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Arrecadação e aplicação de recursos campanhas eleitorais

Argos Magno de Paula Gregorio

As Eleições Municipais de 2004 serão marcadas não só pela eficiência e segurança na apuração eletrônica dos votos, mas também pelo rigoroso controle da arrecadação, aplicação de recursos e prestação de contas à Justiça Eleitoral por candidatos e comitês financeiros dos partidos políticos.

quinta-feira, 2 de setembro de 2004

Atualizado em 31 de agosto de 2004 16:04


Arrecadação e aplicação de recursos nas campanhas eleitorais - prestação de contas nas eleições municipais de 2004

Argos Magno de Paula Gregorio


As Eleições Municipais de 2004 serão marcadas não só pela eficiência e segurança na apuração eletrônica dos votos, mas também pelo rigoroso controle1 da arrecadação, aplicação de recursos e prestação de contas à Justiça Eleitoral por candidatos e comitês financeiros dos partidos políticos. O descumprimento das diretrizes expedidas pelo TSE2 poderá, em última instância, trazer aos candidatos os impedimentos à diplomação e obtenção de certidão de quitação eleitoral, e aos Partidos Políticos a perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário do ano seguinte ao do julgamento de suas contas3.

Juntamente com a Lei 9.504/97 e o Código Eleitoral, no pleito deste ano os candidatos e Partidos Políticos estão submetidos às disposições4 contidas na Instrução5 TSE Nº 74. Dividida em dois títulos6, o dispositivo conjunto determina de modo detalhado e particular a cada momento de campanha os procedimentos específicos a serem tomados quando da arrecadação e aplicação de recursos, e, ao final, da prestação de contas.

Nas linhas seguintes serão didaticamente analisados os pontos principais a serem observados não só pelos candidatos e Partidos Políticos, mas ao cidadão-eleitor, titular absoluto do direito à transparência do processo democrático eleitoral brasileiro.

Da arrecadação e aplicação de recursos7

Antes mesmo de abordar os procedimentos de arrecadação e aplicação de recursos, é preciso definir o que é considerado recurso destinado às campanhas eleitorais. O Artigo 21 da Instrução TSE nº 74 é taxativo: "Os recursos destinados às campanhas eleitorais, respeitados os limites previstos nesta Instrução, são os seguintes"8

a) recurso próprio;

b) doação de pessoa física;

c) doação de pessoa jurídica;

d) doação de outros candidatos, comitês financeiros ou partidos políticos;

e) repasses provenientes de fundo partidário;

f) receita decorrente da comercialização de bens ou serviços.


Caberá ao candidato bem como ao comitê financeiro a administração dos recursos de sua campanha. Sob pena de desaprovação de suas contas, deverá o candidato realizar quatro procedimentos iniciais, quais sejam: a) solicitar o registro do candidato, b) solicitar o registro do comitê financeiro9, c) obter os recibos eleitorais, d) abrir uma conta bancária específica para a movimentação financeira da campanha.

É o recibo eleitoral o único instrumento comprobatório da regular arrecadação de recursos, tornando-a legítima e viável. Sua confecção será feita pelos Diretórios Nacionais dos Partidos Políticos, no moldes aprovados pelo Tribunal Superior Eleitoral. Importante ressaltar que toda doação a candidato ou a comitê financeiro, incluindo-se os recursos próprios aplicados em campanha, só poderá ser feita mediante a emissão de recibo eleitoral, que trará a identificação do doador perante a instituição bancária. Os recursos arrecadados sem a identificação de origem serão considerados sobras de campanha, sendo posteriormente transferidos ao partido político ou coligação.

Merece destaque a data limite para a arrecadação de recursos: As obrigações relativas a despesas de campanha só poderão ser contraídas até a data da eleição. Em outras palavras: a data limite para arrecadação é o dia da eleição. A DATA PARA A ARRECADAÇÃO NÃO SE CONFUNDE COM A DATA PARA A PRESTAÇÃO DE CONTAS!

