Novo recorde de arrecadação tributária da Receita Federal do Brasil
A notícia veiculada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil no sentido de que foram recolhidos aos cofres da Fazenda Nacional mais de R$ 333 bilhões apenas no primeiro semestre do ano de 2008 decorrentes da arrecadação de tributos de competência tributária ativa da União, como Imposto sobre a Renda Pessoa Física e Jurídica, IPI, II, IOF, PIS, COFINS, CSLL, contribuições previdenciárias, entre outros, leva-nos a refletir acerca do atual panorama de patente abusividade da tributação imposta pelo Governo Brasileiro.
sexta-feira, 1 de agosto de 2008
Atualizado em 31 de julho de 2008 13:55
Novo recorde de arrecadação tributária da Receita Federal do Brasil
Pedro Gomes Miranda e Moreira*
A notícia veiculada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil no sentido de que foram recolhidos aos cofres da Fazenda Nacional mais de R$ 333 bilhões apenas no primeiro semestre do ano de 2008 decorrentes da arrecadação de tributos de competência tributária ativa da União, como Imposto sobre a Renda Pessoa Física e Jurídica, IPI, II, IOF, PIS, COFINS, CSLL, contribuições previdenciárias, entre outros, leva-nos a refletir acerca do atual panorama de patente abusividade da tributação imposta pelo Governo Brasileiro.
Constata-se atualmente um crescimento contínuo no montante da arrecadação de tributos nas esferas federal, estadual e municipal, sendo cada vez maior a representatividade da receita advinda da tributação com relação ao PIB (Produto Interno Bruto) Nacional. Neste cenário, fato é que a arrecadação do Fisco atingiu, no primeiro trimestre do corrente ano, o exorbitante e inaceitável patamar de 38,9% do total do PIB.
Referido recorde na arrecadação fiscal, entende a União, decorre do combate à sonegação fiscal, da maior apuração de ilícitos tributários, da otimização da arrecadação via criação de institutos legais como a substituição tributária, aliados a um cenário favorável da economia mundial.
Entretanto, infelizmente, entende-se que o novo recorde de arrecadação que ora nos deparamos decorre sim da tributação exercida com fundamento em uma gama de intrincadas normas que compõem a legislação fiscal as quais, por variadas e caudalosas vezes, violam cabalmente diretrizes fundamentais de tributação traçadas pela Constituição Federal (clique aqui) e pelo Código Tributário Nacional (clique aqui), pois advém de uma conduta eminentemente arrecadatória das autoridades competentes.
Diante desta atual perspectiva verificam-se claras violações pelas autoridades fiscais e pelo Legislador à premissas fundamentais de tributação, como os princípios da legalidade tributária, isonomia fiscal, vedação ao confisco, não-cumulatividade, proporcionalidade, razoabilidade, manutenção de um meio-ambiente saudável e equilibrado, imunidades tributárias na exportação, incentivo ao crescimento do mercado interno, manutenção do exercício da atividade econômica e da geração de emprego, direitos da ampla defesa, contraditório, devido processo legal, propriedade, livre exercício do trabalho, entre outras garantias fundamentais conferidas aos contribuintes.
Realmente, apenas atendo-se a eventos bastante recentes, com o fim da famigerada CPMF, o Governo procedeu ao aumento das alíquotas do IOF e da CSLL, acarretando um incremento de arrecadação dos referidos tributos, respectivamente, no patamar de 151% e no patamar de 37,47% com relação ao primeiro semestre do exercício anterior, sem falar na criação da nova CPMF (sob a falsa roupagem de Contribuição Social Sobre a Saúde), sob o argumento da suposta insuficiência de recursos provenientes de uma carga tributária que beira o recorde mundial de arrecadação frente ao PIB.
Neste cenário um tanto quanto estarrecedor para os contribuintes, cuja carga tributária engessa e inviabiliza o efetivo progresso econômico do país, entendemos que estes devem, cada vez mais, adquirir uma conduta pró-ativa e de combate à ânsia arrecadatória do Fisco Brasileiro.
Desta forma, medidas lícitas e indispensáveis para manutenção das garantias fundamentais outorgadas aos contribuintes e de premissas basilares de tributação deverão ser efetivadas pelos contribuintes através da busca junto ao Poder Judiciário:
a) do efetivo respeito ao principio da não-cumulatividade de certos tributos, com o reconhecimento da manutenção de créditos decorrentes de operações isentas ou tributadas sob alíquota zero
b) da completa exclusão de tributos da base de cálculo de outros tributos
c) do questionamento de exorbitantes multas que extirpam o princípio da vedação ao confisco e inviabilizam o exercício da atividade empresarial
d) da busca de benefícios fiscais para o estímulo da comercialização de créditos de carbono e a conseqüente devida tutela ao meio ambiente sustentável
e) da obtenção da integral imunidade das receitas decorrentes da exportação, afastando-se a incidência de todas as contribuições sociais sobre as mesmas, entre outras muitas medidas que objetivem o afastamento e o combate às inúmeras ilegalidades comumente presentes nas exações fiscais levadas a efeito pelas autoridades fazendárias, objetivando diminuir, de forma lícita e considerável, a estrondosa carga tributária incidente sobre a respectiva atividade.
Por outro lado, torna-se imprescindível, concomitantemente, um maior ativismo judicial das autoridades judiciárias pátrias, a fim de propiciar aos contribuintes uma justiça mais célere, imparcial e equânime, de modo a velar incondicionalmente pelo pleno e irrestrito de todas as garantias fundamentais asseguradas pela Carta Constitucional aos contribuintes, sem falar na tão esperada "Reforma Tributária", indispensável para que se torne o exercício da atividade tributante neste país minimamente justa, transparente e proporcional, propiciando o efetivo crescimento, progresso econômico e todos os benefícios desejados na sociedade advindos do mesmo.
Infelizmente, na atual realidade enfrentada, a única alternativa que resta aos contribuintes, realmente, é a adoção de uma atitude de combate às ilegalidades reiteradamente perpetradas pelas autoridades fiscais, recorrendo-se ao Poder Judiciário para obter o reconhecimento de seus cristalinos direitos, posto que, conforme vimos, a maior preocupação do Fisco Nacional, por ora, cinge-se no gradativo aumento da pesada carga tributária vivenciada no país, mesmo que para tanto sejam renegados a um segundo plano os direitos fundamentais que lhe são conferidos pelas Leis Superiores do Estado, o que nos leva a refletir (ou até duvidar) acerca da real existência de um efetivo "Estado Democrático de Direito" nesta nação.
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*Advogado de Celso Cordeiro de Almeida e Silva Advogados, com atuação na área Empresarial-Tributária
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