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Aposentadoria. Extinção do vínculo empregatício

O tema, em epígrafe, tem suscitado ardoroso debate, tanto na doutrina como na jurisprudência, em função das idas e vindas provocadas pelas constantes modificações ocorridas na legislação previdenciária, tendo como contrapartida o disposto na CLT.

sexta-feira, 29 de outubro de 2004

Atualizado em 21 de setembro de 2004 13:44


Aposentadoria. Extinção do vínculo empregatício.
A multa de 40% do FGTS é devida ou não?


Carlos Eduardo Príncipe*


O tema, em epígrafe, tem suscitado ardoroso debate, tanto na doutrina como na jurisprudência, em função das idas e vindas provocadas pelas constantes modificações ocorridas na legislação previdenciária, tendo como contrapartida o disposto na CLT.

O Prof. Julpiano Chaves Cortes nos fornece, de forma sucinta e objetiva, a evolução legal referente às modificações havidas quanto à aposentadoria enquanto fato gerador da cessação do contrato de emprego, in verbis:

a) Lei nº 5.890, de 8.6.1973 (DOU 11.6.73), estabelecida que a aposentadoria era causa da cessação do contrato de trabalho, o empregado era obrigado a pedir desligamento do emprego;

b) Lei nº 6.887, 10.12.1980 (DOU 11.12.80), alterou a Lei nº 5.890/73 e a aposentadoria deixou de ser causa de cessação do contrato de trabalho.

c) Lei nº 6.950, de 4.11.1981 (DOU 6.11.81), revogou a Lei nº 6.887/80 e restabeleceu a volta da obrigatoriedade do desligamento do emprego por ocasião da aposentadoria.

d) Lei nº 8.213, de 24.7.1991 (DOU 25.7.1991), que no momento dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, não exige o desligamento do emprego para a concessão da aposentadoria espontânea, salvo quando se tratar de aposentadoria especial (Lei nº 9.032, de 28.4.95).

e) Medidas Provisórias: 381, de 6.12.1993; 408, de 6.1.1994; 425, de 4.2.1994 e 446, de 9.3.1994, estabeleciam que havia necessidade de desligamento da atividade exercida pelo segurado empregado, para que houvesse o deferimento de pedido de aposentadoria por tempo de serviço (comum e especial) ou por idade, formulada em data posterior a 6.12.1993; estas Medidas Provisórias não foram aprovadas pelo Congresso Nacional.

f) Lei nº 8.870, 15.4.1994 (DOU 16.4.94), alterou dispositivo da Lei nº 8.213/91 e não promoveu nenhuma mudança nos artigos 49, 54 e 57, significando que a aposentadoria não era causa de cessação do contrato de emprego.

Feita esta breve retrospectiva histórico-legal, passamos a enfrentar o cerne da questão mediante uma análise metódica dos dispositivos legais aplicáveis à matéria, conforme segue abaixo:

1. DO ARTIGO 453 DA CLT

Dispõe o Estatuto Obreiro em seu artigo 453 que:

"No tempo de serviço do empregado, quando readmitido, serão computados os períodos, ainda que não contínuos, em que tiver trabalhado anteriormente na empresa, salvo se houver sido despedido por falta grave, recebido indenização legal ou se aposentado espontaneamente." (Grifamos)

Uma leitura atenta do artigo supra transcrito irá nos revelar que o empregado ao ser readmitido pelo empregador terá computado o período de trabalho anterior na mesma empresa para todos os efeitos legais, exceto em três hipóteses, a saber:

a)dispensa por justa causa nos termos do artigo 482 da CLT;

b)dispensa imotivada com a percepção das indenizações de lei;

c)ter a Previdência Social deferido o pedido formulado espontaneamente pelo empregado concernente à concessão de aposentadoria.

Ex positis, na hipótese da letra "c" supra, cristalino está que a concessão do benefício da aposentadoria, requerida por livre iniciativa do empregado, extingue cabalmente o vínculo empregatício até então em vigor.

Saliente-se que, a redação dada à letra "c" do art. 453, pela lei nº 6.204/75, foi uma resposta do legislador ao entendimento contrário até então manifestado pelo Tribunal Superior do Trabalho através da Súmula 21 que assim dispunha:

"o empregado aposentado tem direito ao cômputo do tempo anterior à aposentadoria, se permanecer a serviço da empresa ou a ela retornar".

