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Lentidão da justiça: opção dos detentores do poder?

Glauco Polachini Gonçalves

Não cremos que a expressão "opção" seja a adequada para a presente questão.

quarta-feira, 27 de outubro de 2004

Atualizado em 9 de setembro de 2004 09:20

Lentidão da Justiça: opção dos detentores do poder?


Gla
uco Polachini Gonçalves*

Não cremos que a expressão "opção" seja a adequada para a presente questão.

Optar significa "ato ou faculdade de optar" ou "aquilo por que se opta"1. Assim, levando-se em consideração o significado literal da palavra (opção), seria o mesmo que afirmarmos que os "detentores do poder", aí compreendidos o Executivo e o Legislativo, estariam optando, de acordo com interesses próprios, por não repassar as verbas, bem como a atenção necessária ao Poder Judiciário, o que o faz enfrentar a atual crise financeira. Não é só!

É certo que o deficiente aparelhamento do Poder Judiciário é fator preponderante para a atual crise. Porém, a nosso ver, muitos são, além dos já mencionados, os fatores que contribuem para a lentidão da justiça.

Conforme bem delineado pela ilustre magistrada Flávia de Almeida Montingelli Zanferdini, não basta a garantia nominal da independência dos juízes e do Judiciário consagrada na Carta Constitucional para que se amenize a lentidão da justiça, mas sim, o clima coletivo e o modo como as instituições judiciais se vivenciam coletivamente2.

Não se negue que o Judiciário, nos dias atuais, é um órgão desprestigiado, fator que dificulta a conquista da confiança daqueles que o integram, bem como dos que dele necessitam para a garantia de seus direitos.

Porém, apesar do desprestígio, acarretado pelos inúmeros ataques que se tornaram rotineiros nos dias atuais, nem sempre justos, é verdade, a dignidade do Judiciário não há que ser abalada.

Justiça morosa, sim. Indigna, jamais!

Atribuir a morosidade do Judiciário única e exclusivamente aos detentores do Poder, principalmente ao Executivo - a quem compete o repasse das verbas destinadas àquele - seria por demais injusto, mesmo porque, sabe-se, a deficiência do aparelhamento do Poder Judiciário envolve outros aspectos que, certamente, não podem passar despercebidos.

I
números são os meios protelatórios, utilizados durante os trâmites processuais, que, sem sombra de dúvidas, contribuem para a lentidão da justiça. Advogados que abusam de manobras processuais, diga-se, nem sempre autorizadas pelo ordenamento, que possibilitam o prolongamento da efetiva prestação jurisdicional; a Fazenda Pública que, além de contar com grandes privilégios, incluindo prazos diferenciados, exime-se no cumprimento de decisões judiciais; o Magistrado que, pelo poder da investidura, bem como pelo vultoso número de ações que, anualmente, são distribuídas às suas varas, deixam de proferir decisões em tempo hábil.

Além disso, a própria parte, utilizando-se de manobras fraudulentas e maliciosas, dificulta o cumprimento de atos que, por sua natureza, haveriam de ser procedidos de forma célere e eficaz.

Todos esses aspectos são fatores preponderantes e causadores da lentidão do Judiciário. Para cada ato ilegal a Lei prevê sansões específicas e que devem, mais do que nunca, serem aplicadas com maior rigor e regularidade, como forma eficaz de inibição dos abusos constantes por parte dos sujeitos processuais.

A coletividade anseia por uma atividade jurisdicional capaz de emitir julgamentos céleres e eficazes e aptos para garantir o efetivo cumprimento de seus julgados3.

Temos que a questão da morosidade da justiça há que ser tratada numa visão muito mais ampla, atentando-se para as peculiaridades e funções de cada Poder, não deixando de lado, é claro, as questões sociais e o que pode, de concreto, ser feito para amenizar a crise do Judiciário e, por conseqüência, propiciar uma maior celeridade na entrega da prestação jurisdicional.
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1FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Mini Aurélio Escolar. 4a. ed., Rio de Janeiro: Editora Nova Fronteira, 2001, p. 498

2O Processo Civil no 3o. Milênio e os Principais Obstáculos ao Alcance de sua Efetividade. Rio de Janeiro: Editora Forense, p. 44

3Op. Cit., p.19
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*Advogado





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