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COFINS e PIS sem ICMS

Plínio Gustavo Prado-Garcia

As ações que questionam a inclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS e do PIS ficarão paralisadas pelos próximos 180 dias, até que o Supremo Tribunal Federal venha a julgar o mérito da Ação Direta de Constitucionalidade 18, proposta pela União Federal.

terça-feira, 19 de agosto de 2008

Atualizado em 18 de agosto de 2008 14:02


COFINS e PIS sem ICMS

A liminar do STF e suas conseqüências

Plínio Gustavo Prado Garcia*

As ações que questionam a inclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS e do PIS ficarão paralisadas pelos próximos 180 dias, até que o Supremo Tribunal Federal venha a julgar o mérito da Ação Direta de Constitucionalidade 18 (clique aqui), proposta pela União Federal.

Essa suspensão decorre do acolhimento de pedido de liminar formulado pela Fazenda Nacional nessa ADC.

Alerta aos contribuintes

Essa suspensão não impede nem pode impedir o imediato ajuizamento de ações, pelos contribuintes, buscando asssegurar seu direito à recuperação ou à compensação dos valores recolhidos no âmbito do PIS e da COFINS sobre a parcela correspondente ao ICMS em seu faturamento.

O ajuizamento dessas novas ações não deve ficar à espera do próximo julgamento do mérito dessa ADC pelo Plenário do Supremo Tribunal.

Esta advertência e esta recomendação se justificam pelo seguinte fato: o Supremo poderá não só concluir que o ICMS não deve compor a base de cálculo dessas contribuições sociais de seguridade social, como poderá, também, estabelecer uma data de corte. Esta data de corte significaria um marco temporal a garantir o direito à restituição ou à compensação apenas aos contribuintes que, antes desse julgamento de mérito, tenham buscado seus direitos no Judiciário.

Isso seria uma conseqüência do que se denomina modulação dos efeitos da decisão do Supremo, tal como já ocorreu no julgamento de 11 de junho do corrente ano de 2008, quando o Supremo negou ao INSS o prazo de 10 anos para a cobrança de contribuições previdenciárias em atraso, ficando reconhecido o prazo de apenas 5 anos (prazo de prescrição). Naquela ocasião, a modulação dos efeitos dessa decisão estabeleceu essa data de corte, garantindo a recuperação do pagamento a maior apenas aos contribuintes que, nas vias administrativa ou judicial, houvessem impugnado o prazo decenal.

Logo, torna-se premente o ajuizamento dessas novas ações pelos contribuintes.

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*Sócio fundador do escritório Prado Garcia Advogados











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