Registre-se por oportuno que, somente no ano de 1994, o Tribunal Superior do Tribunal veio a cancelar a referida súmula (Resolução OE nº 30, de 27.4.94 - DJU de 12.5.94), destarte, sinalizando, de forma concreta, para o império dos termos do artigo sob comento, isto é, a não contagem do tempo de serviço anterior à aposentadoria, quando de uma eventual recontratação pelo mesmo empregador.

Neste diapasão, temos o posicionamento de Valentin Carrion que assim se manifesta:

"A aposentadoria extingue naturalmente o contrato de trabalho, quando requerida pelo empregado ... Após a revogação expressa da Súmula 21 ainda mais se consolida a convicção de que, obtida a aposentadoria, qualquer uma das partes pode tomar a iniciativa do 'desligamento', nada devendo o empregador (indenizações ou acréscimo percentual no FGTS) ou o empregado (comunicação de aviso prévio); se a relação de trabalho continuar por decisão de ambos, permanecem imutáveis os direitos e obrigações, salvo os decorrentes de rescisão; quanto a estes, trata-se de um novo contrato." (Grifamos)

2. DA LEI 8.213/91 (PLANO DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL


O artigo 49 da lei, em epígrafe, dispõe expressamente que:

"Art. 49. A aposentadoria por idade será devida:

I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir:

a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela;

b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea a;

II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento." (Grifamos)

Cumpre destacar que deixou de constituir conditio sine qua non o pedido de desligamento da empresa pelo empregado interessado em requerer a sua aposentadoria, destarte, nada obstaculizando a permanência do mesmo no desempenho de seu labor junto ao empregador.

P
or oportuno, permitimo-nos trazer os ensinamentos do Prof. Wladimir Martinez que assim se manifesta, in verbis:

"São duas relações jurídicas individualizadas, não equiparáveis nem tampouco semelhantes: uma pessoa física com uma pessoa jurídica de direito privado (empregador) e com outra jurídica de direito público (INSS). Além de serem outros os sujeitos, são também diferenciados os objetivos, ainda que possam posicionar-se, no caso das aposentadorias, como seqüenciais, e ser o benefício previdenciário substitutivo da remuneração trabalhista. De qualquer forma são dois elos inconfundíveis por sua natureza, modus operandi, dicção jurídica e efeitos práticos.

O direito de trabalhar não se confunde com o direito aos benefícios previdenciários, podendo um mesmo sujeito exercê-lo simultaneamente; ambos defluem de situações perfeitamente caracterizadas e não coincidentes. Subsiste o direito de laborar, manter o contrato individual de trabalho e auferir a vantagem, desde que não seja por invalidez. Assim, o pedido de benefício não promove a rescisão contratual; esta, sim, deriva da vontade do obreiro de deixar de prestar serviços. Não sendo condição legal - como era na CLPS - para o exercício do direito, se a empresa não deseja mais o aposentado prestando-lhe serviço deve rescindir-lhe o contrato, assumindo, conseqüentemente, as obrigações previstas na lei."

Saliente-se, ainda, a manifestação do Prof. Anníbal Fernandes , in verbis:

"Adveio a Lei nº 8.213/91 e, interpretação sistêmica, voltou o empregado, na opinião majoritária, inclusive judicial, a não necessitar romper o vínculo para aposentar-se. Assim, se despedido, nítido o seu direito aos 40% do minguado FGTS e outras verbas."

Nesta mesma linha de raciocínio, tendo por argumento central o artigo 49 da Lei nº 8.213/91, acima transcrito, se impõe registrar, pela lucidez e clareza de idéias, a opinião expendida pelo Prof. Georgenor de Souza Franco Filho , a saber:

"À vista desse preceito previdenciário, agora a resposta, antes afirmativa, porque fulcrada na CLT, será negativa, eis que até na aposentadoria por idade (art. 49, nº I, b, acima transcrito) não haveria mais exigência legal do desligamento do empregado ao seu advento, pelo que deixaria de ocorrer rescisão do contrato de trabalho. É nesse sentido a doutrina mais recente em nosso país, à frente da qual está Arion Sayão Romita, (Efeitos da aposentadoria sobre o contrato de trabalho (parecer). In: Revista Gênesis. Curitiba, 28:428 passim, abr. 1995), porque a alínea b do dispositivo citado prevê que será devida a aposentadoria a partir da data do requerimento quando 'não houver desligamento do emprego'. Se não há desligamento, evidente que há continuidade, logo...".

