Judiciário exagera na utilização do Bacen Jud
O Sistema Bacen-Jud decorreu de uma feliz integração entre o Poder Judiciário e o Sistema Financeiro Nacional na busca de soluções ágeis e eficientes para os anseios dos jurisdicionados e o bloqueio de ativos financeiros efetuados por essa via sempre teve respaldo nos princípios da legalidade e do devido processo legal.
sexta-feira, 10 de outubro de 2008
Atualizado em 9 de outubro de 2008 11:42
Judiciário exagera na utilização do Bacen Jud
Wagner Morroni de Paiva*
O Sistema Bacen-Jud decorreu de uma feliz integração entre o Poder Judiciário e o Sistema Financeiro Nacional na busca de soluções ágeis e eficientes para os anseios dos jurisdicionados e o bloqueio de ativos financeiros efetuados por essa via sempre teve respaldo nos princípios da legalidade e do devido processo legal.
Na época em que o sistema foi instituído, o então presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador Luiz Elias Tâmbara, declarou que o Sistema Bacen-Jud "trata-se de uma ferramenta eficaz na pesquisa daqueles que figuram como devedores em processos judiciais, visando a satisfação do credor." Segundo o desembargador, "a medida em que a informatização do tribunal vai sendo concluída, a utilização do Bacen-Jud por parte dos juízes deve aumentar". Para José Damião de Lima Trindade, na época presidente da Associação dos Procuradores do Estado de São Paulo (Apesp): "A nova versão aumenta a eficiência do Estado na cobrança dos créditos, sem ferir o direito de defesa dos devedores."
Como se vê, o Sistema Bacen-Jud foi criado com o objetivo de dar efetividade ao processo de execução, reduzindo a inadimplência para que o Poder Judiciário pudesse proporcionar ao jurisdicionado uma prestação de serviço público eficiente, nos termos do que dispõe o artigo 37 da Constituição Federal (clique aqui).
Nunca se deixou de reconhecer, ademais, que a utilização do Sistema Bacen-Jud é medida extrema de constrição, inclusive sofreu resistência no início por parte de muitos magistrados, que entendiam haver quebra injustificada do sigilo bancário.
Deve ser ressaltado que o foco - que jamais poderá ser perdido - é que o Sistema Bacen-Jud tem como alvo a inadimplência. Contudo, tem-se visto ultimamente um número exagerado de utilização do sistema. E não é exagerado porque a inadimplência está alta. O exagero está na utilização indiscriminada, de forma que quase todas as execuções e cumprimentos de sentença estão sendo concluídos por meio do Sistema Bacen-Jud, mesmo quando o devedor possui plenas condições de honrar a condenação, como instituições financeiras e seguradoras.
É fácil encontrar processos que retornam da segunda instância sem trânsito em julgado, sendo procedido o bloqueio via Bacen-Jud sem a chance do devedor pagar a condenação por conta própria e sem a oportunidade do devedor garantir a execução provisória por outros meios.
É também comum encontrar casos em que o devedor apresenta cotas de aplicação financeira (arrolada em primeiro lugar pelo artigo 655 do Código de Processo Civil (clique aqui), ao lado do dinheiro) e a parte ou mesmo o Juiz não aceitam a garantia, fazendo o bloqueio de ativos financeiros pelo Bacen-Jud desde logo, no mesmo ato do despacho, o que não permite o exercício do contraditório, cerceando o direito de defesa. Não é demais mencionar até mesmo a incidência de abuso de poder, pois o que foi criado para coibir a inadimplência não pode ser usado para pôr fim a uma discussão sobre a adequação do bem oferecido em penhora.
O bloqueio de ativos financeiros por meio do Sistema Bacen-Jud não pode se tornar uma "forma de pagamento", substituindo, por exemplo, o depósito judicial feito pelo devedor. Não pode também impedir que o devedor apresente outros bens disponíveis, que não interfiram no seu fluxo de caixa, a exemplo de uma aplicação financeira, como citado acima, que está na mesma ordem de preferência na lei processual. O bloqueio de contas-correntes gera enormes transtornos para qualquer pessoa, desde um particular, até uma grande empresa, dependendo do valor constrito, causando uma desestabilização financeira e fazendo do artigo 620 do Código de Processo Civil, letra morta em nossa legislação.
Diante disso, é necessário que haja uma conscientização daqueles que utilizam o Sistema Bacen-Jud para que a alternativa de eficiência não se torne uma verdadeira arma, que se utilizada de forma inadequada gerará mais transtornos ao interesse público do que benefício ao interesse privado do jurisdicionado.
O constrangimento ilegal decorrente do uso inadequado da ferramenta nada mais é do que um efeito colateral de algo que surgiu em favor do jurisdicionado e vem sendo usado de forma deturpada.
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*Advogado em São Paulo, especialista em Direito do Consumidor e Processo Civil
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