Regulamentada a alíquota zero do PIS e COFINS Importação e Faturamento
Publicado na última sexta-feira (09/08), o Decreto nº. 5.171 que regulamenta os §§ 10 e 12 do art. 8º e o inciso IV do art. 28 da Lei nº 10.865/04, que tratam sobre o PIS e a COFINS Importação e Faturamento.
quinta-feira, 2 de setembro de 2004
Atualizado em 31 de agosto de 2004 15:19
Regulamentada a alíquota zero do PIS e COFINS Importação e Faturamento
Sérgio Presta*
Publicado na última sexta-feira (09/08), o Decreto nº. 5.171 que regulamenta os §§ 10 e 12 do art. 8º e o inciso IV do art. 28 da Lei nº 10.865/04, que tratam sobre o PIS e a COFINS Importação e Faturamento.
Dentre os principais pontos do Decreto nº. 5.171/04, destacamos:
DA ALÍQUOTA ZERO DO PIS E DA COFINS IMPORTAÇÃO
Segundo o Decreto nº. 5.171/04 ficam reduzidas a zero as alíquotas do PIS e da COFINS nas operações de importação de:
(i) partes, peças e componentes destinados ao emprego na conservação, modernização e conversão de embarcações registradas no Registro Especial Brasileiro, quando os serviços forem realizados em estaleiros navais brasileiros;
(ii) embarcações construídas no Brasil e transferidas por matriz de empresa brasileira de navegação para subsidiária integral no exterior, que retornem ao País como propriedade da mesma empresa nacional de origem, quando a embarcação for registrada no Registro Especial Brasileiro;
(iii) máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas partes e peças de reposição, e películas cinematográficas virgens, destinados à indústria cinematográfica e audiovisual, e de radiodifusão, que não possuam similar nacional;
(iv) aeronaves e outros veículos aéreos (por exemplo: helicópteros, aviões); veículos espaciais (incluídos os satélites) e seus veículos de lançamento, e veículos suborbitais, exclusivamente quando utilizadas no transporte comercial de cargas ou de passageiros;
(v) partes, peças, ferramentais, componentes, insumos, fluidos hidráulicos, lubrificantes, tintas, anticorrosivos, equipamentos, serviços e matérias-primas a serem empregados na manutenção, reparo, revisão, conservação, modernização, conversão e montagem das aeronaves e outros veículos aéreos (por exemplo: helicópteros, aviões); veículos espaciais (incluídos os satélites) e seus veículos de lançamento, e veículos suborbitais, exclusivamente quando destinados à manutenção, reparo, revisão, conservação, modernização, conversão e montagem de aeronaves utilizadas no transporte comercial de cargas ou de passageiros, de seus motores, suas partes, peças, componentes, ferramentais e equipamentos; e,
(vi) partes e peças para aeronaves e outros veículos aéreos (por exemplo: helicópteros, aviões); veículos espaciais (incluídos os satélites) e seus veículos de lançamento, e veículos suborbitais, exclusivamente quando utilizadas no transporte comercial de cargas ou de passageiros.
DA ALÍQUOTA ZERO DO PIS E DA COFINS FATURAMENTO
Segundo o Decreto nº. 5.171/04 ficam reduzidas a zero as alíquotas do PIS e da COFINS faturamento incidentes sobre a receita bruta de venda no mercado interno de aeronaves e outros veículos aéreos (por exemplo: helicópteros, aviões); veículos espaciais (incluídos os satélites) e seus veículos de lançamento, e veículos suborbitais, exclusivamente quando utilizadas no transporte comercial de cargas ou de passageiros, suas partes, peças, ferramentais, componentes, insumos, fluidos hidráulicos, tintas, anticorrosivos, lubrificantes, equipamentos, serviços e matérias-primas a serem empregados na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e montagem das aeronaves, seus motores, partes, componentes, ferramentais e equipamentos.
A redução a zero do PIS e da COFINS faturamento será concedida somente às aeronaves e aos bens destinados à manutenção, reparo, revisão, conservação, modernização, conversão e montagem de aeronaves utilizadas no transporte comercial de cargas ou de passageiros.
DA IMPORTAÇÃO DE PEPEL
Segundo o Decreto nº. 5.171/04, a PF ou PJ que explore a atividade da indústria de publicações periódicas e a PJ estabelecida no Brasil como representante de fábrica estrangeira do papel, que realizarem a importação de papel imune a impostos, com base na alínea "d" do inciso VI do art. 150 da CF de 1988, quando destinado exclusivamente à impressão de periódicos, terão as seguintes alíquotas:
(i) 0,8%, para o PIS; e,
(ii) 3,2%, para o COFINS.
O Decreto nº. 5.171/04 determina que as alíquotas acima não abrangem o papel utilizado na impressão de publicação que contenha, exclusivamente, matéria de propaganda comercial e em catálogos, listas de preços, publicações semelhantes, e jornais e revistas de propaganda.
O papel importado beneficiado pelas alíquotas diferenciadas de PIS e CONFIS acima poderá ser utilizado em folhetos ou outros impressos de propaganda que constituam suplemento ou encarte do periódico, desde que em quantidade não excedente à tiragem da publicação que acompanham, e a ela vinculados pela impressão de seu título, data e número de edição; e,
As alíquotas diferenciadas do PIS e da COFINS não serão utilizadas em papel destinado à impressão de jornais, até 30/04/2008, ou até que a produção nacional atenda oitenta por cento do consumo interno; e para os papéis classificados nos códigos 4801.00.10, 4801.00.90, 4802.61.91, 4802.61.99, 4810.19.89 e 4810.22.90, todos da TIPI, destinados à impressão de periódicos, até 30/04/2008, ou até que a produção nacional atenda oitenta por cento do consumo interno; tendo em vista que ambos terão alíquota reduzidas a zero.
A importação de papel imune ou adquiri-lo das empresas estabelecidas no País como representante de fábrica estrangeira do papel a PJ para esse fim registrada, na forma estabelecida pela SRF do Ministério da Fazenda.
Segundo o Decreto nº. 5.171/04 a SRF poderá estabelecer:
(i) normas segundo as quais poderá ser autorizada a venda de aparas ou de papel impróprio para impressão, desde que se destinem a utilização como matéria-prima;
(ii) normas que regulem o cumprimento das obrigações acessórias previstas no Decreto nº. 5.171/04;
(iii) limite de utilização do papel nos serviços da PJ empresa; e,
(iv) o percentual de tolerância na variação do peso, pela aplicação de tinta ou em razão de umidade.
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* Advogado do escritório Veirano Advogados
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