O IPI como imposto fixo
O imposto sobre produtos industrializados incidente sobre bebidas e cigarros vem sendo atualmente cobrado como imposto fixo. Não importa o preço pelo o produto é vendido. O imposto é determinado em razão das quantidades e em certos casos tendo em vista o tipo de embalagem. Não importa o preço, ou valor pelo qual é feita a venda.
segunda-feira, 4 de agosto de 2008
Atualizado em 1 de agosto de 2008 15:36
O IPI como imposto fixo
Hugo de Brito Machado*
O imposto sobre produtos industrializados incidente sobre bebidas e cigarros vem sendo atualmente cobrado como imposto fixo. Não importa o preço pelo o produto é vendido. O imposto é determinado em razão das quantidades e em certos casos tendo em vista o tipo de embalagem. Não importa o preço, ou valor pelo qual é feita a venda.
Essa é a fórmula encontrada pelo fisco para favorecer grandes fabricantes de bebidas e de cigarros, em face da concorrência de fabricantes de menor porte. Ainda que os preços praticados por estes sejam menores, o que inevitavelmente acontece porque os seus produtos são menos famosos, menos aceitos pelo mercado onde precisam ganhar espaço, esses fabricantes de menor parte pagam o mesmo tributo. Em outras palavras, os grandes fabricantes podem praticar preços mais elevados sem que por isto tenham de pagar mais imposto.
Já as grandes fabricantes de bebidas preconizaram o controle do volume produzido. Providência válida porque destinada a evitar sonegação, que se daria pela ocultação de parte da produção. Além disto, não se dava em afronta a qualquer norma do ordenamento jurídico. Em relação à fórmula do IPI como imposto fixo, todavia, a questão que se coloca é a de saber se é juridicamente válida. Conhecemos parecer de eminente jurista afirmando que a fórmula é perfeitamente compatível com a vigente Constituição Federal (clique aqui). Não seria contrária ao princípio da capacidade contributiva, nem estaria em desacordo com qualquer dispositivo da Constituição ou de leis complementares. Não é este, data máxima vênia, o nosso entendimento. A nosso ver a fórmula hoje utilizada para o cálculo do IPI sobre bebidas e cigarros, é absolutamente desprovida de validade jurídica, porque contraria dispositivos da Constituição Federal e de leis complementares.
É certo que o imposto fixo é previsto na doutrina, mas não foi adotado pelo Código Tributário Nacional (clique aqui) e se encontrava em franco desuso, sendo ressuscitado no interesse de empresas de grande porte. Está, todavia, em aberto conflito com diversas normas da Constituição Federal. Não apenas com normas pertinentes à tributação, mas também com diversas outras, desde a que, no art. 1º, inciso IV, da Constituição Federal, coloca como um dos fundamentos de nossa República, enquanto Estado Democrático de Direito, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, até as que dizem respeito à ordem econômica e social, onde se vê consagrado o princípio da livre concorrência.
O conflito mais visível, entretanto, é o que existe entre a fórmula do IPI como imposto fixo e o Código Tributário Nacional. É que este, além de se reportar a alíquota, que no imposto fixo não existe, diz expressamente que a base de cálculo do IPI, incidente sobre a saída do produto do estabelecimento do contribuinte, é o valor da operação de que decorrer a saída. Mais claro é impossível. Assim, em vez de criar ou aumentar outros tributos, o governo federal bem que poderia aumentar sua arrecadação corrigindo essa falha clamorosa de sua legislação tributária.
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*Professor Titular de Direito Tributário da UFC. Desembargador Federal aposentado do TRF da 5ª Região. Membro da Academia Brasileira de Direito Tributário, da Associação Brasileira de Direito Financeiro, da Academia Internacional de Direito e Economia, do Instituto Ibero-Americano de Direito Público e da International Fiscal Association. Presidente do ICET - Instituto Cearense de Estudos Tributários
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