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SRF simplifica o pedido de retificação de DARF

Na última segunda-feira (9/8) foi publicado o Ato Declaratório Executivo Conjunto COTEC/CORAT nº 66, objetivando a simplificação na retificação de erros no preenchimento dos DARF's.

sexta-feira, 10 de setembro de 2004

Atualizado em 9 de setembro de 2004 08:18

SRF simplifica o pedido de retificação de DARF


Sérgio Presta*

Na última segunda-feira (9/8) foi publicado o Ato Declaratório Executivo Conjunto COTEC/CORAT nº 66, objetivando a simplificação na retificação de erros no preenchimento dos DARF's. Essa simplificação ocorrerá através de um programa chamado "Redarf Net", que será disponibilizado pela SRF, através da Internet e que permitirá ao contribuinte realizar pedido de retificação de erros cometidos no preenchimento dos DARF's, ficando dispensados o comparecimento do contribuinte nas unidades da SRF e a apresentação de quaisquer documentos.

DA UTILIZAÇÃO DO "Redarf Net"

O Ato Declaratório Executivo Conjunto COTEC/CORAT nº 66/04 determina que poderão ser alterados, mediante utilização do "Redarf Net", observando-se as limitações nela contidas, os seguintes campos:

(i) DARF:

a) Período de Apuração;

b) Código da Receita;

c) Número de Referência; e,

d) Data de Vencimento.

(ii) DARF-SIMPLES:

a) Período de Apuração;

b) Valor da Receita Bruta Acumulada; e,

c) Percentual.

DA IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO "Redarf Net"

O Ato Declaratório Executivo Conjunto COTEC/CORAT nº 66/04 determina que não poderão ser alterados, através do "Redarf Net":

(i) Os DJE - documento para depósitos judiciais ou extrajudiciais à ordem e à disposição da autoridade judicial ou administrativa competente;
(ii) Os pagamentos cujo direito do contribuinte retificar erros cometidos no seu preenchimento já estejam extintos; ou seja, tenham passado cinco anos, contados da data do pagamento efetuado à Fazenda Nacional (art. 12 da IN SRF nº 403/04);
(iii) Os pagamentos referentes a receitas não administradas pela SRF, inclusive os relativos à Dívida Ativa da União;
(iv) Os pagamentos com código de receita relativo a Comércio Exterior e a Cide-Combustíveis;
(v) Os pagamentos relativos a processos de parcelamento, efetuados por meio de débito automático em conta corrente; e,
(vi) Os pagamentos efetuados por meio do SIAFI - Sistema Integrado de Administração Financeira.

Além disso, o Ato Declaratório Executivo Conjunto COTEC/CORAT nº 66/04 veda a alteração do código da receita do DARF para código de receita de:

(i) Comércio Exterior;

(ii) DARF-SIMPLES;

(iii) Cide-Combustíveis;

(iv) DJE; e,

(v) retenção por órgãos públicos quando do pagamento a fornecedores de produtos e serviços.

O Ato Declaratório Executivo Conjunto COTEC/CORAT nº 66/04, também veda a alteração de código de receita que corresponda à mudança:

(i) no regime de tributação de IRPJ;

(ii) na opção pelo REFIS (Programa de Recuperação Fiscal) e PAES (Programa de Parcelamento Especial); e,

(iii) na opção de aplicação do imposto sobre a renda em investimentos regionais no FINOR - Fundo de Investimentos do Nordeste, no FINAM - Fundo de Investimentos da Amazônia ou no FUNRES - Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo.

DA INAPLICABILIDADE DO "Redarf Net"

Segundo o Ato Declaratório Executivo Conjunto COTEC/CORAT nº 66/04 Nos casos em que não for admitida a alteração de DARF ou DARF-SIMPLES mediante a utilização do "Redarf Net", inclusive na hipótese de indeferimento do pedido, poderá ser formalizado o pedido de retificação nas unidades da SRF, observando-se todas as condições estabelecidas pela IN SRF nº 403/04.
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* Advogado do escritório Veirano Advogados









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