Entretanto, as obrigações (Gastos Eleitorais)10 contraídas até a data do pleito municipal devem ser honradas até a apresentação das contas à Justiça eleitoral, a ser feita até o trigésimo dia posterior ao "dia do voto". A regra é válida aos candidatos eleitos ou não em primeiro turno, bem como aos comitês financeiros únicos. Em caso de dois turnos, aos candidatos que o disputarem o prazo terá seu início a partir de sua realização11.

Atenção redobrada deverá ser dada à abertura de conta corrente específica: É através dela, e somente através dela12 que o candidato poderá fazer as movimentações financeiras de sua campanha, ainda que sejam próprios os seus recursos. Estão excluídos desta obrigação os candidatos a vice-prefeita, bem como os candidatos a prefeito e a vereador em Municípios desprovidos de agência bancária. Finalmente, aos candidatos a vereador em Municípios com menos de 20 mil eleitores, tal obrigação também se torna mera faculdade.

Sem a exigência de depósito mínimo e com a obrigatória aceitação por parte dos bancos13, a conta bancária do candidato possuirá número de inscrição no CNPJ14 próprio para as eleições de 2004 e será identificada com a denominação "ELEIÇÕES 2004 - CANDIDATO", seguida do nome do candidato. No caso de comitê financeiro teremos a denominação "ELEIÇÕES 2004 - COMITÊ FINANCEIRO", seguida da sigla do partido e da expressão "ÚNICO" ou do cargo (Prefeito ou Vereador) a que se refere.

As movimentações financeiras serão limitadas aos valores máximos de gastos previamente informados à Justiça Eleitoral pelos partidos políticos15 e pelos candidatos. Tais limites só poderão ser alterados com a autorização do Juiz eleitoral, em caso de fato superveniente imprevisível de inegável impacto na campanha eleitoral. O candidato que desrespeitar os limites fixados estará sujeito ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso, a ser recolhida no prazo de cinco dias úteis contados de sua intimação.

Ainda no campo das limitações, anote-se que as doações também são limitadas16: Quando em dinheiro ou estimável em dinheiro, as doações para as campanhas eleitorais apresentam limites em três situações:

1) Quando o doador for PESSOA FÍSICA: 10% dos rendimentos brutos auferidos em 2003;

2) Quando o doador for PESSOA JURÍDICA: 2% do faturamento bruto verificado em 2003;

3) Quando o doador for O PRÓPRIO CANDIDATO: o valor máximo de gastos previamente estabelecido pelo seu partido e informado à Justiça eleitoral.

Em tempo, as doações feitas diretamente em conta bancária de candidatos ou de comitês financeiros nos valores acima de R$ 10,00 (Dez Reais) serão efetuadas por meio de CHEQUES CRUZADOS E NOMINAIS, com identificação do doador e seu número de CPF ou CNPJ, este em caso de pessoa jurídica. Abaixo desse valor, a exigência é dispensável.

Por sua vez, as doações entre candidatos e comitês financeiros, quando oriundas de recursos arrecadados por doação de pessoas físicas e jurídicas não estarão sujeitas aos limites fixados, exceto se a pessoa física for candidato. Nesta hipótese, as doações respeitarão o limite estabelecido para as pessoas físicas.

Finalizando a análise do primeiro Título dedicado à arrecadação e aplicação de recursos, não nos esqueceremos dos recursos destinados à campanha eleitoral arrecadados com a realização de eventos e comercialização de bens e serviços. Estes recursos serão considerados doação, estando sujeitos aos limites legais, à identificação do doador e emissão dos recibos eleitorais, sendo obrigatório o depósito em conta bancária do montante bruto arrecadado.

A realização de todo evento ou comercialização de bens ou serviços deverá ser comunicada formal e previamente ao juízo eleitoral. Nestes casos, quando os valores arrecadados de cada pessoa forem inferiores a R$ 50,00 (cinqüenta reais), a emissão do recibo eleitoral é dispensável bem como a identificação dos doadores. Restará por obrigação a guarda dos documentos pertinentes, incluindo-se os de natureza fiscal, bem como o dever de informar o montante arrecadado e o número de participantes, quando da prestação de contas.

