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Nexo técnico epidemiológico previdenciário - fator acidentário de prevenção - primeira divulgação - setembro de 2008

Com a alteração trazida pelo Decreto 6.042 (Regulamento da Previdência Social - RPS) o médico/perito do INSS numa abordagem coletiva considera para fins de concessão de benefício previdenciário por incapacidade a componente epidemiológica, denominado Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP).

terça-feira, 2 de setembro de 2008

Atualizado em 1 de setembro de 2008 15:48


Nexo técnico epidemiológico previdenciário - fator acidentário de prevenção - primeira divulgação - setembro de 2008

Aila Abrahão de Azevedo*

Com a alteração trazida pelo Decreto 6.042 (Regulamento da Previdência Social - RPS - clique aqui) o médico/perito do INSS numa abordagem coletiva considera para fins de concessão de benefício previdenciário por incapacidade a componente epidemiológica, denominado Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP).

O nexo causal passa a ser essencialmente de natureza epidemiológica, assim, todo diagnóstico médico e conclusão sobre causalidade são uma conjectura probalística, constatada através da observação do aumento da freqüência da doença ou acidente em determinados grupos ocupacionais.

O NTEP é a relação estatístico-epidemiológica que se estabelece entre o código de doença CID (Classificação Internacional de Doença) e o setor de atividade CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas), com base na série histórica dos benefícios concedidos pelo INSS (2000-2004)1. Assim, presume-se ocupacional o benefício por incapacidade em que o atestado médico apresenta um código de doença que tenha a relação com o CNAE da empresa empregadora do trabalhador.

Todavia, a empresa poderá requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, ao caso concreto mediante a demonstração de sua inexistência, no prazo de 15 dias da data para a entrega da GFIP que registre a movimentação do trabalhador, ou contado da data em que tomar ciência da decisão da perícia médica, sob pena de não conhecimento da alegação em instância administrativa2.

A partir de setembro próximo, a previdência social disponibilizará as informações da primeira definição do Fator Acidentário de Prevenção, FAP3, que será divulgada no site (clique aqui).

A aplicação do FAP terá efeitos tributários a partir de janeiro de 2009, possibilitando ampliar ou reduzir o seguro acidente do trabalho (SAT), de 1, 2 ou 3%, do total da remuneração paga aos empregados e trabalhadores avulsos.

O FAP trata-se de um fator por empresa, compreendido entre 0,5 (cinqüenta centésimos) a 2 (dois inteiros), que multiplica as atuais alíquotas do SAT com base em indicador de desempenho calculado a partir das dimensões: freqüência, gravidade e custo. Dessa forma, as alíquotas poderão ser reduzidas em até cinqüenta por cento ou aumentadas em até cem por cento.

Como o FAP de cada empresa será apurado anualmente, a cada ano se incorporam as ocorrências do ano anterior, assim as empresas devem começar a implementar condições para um ambiente de trabalho mais seguro e saudável, tanto para diminuir o fator multiplicador a ser aplicado, como para requerer a não aplicação do NTEP.

Os exames médicos (admissionais, periódicos e demissionais) devem ser elaborados através de rigorosos critérios de investigação da saúde do trabalhador. As ferramentas para melhorar o meio ambiente do trabalho (SESMT, CIPA, PCMSO, PPRA, LTCAT, EPI'S) também são muito importantes. E por fim, o acompanhamento de perto dos processos administrativos para requisição de auxílio-doença e as impugnações pela não aplicação do nexo automático e pela não concessão dos benefícios como bem entender a perícia médica da previdência social.

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1 Vide anexo II, do Decreto 6.042, de 12 de fevereiro de 2007.

2 Vide artigo 21-A, da Lei 11.430, de 26 de dezembro de 2006.

3 Vide artigo 1º, do Decreto 6.257/2007, de 20 de novembro de 2007.

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*Advogada do escritório Neder Sociedade de Advogados



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