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MP nº 206/04 - O pacote de desoneração tributária do Governo Federal

Foi publicada na última sexta-feira (09/08), dentro do "pacote de desoneração tributária" do Governo Federal, a Medida Provisória nº 206 que instituiu o REPORTO - Regime Tributário para Incentivo à Modernização e Ampliação da Estrutura Portuária, alterando a tributação do mercado financeiro e de capitais e a legislação tributária nacional.

sexta-feira, 27 de agosto de 2004

Atualizado em 26 de agosto de 2004 13:47


MP nº 206/04 - O pacote de desoneração tributária do Governo Federal

Sérgio Presta*

Foi publicada na última sexta-feira (9/8), dentro do "pacote de desoneração tributária" do Governo Federal, a Medida Provisória nº 206 que instituiu o REPORTO - Regime Tributário para Incentivo à Modernização e Ampliação da Estrutura Portuária, alterando a tributação do mercado financeiro e de capitais e a legislação tributária nacional.

Dentre os principais pontos da MP nº. 206/04, destacamos:

I - DO REPORTO

A Medida Provisória nº. 206/04 institui o REPORTO - Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária objetivando as vendas de máquinas, equipamentos e outros bens, no mercado interno, ou a sua importação, quando adquiridos ou importados diretamente pelos beneficiários do REPORTO e destinados ao seu ativo imobilizado para utilização exclusiva em portos na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, serão efetuadas com suspensão do IPI, PIS e COFINS (incidentes na importação e no faturamento) e, quando for o caso, do Imposto de Importação.

I.I - Do Prazo do REPORTO

O REPORTO aplica-se às aquisições e importações efetuadas até 31/12/2005, podendo o Poder Executivo prorrogar esse prazo em até doze meses.

Segundo a Medida Provisória nº. 206/04 a suspensão do Imposto de Importação e do IPI converte-se em isenção após o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da ocorrência do respectivo fato gerador.

I.II - Dos Beneficiários do REPORTO

Segundo a MP nº. 206/04, são beneficiários do REPORTO:

(i) o operador portuário;

(ii) o concessionário de porto organizado;

(iii) o arrendatário de instalação portuária de uso público; e,

(iv) a PJ autorizada a explorar instalação portuária de uso privativo misto.

A SRF estabelecerá os requisitos e os procedimentos para habilitação dos beneficiários ao REPORTO; e, caberá ao Poder Executivo relacionar as máquinas, equipamentos e bens objetos da suspensão DO REPORTO.

I.III - Dos Benefícios do REPORTO

A aplicação dos benefícios fiscais, relativos ao IPI e ao Imposto de Importação, fica condicionada à comprovação, pelo beneficiário:

a) da quitação de tributos e contribuições federais;

b) no caso do IPI vinculado à importação e do Imposto de Importação, à formalização de termo de responsabilidade em relação ao crédito tributário suspenso.

A suspensão do Imposto de Importação somente será aplicada a máquinas, equipamentos e outros bens que não possuam similar nacional.

Segundo a MP nº. A suspensão do PIS e da COFINS converte-se em operação, inclusive de importação, sujeita à alíquota zero após o decurso do prazo de cinco anos, contado da data da ocorrência do respectivo fato gerador.

I.IV - Das Condições Gerais do REPORTO

Segundo a Medida Provisória nº. 206/04 a transferência, a qualquer título, de propriedade dos bens adquiridos no mercado interno ou importados mediante aplicação do REPORTO, dentro do prazo de 5 (cinco anos), deverá ser precedida de autorização expressa da SRF e do competente recolhimento dos tributos suspensos, acrescidos de juros e de multa de mora estabelecidos na legislação aplicável.

A transferência dos bens adquiridos no mercado interno ou importados mediante aplicação do REPORTO, previamente autorizada pela SRF, a PJ adquirente também enquadrado no REPORTO será efetivada com dispensa da cobrança dos tributos suspensos desde que a PJ adquirente, cumulativamente:

(i) formalize novo termo de responsabilidade a que a MP nº. 206/04;

(ii) assuma perante a SRF a responsabilidade pelos tributos e contribuições suspensos, desde o momento de ocorrência dos respectivos fatos geradores.

II - DOS CRÉDITOS DE PIS E COFINS

Segundo a Medida Provisória nº. 206/04 as vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não-incidência do PIS e da COFINS (art. 16) não impedem a manutenção, pela PJ vendedora, dos créditos vinculados a essas operações.

III - DOS PARCELAMENTOS

Segundo a Medida Provisória nº. 206/04 será dada ciência ao sujeito passivo do ato que o excluir do parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, de que tratam os arts. 1º e 5º da Lei nº. 10.684/03, mediante publicação no Diário Oficial da União, fincando dispensada a publicação nos casos em que for dada ciência ao sujeito passivo pessoalmente ou por via postal, com aviso de recebimento.