Da prestação de contas

Tão importantes quanto os procedimentos de arrecadação e aplicação de recursos, a prestação de contas de campanha apresenta-se regrada pelo Título II da mesma Instrução TSE nº 74. Mais uma vez, o processo eleitoral atribui exclusivamente ao candidato a responsabilidade pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha. Entretanto, por força do Artigo 35, a responsabilidade pode ser DIVIDIDA (e não delegada) com pessoa designada previamente para tanto.

São obrigados a prestar contas, ao juiz eleitoral tanto os candidatos (prefeito, vice-prefeito e vereador) como os comitês financeiros municipais dos partidos políticos, mesmo não havendo recursos. Os candidatos a PREFEITO elaborarão sua prestação de contas abrangendo a de seu VICE, encaminhando-a ao juiz eleitoral POR MEIO DO COMITÊ FINANCEIRO. Aos candidatos a VEREADOR, o encaminhamento pelo comitê financeiro é facultativo, podendo ser feito DIRETAMENTE ao juízo eleitoral.

Duas últimas considerações introdutórias relevantes:

A obrigação de prestação de contas independe de movimentação financeira: não havendo movimentação de recursos de campanha, deverá o candidato apresentar a prova da ausência mediante os extratos bancários sem movimentação. Por outro lado, havendo sobra de recursos18, estes serão transferidos19 (depois de julgados pelo juiz eleitoral) ao partido político ou coligação20, para serem utilizados exclusivamente para a criação de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política.

A prestação de contas segue as formalidades apresentadas no capítulo IV da Instrução TSE nº 74. O candidato e o comitê financeiro devem utilizar-se do Sistema21 de Prestação de contas de Campanha Eleitoral 2004 - SPCE 2004 - para prestar suas contas, exceto em municípios com menos de cinco mil eleitores, onde o juiz eleitoral determinará a prestação em formulários padronizados e fornecidos pela Justiça Eleitoral22.

O sistema indicará um número de controle gerado no disquete, sendo idêntico ao existente nos documentos por ele impressos. Havendo conformidade de números, o cartório eleitoral emitirá o recibo de recebimento de prestação de contas. Em caso de divergências, as contas deverão ser novamente apresentadas.

São três observações fundamentais relacionadas à prestação de contas, cabendo breves comentários sobre cada uma delas:

1) OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS;

2) A DEMONSTRAÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO DE BENS OU SERVIÇOS; 3) O JULGAMENTO DAS CONTAS.

1
) Os DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS23, mesmo na ausência de movimentação de recursos, são aqueles presentes no artigo 42 da Instrução. São onze exigências a serem cuidadosamente observadas pelos candidatos e, quando o caso, pelos comitês financeiros municipais. São TRÊS DEMONSTRAÇÕES EXIGIDAS:

A) DEMONSTRAÇÃO DE RECURSOS ARRECADADOS: as doações recebidas devem ser identificadas, o mesmo ocorrendo com os recursos próprios aplicados.

B) A DEMONSTRAÇÃO DAS DESPESAS PAGAS APÓS A ELEIÇÃO: trazendo as obrigações assumidas até a data do pleito e pagas após esta data.

C) A DEMONSTRAÇÃO DAS ORIGENS E APLICAÇÕES DOS RECURSOS: Serão denominadas "diversas a especificar" as origens e aplicações não especificadas e deverão ser suficientemente detalhadas, a fim de possibilitar a identificação da origem, da aplicação dos recursos e das eventuais sobras de campanha.

2) A DEMONSTRAÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS é a maior das dúvidas dos candidatos no que respeita à prestação de contas de campanha. Expedientes muito utilizados em época eleitoral, os comícios, "showmícios" e apresentações reunindo eleitores (bem como todo e qualquer tipo de comércio envolvido em tais eventos) estão sujeitos à fiscalização da justiça eleitoral, sendo obrigatória a apresentação do resultado econômico auferido com o evento.

