Pedido de restituição e classificação de créditos, na reforma da Lei de Falências
Partindo-se da Consolidação da Lei de Recuperação de Empresas, tal como aprovado pelo Senado e reenviado a Câmara dos Deputados para nova votação, ressaltamos as novas regras sobre os temas aqui abordados, que modificaram conceitos antigos e conhecidos de todos aqueles que militam na área, e que por isto mesmo, serão temas atuais no futuro próximo.
quinta-feira, 2 de setembro de 2004
Atualizado em 31 de agosto de 2004 15:01
Pedido de restituição e classificação de créditos, na reforma da Lei de Falências
Luiz Augusto de Souza Queiroz Ferraz*
Partindo-se da Consolidação da Lei de Recuperação de Empresas, tal como aprovado pelo Senado e reenviado a Câmara dos Deputados para nova votação, ressaltamos as novas regras sobre os temas aqui abordados, que modificaram conceitos antigos e conhecidos de todos aqueles que militam na área, e que por isto mesmo, serão temas atuais no futuro próximo.
No que diz respeito à Restituição observe-se que a legislação projetada, não a prevê na Recuperação Judicial, ao contrário do que hoje ocorre na Concordata Preventiva, de tal modo que eventuais credores, não sujeitos aos efeitos da Recuperação Judicial, deverão utilizar-se dos recursos próprios previstos pelo Código de Processo Civil e pelo art. 75, da Lei n. 4728 de 14/07/65, que regula o rito de cobrança dos adiantamentos de cambio descumpridos, além das demais leis específicas que regem o tema, na defesa de seus direitos.
Desta forma o Pedido de Restituição será somente cabível na hipótese de falência, conforme regulado pelos arts. 85 a 93 do Projeto, anotando-se que tal como anteriormente, prevê-se a restituição da própria coisa ao proprietário do bem arrecadado em poder do falido, ou ainda quando vendida a crédito e entregue nos quinze dias anteriores ao requerimento da falência.
Entretanto, e neste passo acolhendo a jurisprudência dominante, tipifica três situações em que a restituição se fará em dinheiro, isto é, quando a coisa não mais existir ao tempo do pedido, recebendo o valor da avaliação do bem (face aos novos critérios de realização do ativo, pode ocorrer a hipótese que o bem já tenha sido vendido, quando do requerimento da restituição), ou se tiver ocorrido a sua venda, o "respectivo preço", em ambos os casos com o valor atualizado. Mas como se deve entender a expressão "respectivo preço"? Entendemos que se refira ao valor do bem constante na nota de venda para o devedor, pois na hipótese contrária, numa falência podemos afirmar que "descobrir" na contabilidade, qual o preço de venda, seria condição impossível, se se considerar que nunca ou quase nunca, os falidos têm contabilidade escorreita. Também estarão sujeitos à restituição os adiantamentos de câmbio, desde que o "prazo total da operação, inclusive eventuais prorrogações, não exceda o previsto nas normas específicas" do Banco Central, trazendo como conseqüência um maior rigor na liquidação destes financiamentos por parte dos bancos credores, sob pena de perderem a prerrogativa da restituição em dinheiro, transformando-se em meros credores quirografários. Outra inovação: também terão direito à restituição os valores entregues ao devedor, pelo contratante de boa fé, na hipótese de revogação ou ineficácia do contrato ou negócio jurídico, portanto para esta hipótese, a boa fé é imprescindível, devendo ser ressaltada quando da decisão que decidir pela revogação ou ineficácia do negócio jurídico. E, finalmente a grande inovação, é a do § único, do art.86, pois a restituição em dinheiro só se tornará efetiva, após o pagamento dos créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial, até o valor de 5 salários mínimos por trabalhador, que serão pagos tão logo haja dinheiro em caixa. Certamente haverá situações, em que qualquer credor, opte por pagar o valor de 5 salários mínimos por trabalhador, para que lhe seja deferida a restituição em dinheiro, de uma importância muito mais elevada, e portanto compensando o "sacrifício", mas sujeitando-se a eventual rateio ou compensação futura com os demais credores.
No pertinente a Classificação dos Créditos na falência, as principais alterações foram também relevantes, mas em poucas linhas pode-se esclarecer, que a ordem de classificação foi significativamente modificada em relação a atual Lei de Falências, quer em relação aos créditos trabalhistas, fiscais e privilegiados, que agora serão assim rateados, segundo o art. 83, da Lei Projetada: 1º - trabalhistas - inciso I, do art. 83 (mas somente até 150 salários mínimos - o saldo é considerado quirografário - letra "c", inciso VI, do art. 83); 2º - créditos com garantia real - inciso II, do art. 83 (neste ponto atendendo aos reclamos do sistema bancário, com a "promessa" na redução dos "spreads"); 3º - os créditos tributários, inciso III, do art.83 (mas sem as multas, agora consideradas como quirografárias - inciso VII, do art. 83); 4º - os com privilégio geral (art. 964 do C. Civil); 5º - os com privilégio especial (art. 965, do C.Civil); 6º - os quirografários e finalmente uma nova classificação, a dos créditos subordinados, como se vê, alterações significativas. Anote-se ainda que os créditos trabalhistas, cedidos a terceiros, serão agora classificados como quirografários, para desespero de alguns "pescadores de águas turvas" (§ 4º, da letra "b", do inciso VIII, do art. 83). Ademais instituiram-se mais duas novas categorias, as dos créditos extraconcursais, que serão pagos até mesmo antes dos acima elencados, dizendo respeito a remuneração do administrador judicial e seus auxiliares, obrigações trabalhistas e acidentárias, por serviços prestados depois da decretação da quebra, bem como as quantias fornecidas à massa pelos credores, as despesas com arrecadação, custas judiciais e todas as obrigações por negócios jurídicos válidos, quer os praticados durante a recuperação judicial, transformada em falência, ou mesmo após a falência. Anote-se ainda, que aqueles credores que tornaram-se credores da empresa em recuperação (fornecimentos de matéria prima, constituição de mútuos, etc.), também são considerados extraconcursais, tendo privilégio geral, como previsto pelo art. 67 e seu § único. E, por último, como já mencionado, os credores subordinados, isto é, os créditos dos sócios e administradores, sem vínculo empregatício, o que em princípio pode suscitar dúvidas, com o conceito de extraconcursais do art. 67, pois desestimularia o empresário financiar a sua própria recuperação judicial, pois se decretada a quebra, seu crédito seria classificado como subordinado. Entendemos, todavia que a leitura deverá ser a seguinte: se a falência não tiver sua origem em anterior recuperação judicial ou mesmo extrajudicial, seu crédito será classificado como subordinado, mas na hipótese contrária, ninguém melhor do que o próprio devedor para conhecer o seu negócio, e tentando salvá-lo aportar capital com este objetivo, em total boa fé, merecendo seu crédito ser classificado como extraconcursal, com apoio no art. 67, aliás, pensar-se o contrário, seria um verdadeiro paradoxo. É óbvio. Também são considerados como subordinados, os assim previstos em lei, como por exemplo, os capitulados pelo § 4º, do art. 58, da Lei 6.404 de 15/12/76 (debêntures sem garantia real), além dos assim qualificados contratualmente.
Estas as resumidas considerações, sobre os temas ora postos em debate.
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* Advogado do escritório Souza Queiroz Ferraz e Pícolo, Advogados Associados
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