Trata-se de posição lúcida e de vanguardista, e, em seu reforço, vem à colação o disposto no art. 24 da Lei nº 8.870, de 15.4.1994, que isenta de contribuição previdenciária o segurado que se aposentou por idade ou por tempo de serviço e que permanecer em atividade ou a ela retornar.

Permanecer em atividade significa continuar trabalhando e, interpretado esse dispositivo da Lei nº 8.870/94 em conjunto com o art. 49, inciso I, alínea b, da Lei nº 8.213/91, forçoso entender que a permanência em atividade é no mesmo emprego, sem solução de continuidade." (Grifamos)

3. DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523/96 E 1523-3, DE 09.01.97


Inicialmente, o Governo Federal baixou a Medida Provisória nº 1523 para alterar vários dispositivos das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24.07.91, referentes aos Planos de Custeio e de Benefícios da Previdência Social, destacando-se, entre as alterações, o art. 148 que passou a vigir com a seguinte redação:

"Art. 2º. A lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:


Art. 148. O ato de concessão de benefício de aposentadoria importa extinção do vínculo empregatício"

Com a presente alteração, o Governo Federal sepultava qualquer entendimento dúbio com relação à vigência do vínculo empregatício ainda que concedida a aposentadoria com fulcro no art. 49, I, "b", da lei previdenciária.

Entretanto, por força de pressões sindicais, na reedição da mencionada medida provisória foi suprimida a alteração inserta no art. 148 e, em contrapartida, foi inserido um parágrafo único no art. 453 do Estatuto Obreiro nos seguintes termos:

"Medida Provisória nº 1523-2.

Art. 3º. O art. 453 da Consolidação das Leis do Trabalho fica acrescido do seguinte parágrafo único: 'Parágrafo único. Na aposentadoria espontânea de empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista é permitida sua readmissão desde que atendidos os requisitos constantes do art. 37, inciso XVI, da Constituição, e condicionada à prestação de concurso público'."

Portanto, o Governo Federal através da inserção do parágrafo único ao art. 453 da CLT eliminou eventual dúvida que pudesse pairar quanto ao pedido espontâneo de aposentadoria, deste modo, cristalizando o entendimento legal de que o contrato de trabalho se extingue com o advento do beneficio previdenciário decorrente do pedido de aposentadoria, concernente às empresas públicas e sociedades de economia mista. Entretanto, nada obsta que o empregado venha a ser readmitido, porém, deverá preencher dois requisitos: a) prestar concurso público e não acumular cargos públicos no mesmo horário de trabalho; b) não acumular, de forma remunerada, cargos públicos, exceto, em havendo compatibilidade de horários, dois cargos de professor, ou dois cargos de médico ou, ainda, um cargo de professor com outro técnico ou científico.

4. DO FGTS


A lei nº 8.036, de 11.5.90, dispõe expressamente em seu artigo 20 sobre as hipóteses de saque do FGTS, in verbis:

"Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:

I - despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior, comprovadas com o pagamento dos valores de que trata o art. 18;

II - extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências, supressão de parte de suas atividades ou ainda falecimento do empregador individual, sempre que qualquer dessas ocorrências implique rescisão de contrato de trabalho, comprovada por declaração escrita da empresa, suprida, quando for o caso, por decisão judicial transitada em julgado;

III - aposentadoria concedida pela Previdência Social;

IV - falecimento do trabalhador, sendo o saldo pago a seus dependentes, para esse fim habilitados perante a Previdência Social, segundo o critério adotado para a concessão de pensões por morte. Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento do saldo da conta vinculada os seus sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independente de inventário ou arrolamento;

V - pagamento de parte das prestações decorrentes de financiamento habitacional concedido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, desde que...".

Diante do exposto, cristalino está a viabilidade do saque do FGTS pelo trabalhador quando obtém o deferimento do pedido de aposentadoria, eis que a hipótese está expressamente consignada no texto legal.