Qualquer promoção de eventos deve ser PREVIAMENTE COMUNICADA ao juiz eleitoral, o mesmo ocorrendo com a comercialização de bens ou serviços. De acordo com o artigo 42 da Instrução TSE nº 74, a demonstração de seu resultado evidenciará o PERÍODO DA COMERCIALIZAÇÃO ou realização do evento, o VALOR de aquisição dos bens e serviços ou seus insumos (mesmo quando recebidos em doação), a IDENTIFICAÇÃO DA OPERAÇÃO e suas especificações e, ao final, o RESULTADO LÍQUIDO da comercialização.

As peças integrantes da prestação de contas deverão ser ASSINADAS pelo CANDIDATO e, quando houver, por seu ADMINISTRADOR FINANCEIRO de campanha. Aos COMITÊS FINANCEIROS, a obrigação cabe ao PRESIDENTE e ao TESOUREIRO. A documentação fiscal relacionada aos gastos eleitorais (inclusive quando referentes a bens ou serviços doados por pessoa física ou jurídica) deverá ser apresentada em nome do candidato ou do comitê no original ou por cópia autenticada, na espécie NOTA FISCAL. O recibo só será aceito nas hipóteses permitidas pela legislação fiscal.

3) O JULGAMENTO DAS CONTAS dar-se-á sob orientação do Tribunal Superior Eleitoral - TSE, através de seus técnicos e analistas, podendo tal função ser desempenhada por técnicos dos Tribunais de Contas da União, do Distrito Federal, dos estados e municípios (quando houver).

Pode o juiz eleitoral requisitar servidores ou empregados públicos do município com formação contábil, e, em última instância, pessoas idôneas da comunidade, observados os impedimentos aplicáveis pela Legislação Eleitoral24. O acompanhamento do processo de prestação de contas pode ser feito por representantes dos partidos (um por partido em cada circunscrição) e do Ministério Público Eleitoral.

Havendo indícios de irregularidade, poderão ser solicitadas informações adicionais ou até mesmo, diligências para complementação dos dados. Constatada qualquer irregularidade, obrigatória se torna NOVA APRESENTAÇÃO DE CONTAS que será passível de três hipóteses a serem apontadas pelo juiz eleitoral:

a)APROVAÇÃO DAS CONTAS (quando regulares),

b)APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS (neste caso, com PRAZO DE 72 HORAS PARA MANIFESTAÇÃO),

c)DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS25 (os autos são enviados ao Ministério Público Eleitoral26 para os devidos fins). Não restando pedido de reconsideração, é cabível recurso para o Tribunal Regional Eleitoral e, nas hipóteses cabíveis, ao Tribunal Superior Eleitoral.

O julgamento das contas será publicado até OITO DIAS antes da diplomação, o candidato sendo eleito ou não. Os documentos de campanha são considerados PÚBLICOS (podendo livremente ser consultados em cartório ou INTERNET, quando assim disponíveis) e devem ser mantidos à disposição da Justiça Eleitoral pelos candidatos e comitês financeiros pelo prazo de 180 dias contados da decisão final de julgamento das contas.

___________


1Trata-se de ação conjunta de fiscalização envolvendo Justiça Eleitoral, Ministério Público Eleitoral e Secretaria da Receita Federal.
2 Tribunal Superior Eleitoral.

3 Sanção aplicável exclusivamente ao órgão partidário a que estiver vinculado o comitê financeiro.
4
Todas expedidas pelo TSE.

5 Expedida através da Resolução TSE nº 21.609, dirigida por esta e posteriores alterações.

6Título I - Da arrecadação e aplicação de recursos / Título II - Da prestação de contas

7Serão entendidos por recursos:

I) Dinheiro em espécie;

II) Cheque;

III) Título de crédito;

IV) Bens e serviços estimáveis em dinheiro.

