - Opção por um dos clientes - o advogado não pode patrocinar interesses conflitantes de seus clientes.

Ainda que os objetos das demandas sejam distintos um do outro, deve o advogado optar por um dos mandatos, conforme se depreende do art. 18 do CED. A simultaneidade de instrumentos de procuração poder-se-á traduzir em conflitos de interesses. Deve o advogado recusar o segundo patrocínio para não macular a confiança que o primeiro mandante nele deposita. O cliente há que ver no seu advogado o paradigma da honestidade, lealdade e capacidade profissional. (Processo nº E-3.478/2007 - v.u., em 18/7/2007, parecer e ementa do Rel. Dr. Armando Luiz Rovai).

Fonte: site da OAB/SP - clique aqui - em "Tribunal de Ética", "Ementário" - 501ª Sessão de 18/7/2007.

Conflito de interesses entre clientes - superveniência.

Sobrevindo conflito de interesses entre clientes, o advogado, com prudência e discernimento, deve renunciar a um dos mandatos, na forma do art. 18 do Código de Ética e Disciplina. Obrigação de manter o sigilo profissional sobre fatos e circunstâncias da causa, sob pena de sanções éticas. Precedentes.(Processo nº E-3.610/2008 - v.m., em 17/4/2008, parecer do Rel. Dr. Jairo Haber)

Fonte: site da OAB/SP - clique aqui - em Tribunal de Ética, "Ementário" - 509ª Sessão de 17/4/2008.

Não é esse, porém, o entendimento dos agentes da propriedade industrial.

O Ato Normativo INPI nº 142, de 25 de agosto de 1998 (clique aqui), que instituiu o Código de Conduta Profissional do Agente da Propriedade Industrial, estabelece em seu Artigo 9º:

"O Agente da Propriedade Industrial ou os agentes integrantes da mesma sociedade profissional de Agentes da Propriedade Industrial, ou reunidos em caráter permanente para cooperação recíproca, não devem representar junto ao INPI, em um processo específico, simultaneamente, clientes em conflito de interesses."

Quando a ABAPI preparou o anteprojeto do Código de Conduta, não havia o trecho acima grifado. O texto rezava que "o Agente... ou os Agentes... não devem representar junto ao INPI clientes em conflito de interesses."

Inexplicavelmente, no Ato Normativo foi acrescentado: "em um processo específico, simultaneamente." Esse acréscimo tornou absolutamente inócua a proibição da representação em conflito de interesses...

Ao que consta, não houve qualquer protesto da ABAPI contra esse acréscimo.

A propósito do tema o recentemente falecido Senador Jefferson Péres, escreveu em "O Advogado e a Ética" (Revista do Advogado - AASP, nº 93, Ano XXVII, Setembro de 2007, AASP, p. 54):

"Em seu dia-a-dia profissional, o advogado tem por obrigação servir e representar os interesses dos clientes. No desempenho dessa missão, ele por vezes se defronta com problemas éticos que envolvem conflitos de interesses. Nos sistemas legais do Brasil e da maioria dos países do mundo, não lhe é permitido representar um cliente cujos interesses se chocam com os de outro(s), a menos que todos os clientes envolvidos concordem com isso. É proibido a ele representar concorrentemente dois ou mais clientes se, para defender os interesses de um, deve desistir de salvaguardar os interesses conflitantes do(s) outro(s). Em poucas palavras, ao advogado é vedado incorrer em situação em que trabalhe simultaneamente pró e contra alguém. Da mesma forma, ele não pode patrocinar os interesses de um novo cliente caso isso importe em prejuízo de cliente anterior, ou mesmo na transmissão a esse novo cliente de informações confidenciais que lhe hajam sido entregues pelo cliente antigo."

Ainda a propósito do tema, o Prof. Lawrence Lessig1 escreveu:

"No passado, os advogados tinham uma ética profissional que lhes permitia dizer aquilo em que acreditavam. Agora, o conceito de "conflitos de negócios" - ou seja, um conflito com os interesses comerciais de clientes reais ou potenciais - impede que muitos digam aquilo em que acreditam."

E acrescentou:

"Eu nunca promovo como regra uma opinião": Isto se destina a distinguir o trabalho como jurista do trabalho como advogado. Não faço trabalho jurídico por dinheiro. Mas todos entendem que, quando um advogado fala em nome de seu cliente, ele representa as idéias de seu cliente."

O problema que se coloca é que tanto os advogados, quanto os agentes de propriedade industrial, e só eles, estão habilitados a representar as partes perante o INPI, só que os advogados estão jungidos aos arts. 17 e 18 de seu Código de Ética e os agentes podem representar as partes em conflito de interesses, desde que não seja no mesmo processo e ao mesmo tempo.

Essa situação é prejudicial aos advogados e o art. 9º do Ato Normativo do INPI nº 142/98 fere o princípio da isonomia.

Bárbara Berlusconi, filha do primeiro-ministro da Itália afirmou recentemente: "A questão dos conflitos de interesses requer regulamentação. A volta da ética é a resposta para a atual crise financeira." (Revista VEJA, 15/10/2008, p. 128).

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*Advogado do escritório Newton Silveira, Wilson Silveira e Associados - Advogados e sócio Diretor da CRUZEIRO/NEWMARC PROPRIEDADE INTELECTUAL








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