5. DA JURISPRUDÊNCIA


No campo da jurisprudência constata-se a coexistência de duas posições diametralmente opostas, a primeira dando pela extinção do vínculo empregatício com fulcro no art. 453 da CLT e a segunda opinando pela continuidade da relação de emprego em função do disposto na legislação previdenciária. Vejamos:

a) Extinção do Vínculo de Emprego

"Aposentadoria, rescisão do contrato. A aposentadoria espontânea do trabalhador, determina a rescisão de seu contrato de trabalho, conforme se extrai do disposto do artigo 453 da CLT, não revogado pelas disposições constantes da Lei 8.213/91 e mais especificamente em seu artigo 49, que apenas determina a data do início do pagamento das prestações previdenciárias."

(Ac. da 3a T. do TRT da 2a R. mv - RO 02950112638 - Rel. Juiz Décio Sebastião Daidone - j. 03.09.96 - Rectes.: Cícero de Oliveira e outro; Recda.: Cia. Brasileira de Trens Urbanos - DJ SP 11. 17.9.96, p. 44 - ementa oficial).


b) Não Extinção do Vínculo de Emprego

"Aposentadoria - manutenção do vínculo de emprego - efeitos. Com o advento da Lei 8.213/91, tanto a aposentadoria por tempo de serviço quanto a requerida por idade não produzem o rompimento do contrato de trabalho, pelo que não mais se exige que se deixe o emprego para o recebimento do benefício previdenciário, restando derrogado o art. 453/CLT neste ponto, diante do que dispõe o art. 49, b, da lei de benefícios da Previdência Social."

(Ac. da 4a T. do TRT da 3a R. - mv, no mérito - RO 13.058/96 - Rel. Juiz Maurício Pinheiro de Assis - j. 18.12.96 - Rectes.: José dos Reis Silva e Rede Ferroviária Federal S/A; Recdos.: os mesmos - DJ MG 8.2.97, p. 06 - ementa oficial).


"FGTS. Multa de 40%. Aposentadoria. A aposentadoria espontânea não importa a extinção do contrato de trabalho. Na verdade, não ocorre rescisão do contrato de trabalho, mas, sim concessão de benefício previsto em lei, cuja satisfação não está afeta à empregadora, em nada influindo na prestação laboral. Portanto, se o trabalhador é dispensado sem justa causa quando já se encontra no gozo da aposentadoria, a indenização compensatória de 40% a ser aplicada sobre os depósitos do FGTS é devida sobre os depósitos de todo o contrato, inclusive sobre os valores recolhidos em período anterior à aposentadoria." (Ac. da 3a T. do TRT da 12a R. - mv, RO 8.796/94 - Rel. Juiz José Caetano Rodrigues - j. 24.9.96 - Recte.: Epagri S/A Empresa de Pesquisa Agropecuária e Difusão de Tecnologia de Santa Catarina S/A; Recdo.: Augusto Eugenio Wisniewski - DJ SC 14.11.96, pp. 74/5 - ementa oficial).

"Acórdão SDC nº 000106/96-A

Processo TRT/SP nº 0455/95-a

Dissídio coletivo jurídico

Suscitante(s): Companhia Antarctica Paulista.

Suscitado(s): Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Cerveja, Vinhos, Águas Minerais e de Bebidas em geral da Grande São Paulo.

ACORDAM os Juízes da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar da extinção do feito por ausência de requisitos e, por maioria de votos, em rejeitar a preliminar de carência de ação por impossibilidade de dissídio coletivo, vencida a Exma. Juíza Vânia Paranhos.

P
or maioria de votos, em julgar improcedente o presente dissídio coletivo de natureza jurídica, tendo em vista que a aposentadoria espontânea dos empregados representados pelo Suscitado não acarreta a automática rescisão dos respectivos contratos de trabalho, vencidos os Exmos. Juízes Nelson Nazar, Aurélio Carlos de Oliveira, José Roberto Vinha e Argemiro Gomes. Custas pela Suscitante sobre o valor arbitrado de R$ 10.000,00 (dez mil reais), no importe total de R$ 200,00 (duzentos reais).

São Paulo, 26 de fevereiro de 1996.