IV - DA REDUÇÃO DAS ALÍQUOTAS DO IRFONTE DAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS

A Medida Provisória nº. 206/04 apresenta as seguintes alíquotas para as aplicações e operações realizadas a partir de 1º de janeiro de 2005, sujeitam-se à incidência do IRFonte:

(i) 22,5% (vinte e dois e meio por cento), em aplicações com prazo de até seis meses;

(ii) 20% (vinte por cento), em aplicações com prazo de seis meses e um dia até doze meses;

(iii) 17,5% (dezessete e meio por cento), em aplicações com prazo de doze meses e um dia até vinte e quatro meses;

(iv) 15% (quinze por cento), em aplicações com prazo acima de vinte e quatro meses.

Segundo a Medida Provisória nº. 206/04 para as aplicações existentes em 31/12/2004:

(i) os rendimentos produzidos até essa data serão tributados nos termos da legislação então vigente;

(ii) em relação aos rendimentos produzidos em 2005, os prazos a que se referem os incisos I a IV do caput serão contados a partir:

a) de 1º de julho, no caso de aplicação efetuada até a data da publicação da MP nº. 206/04; e,

b) da data da aplicação, no caso de aplicação efetuada após a data da publicação da MP nº. 206/04.

V - DOS FUNDOS DE INVESTIMENTOS

A Medida Provisória nº. 206/04 determina que no caso dos fundos de investimentos:

(i) os rendimentos apropriados semestralmente serão tributados à alíquota de quinze por cento;

(ii) por ocasião do resgate das quotas será aplicada alíquota complementar de acordo com as alíquotas:

a) 22,5% (vinte e dois e meio por cento), em aplicações com prazo de até seis meses;

b) 20% (vinte por cento), em aplicações com prazo de seis meses e um dia até doze meses;

c) 17,5% (dezessete e meio por cento), em aplicações com prazo de doze meses e um dia até vinte e quatro meses;

d) 15% (quinze por cento), em aplicações com prazo acima de vinte e quatro meses.

As regras da Medida Provisória nº. 206/04 não se aplicam aos fundos e clubes de investimento em ações cujos rendimentos são tributados exclusivamente no resgate das quotas, à alíquota de 15% (quinze por cento) e aos ganhos líquidos auferidos em operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros, e assemelhadas, inclusive "day trade", que permanecem sujeitos à legislação vigente e serão tributados às seguintes alíquotas:

a) 20% (vinte por cento), no caso de operação "day trade"; e,

b) 15% (quinze por cento), nas demais hipóteses.

VI - DA ISENÇÃO DO IRFONTE

Segundo a Medida Provisória nº. 206/04 ficam isentos do imposto de renda:

(i) os ganhos líquidos auferidos por PF em operações no mercado à vista de ações nas bolsas de valores e em operações com ouro ativo financeiro, cujo valor das alienações, realizadas em cada mês, seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para o conjunto de ações e para o ouro ativo financeiro respectivamente; e,

(ii) na fonte e na declaração de ajuste anual das PF, a remuneração produzida por letras hipotecárias, certificados de recebíveis imobiliários e letras de crédito imobiliário.

VII - DO IPI

Segundo a Medida Provisória nº. 206/04 o período de apuração do IPI, incidente nas saídas dos produtos dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial, passa a ser:

(i) de 1º de janeiro de 2004 a 30 de setembro de 2004: quinzenal; e,

(ii) a partir de 1º de outubro de 2004: mensal.

E, em relação aos fatos geradores que ocorrerem no período de 1º de janeiro de 2004 até 30 de setembro de 2004: até o último dia útil do decêndio subseqüente à quinzena de ocorrência dos fatos geradores. Já em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de outubro de 2004: até o último dia útil da quinzena subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.

VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Segundo a MP nº. 206/04 na transferência de titularidade de ações negociadas fora de bolsa e sem intermediação, a entidade encarregada de seu registro deverá exigir o documento de arrecadação de receitas federais que comprove o pagamento do imposto de renda sobre o ganho de capital incidente na alienação ou declaração do alienante sobre a inexistência de imposto devido, observadas as normas estabelecidas pela SRF.

A Medida Provisória nº. 206/04 faculta o lançamento a débito em conta-corrente de depósito para investimento para a realização de operações com os valores mobiliários de que tratam os referidos incisos, desde que seja mantido controle, em separado, pela instituição interveniente, dos valores mobiliários adquiridos por intermédio das contas-correntes de depósito à vista e de investimento. Os valores referentes à liquidação das operações com os valores mobiliários, adquiridos por intermédio de lançamento a débito em conta-corrente de depósito para investimento, serão creditados a essa mesma conta.
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* Advogado do escritório Veirano Advogados









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