8 Não se considera recurso, sendo inclusive vedadas ao candidato e ao comitê financeiro as doações em dinheiro ou nele estimável procedentes das pessoas apontadas na letra do artigo 22 da Instrução TSE nº 74, objeto de nossa análise

9 As atribuições e constituição dos comitês financeiros seguirão os dispositivos da Seção III da IN/TSE nº 74 (Artigos 10-13). Não cabem comentários sobre a constituição e atribuições dos comitês financeiros, dado que o prazo máximo para a constituição dos mesmos encerrou-se no décimo dia útil após a escolha dos candidatos em convenção dos Partidos Políticos.

10 São considerados gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados, as despesas previstas no artigo 30 da Instrução TSE nº 74. Curioso ressaltar que também é considerado gasto eleitoral o apoio pelo eleitor, dado em quantia em dinheiro até o valor de R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos)

11 Não havendo recursos ao pagamento das obrigações assumidas, pode o Partido Político assumir a sua liquidação, observadas as restrições previstas em lei.

12 É vedada a utilização de conta corrente já existente (Art. 14, em referência ao caput do artigo 22 da Lei 9.504/97).

13 Determinada pela Carta-Circular BACEN nº 3135, que dispõe sobre a abertura, movimentação e encerramento de conta de depósitos.

14 Instrução Normativa SRF/TSE 416, de 15.04.2004, dispondo sobre os atos perante o CNPJ das entidades e pessoas mencionadas

15 Quando coligados, cada partido político que integra a coligação fixará aos seus candidatos o valor máximo de gastos.

16 O DESRESPEITO AOS LIMITES fixados sujeitará o doador ao PAGAMENTO DE MULTA no valor de 5 A 10 VEZES A QUANTIA EM EXCESSO, podendo ainda responder por ABUSO DO PODER ECONÔMICO (Lei Complementar 64/90). Quando PESSOA JURÍDICA, esta também será proibida de participar de licitações públicas e de celebrar contratos com o poder público pelo período de 5 anos

17 Em respeito ao artigo 21 da Lei 9.504/97.
18
Recursos financeiros ou bens estimáveis em dinheiro, em qualquer montante. São considerados sobra de campanha:

a) a diferença positiva entre os recursos arrecadados e as despesas realizadas em campanha;

b) os recursos de origem não identificada.

19 A comprovação será dada na subseqüente prestação de contas anual do partido político.

20 Neste caso, dividindo-se entre os partidos políticos que a compõem.

21 Sistema integrado à base de dados da SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL, esta a conferir a origem das doações, os números de CPF e CNPJ identificados, a regularidade e observância dos limites de doações de fornecedores e doadores.

22 Nestes casos, deverá posteriormente o cartório eleitoral providenciar a inserção das informações no SPCE 2004, permitindo o seu exame de modo informatizado.

23 São eles:

I) Ficha de qualificação do candidato ou comitê financeiro;

II) Demonstração de recibos eleitorais recebidos;

III) Demonstração de recibos eleitorais distribuídos;

IV) Demonstração de recursos arrecadados;

V) Demonstração de despesas pagas após a eleição;

VI) Demonstração das origens e aplicações dos recursos;

VII) Demonstração do resultado da comercialização de bens ou serviços

VIII) Conciliação bancária

IX) Extratos de conta bancária (ENTREGUES EM FORMA DEFINITIVA);

X) Termo de entrega à Justiça eleitoral dos recibos eleitorais não utilizados, acompanhados dos respectivos recibos (MANTIDOS EM CARTÓRIO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS, PARA DEPOIS SEREM INUTILIZADOS).

XI) Canhotos dos recibos eleitorais utilizados em campanha (utilizados para comprovar as receitas arrecadadas).

24 A recusa para tal trabalho será solicitada em até cinco dias a contar da designação pela Justiça Eleitoral.

25 Lembrando o Artigo 52: "Erros formais e materiais corrigidos não autorizam a rejeição das contas e a cominação de sanção a candidato ou partido"

26 Também serão divulgados pela Justiça Eleitoral os nomes dos candidatos que não apresentaram as contas referentes às suas campanhas, com cópia encaminhada ao Ministério Público.
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*Advogado especialista em Direito Tributário pela PUC/SP, professor universitário e Assessor Técnico Parlamentar junto à Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo.





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