José Victorio Moro - Presidente

Vânia Paranhos - Relator(a) designado(a)

Marisa Marcondes Monteiro - Procurador(a)

Considerando o acirrado debate que se estabeleceu entre os juízes componentes da Seção Especializada de Dissídios Coletivos do TRT da 2a Região que culminou, por maioria de votos, pelo reconhecimento da não extinção do contrato de trabalho em função do pedido espontâneo de aposentadoria apresentado pelos empregados ao INSS, nos permitiremos transcrever o voto vencido do Exm.º Juiz Nelson Nazar que deu pela extinção do contrato de trabalho, e o voto vencedor da Exm.ª Juíza Vânia Paranhos que reconheceu a vigência do vínculo laboral independentemente da concessão da aposentadoria. Vejamos:

a) Juiz Nelson Nazar (voto vencido)

"A suscitante pretende com a instauração do presente dissídio, o reconhecimento de que a aposentadoria acarreta a rescisão do contrato de trabalho dos empregados que a obtêm, independentemente do fato de se afastarem ou não do emprego.

O Art. 453 da CLT com a redação dada pela Lei nº 6.204/75 dispõe:

Art. 453. No tempo de serviço do empregado, quando readmitido, serão computados os períodos, ainda que não contínuos, em que tiver trabalhado anteriormente na empresa, salvo se houver sido despedido por falta grave, recebido indenização legal ou se aposentado espontaneamente.

Depreende-se claramente, da análise do artigo supra que os períodos contínuos ou descontínuos de trabalho somam-se, exceto nos casos de dispensa por falta grave, a qual depende de decisão imutável proferida pelo Poder Judiciário, recebimento de indenização legal, que nas suas duas modalidades corresponde ao pagamento de indenização por tempo de serviço ou a percepção do FGTS na forma da Constituição Federal e da Lei, aposentadoria espontânea, objeto do pedido e que indubitavelmente rescinde o contrato de trabalho.

Portanto, indiscutível é que a aposentadoria espontânea, a partir da vigência da Lei 6.204/75 que deu nova redação ao art. 453 da CLT, extingüe o contrato de trabalho.

Em vista do exposto, julgo procedente o presente dissídio para declarar que a aposentadoria espontânea acarreta a rescisão do contrato de trabalho dos empregados que a obtêm. Custas pelo suscitado no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais)."

b
) Juíza Vânia Paranhos (voto vencedor)

"... Sobrevém, contudo, a Lei nº 8.213, de 24.7.1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e, a propósito da aposentadoria por tempo de serviço, declara que a data do seu início será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade (art. 54). Nos termos do artigo 49, da mencionada Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por idade será devida:

I - ao segurado empregado, inclusive o do [sic] doméstico, a partir:

a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 dias depois dela;

ou

b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea 'a'.

Assim, consoante deflui da análise da legislação que regulou a matéria, a Lei previdenciária atualmente vigente não mais exige a rescisão de contrato de trabalho para fins de obtenção de aposentadoria por tempo de serviço. Ou seja, ao reverso do que dispunha a legislação revogada, aquela atualmente em vigor permite que o segurado, desde que implementadas as condições por ela previstas, requeira e obtenha a sua aposentadoria, independentemente do desfazimento de seu vínculo laboral que poderá continuar íntegro sem qualquer solução.

Outrossim, os preceitos contidos no artigo 453, da CLT, em nada maculam ou infirmam a conclusão supra declinada, sendo de resto, a meu ver, com ela absolutamente compatível. O referido dispositivo legal, que trata de regular a questão da soma dos períodos descontínuos de trabalho na mesma empresa, apenas se limita em sua parte final a esclarecer que não ocorrerá a mencionada soma de períodos descontínuos nas hipóteses em que o trabalhador tenha sido anteriormente despedido por falta grave, tenha recebido indenização legal ou se aposentado espontaneamente. Ora, da integração das duas legislações, ou seja, daquela contida na CLT e da previdenciária, verifica-se que a única interpretação adequada do artigo 453 que, repita-se, tem por fim regular a matéria da soma dos períodos descontínuos de trabalho, é de que a aposentadoria espontânea somente excepcionaria a regra de soma dos períodos descontínuos se e quando a referida aposentadoria, nos termos de sua legislação de regência, acarretasse tal conseqüência, o que não mais ocorre, conforme exaustivamente demonstrado sob a égide da legislação previdenciária atualmente vigente ou quando o próprio empregado, por sua iniciativa, rompesse o pacto laboral então vigente. Admitir-se o contrário seria uma absoluta contradição em termos já que não poderia haver soma de períodos no tocante a uma relação jurídica que não sofreu solução de continuidade.

Nessa conformidade, o artigo 453, da CLT, não tem e não pode ter o condão de, revogando legislação que lhe é posterior, determinar o rompimento do vínculo laboral no caso de aposentadoria espontânea do trabalhador. Assim, e dirimindo o tema central deste dissídio, e face a todo o exposto, julgo improcedente o presente dissídio coletivo de natureza jurídica, tendo em vista que, consoante evidenciado e na esteira da melhor interpretação da matéria, a aposentadoria espontânea dos empregados representados pelo Suscitado não acarreta a automática rescisão dos respectivos contratos de trabalho."

6. CONCLUSÃO

O tema, conforme demonstrado, tem suscitado teses diametralmente contrárias, quer do ponto de vista doutrinário, quer jurisprudencial, via de conseqüência, comportando dois posicionamentos.

O primeiro posicionamento tem fulcro na concepção de que o pedido de aposentadoria formulado espontaneamente pelo obreiro não gera a extinção do contrato de trabalho, uma vez que o artigo 49, I, b, da lei nº 8.213/91, expressamente autoriza a sua permanência em atividade, deste modo, não havendo que se falar, em readmissão para efeito de contagem de tempo de serviço, nos termos do que dispõe o artigo 453 da CLT. Por conseqüência, considerando a hipótese de desligamento futuro por iniciativa do empregador, devida a multa de 40% do FGTS sobre todos os depósitos efetuados no decorrer de todo o pacto laboral, isto é, antes e após a obtenção da aposentadoria, os quais deverão ser atualizados monetariamente nos termos do art. 18 da Lei nº 8.036/90.

O segundo consiste em considerar rescindido o contrato de trabalho com a concessão da aposentadoria e, se o empregado continuar na empresa, admitir-se automaticamente o início de um novo vínculo laboral. Desta feita, numa eventual dispensa sem justa causa, a multa de 40% sobre os depósitos fundiários incidiria tão somente sobre aqueles efetuados durante o segundo período, isto é, após o advento da aposentadoria.

Concessa venia, este entendimento nos parece mais consentâneo com os textos legais regentes da matéria, ora sob análise, uma vez que a multa de 40% instituída pelo artigo 10, I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias tem por finalidade precípua penalizar o empregador que, sob o manto de seu poder potestativo, pratica a dispensa imotivada em desacordo com o princípio insculpido no art. 7º, inciso I, da Carta Magna, que faz referência expressa à proteção da relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa, até que lei complementar venha regular a matéria.

Em assim sendo, na medida em que o trabalhador se vê beneficiado com a obtenção da aposentadoria mas, decide continuar laborando não nos parece justo que, na hipótese de demissão imotivada, deva ter direito à multa de 40% inclusive sobre os saques efetuados na vigência do primeiro contrato de trabalho, sob pena de violação aos termos do art. 453 da CLT.

Por derradeiro, cumpre registrar que o entendimento supra, conforme já salientado, embora não seja pacífico, tem se firmado perante os tribunais regionais, sendo que o próprio Tribunal Superior do Trabalho editou a Orientação Jurisprudencial nº 177 para estabelecer que:

"a aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho, mesmo quando o empregado continua a trabalhar na empresa após a concessão do benefício previdenciário. Assim sendo, indevida a multa de 40% do FGTS em relação ao período anterior à aposentadoria."

Por fim, a título de comentário, não se pode deixar de mencionar que o tema continua a suscitar ardorosos debates, inclusive no próprio TST, vez que recentemente o processo nº RR 628600/2000 (que tratava da questão de aposentadoria x multa de 40%) foi suspenso para julgamento na Subseção de Dissídios Individuais 1 (SDI-1) devido à tendência do colegiado da SDI-1 em decidir contrariamente à jurisprudência daquela Corte. Entretanto, após análise do Pleno do TST, foi mantida por maioria de votos (9 a favor e 8 contrários) o texto da orientação jurisprudencial acima transcrita.

Diante de todo o exposto, deverão as empresas refletir quanto à oportunidade de eventualmente virem a se sujeitar a uma discussão judicial concernente à eficácia ou não da extinção do vínculo empregatício para efeito de pagamento de multa fundiária, em decorrência da aposentadoria do obreiro, sendo certo que atualmente as chances de sucesso se revelam favoráveis.
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*Advogado





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