O requerimento e condução do procedimento de interceptação telefônica
As limitações postas pelo texto Constitucional, demonstram que por se tratar de Direito e Garantia Fundamental a regra é a proibição da Interceptação Telefônica.
quinta-feira, 31 de julho de 2008
Atualizado em 30 de julho de 2008 14:15
O requerimento e condução do procedimento de interceptação telefônica
André Luís Luengo*
Hermann Hesse
As limitações postas pelo texto Constitucional, demonstram que por se tratar de Direito e Garantia Fundamental a regra é a proibição da Interceptação Telefônica.
Disto decorre que, excepcionalmente a interceptação pode ser admitida, mas sempre através de ordem judicial competente vinculada a uma ação principal e sob segredo de justiça.
Observe-se que a interceptação das comunicações telefônicas regulamentada pela Lei 9.296/96 (clique aqui), cuida especificamente do instituto da prova em investigação criminal e em instrução processual penal, sendo descabida no âmbito administrativo e civil.
Por ser uma exceção, a lei que regulamenta a sua prática está a todo instante cuidando para que a sua admissão não seja tratada com incúria.
Afora isso, quando não há indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal; quando a prova puder ser produzida por outros meios e se a infração investigada for punida com a pena de detenção, a interceptação ficará obstaculizada.
É preciso não olvidar outro detalhe importante extraído da mencionada Lei que é o fato da interceptação telefônica ser autorizada pelo Juiz de ofício, sem que haja pedido das autoridades legitimadas. Aliás, as autoridades legitimadas para o pedido são apenas duas: a Autoridade Policial e o Promotor de Justiça.
Dependendo de cada caso o Juiz poderá atender ao pedido verbal das autoridades nominadas e deferir a interceptação, mas neste caso reduzirá a termo a postulação.
O Juiz decidirá fundamentadamente em 24 horas a postulação escrita ou verbal e pelo prazo de 15 dias autorizará a interceptação. Há a possibilidade da renovação desse pedido por igual período, ou seja, por mais quinze dias, não havendo limitação de quantas prorrogações poderão ser deferidas.
Deferida a diligência, a Autoridade Policial conduzirá os procedimentos de interceptação e neste caso, cientificará o Ministério Público para acompanhar a sua execução.
O procedimento da interceptação telefônica tramitará em autos apartados da ação principal.
Ao final dos trabalhos ou das renovações dos pedidos, a Autoridade Policial encaminhará relatório demonstrando o resultado da diligência que será apensado a ação principal antes do relatório final da investigação policial (Inquérito Policial) ou dos despachos saneadores do Juiz de Direito.
A interceptação realizada em desacordo com as prescrições legais será considerada infração penal, sujeitando os seus infratores a pena de até quatros anos de reclusão.
Quero crer que estas explanações textuais da mencionada Lei tenham apenas o condão da sua literal análise.
Considerando esse contexto, mas agora também numa análise sistemática é forçoso deduzir que a expressão Autoridade Policial constante da Lei deve ser apenas utilizada para designar única e exclusivamente o Delegado de Polícia, senão vejamos.
Urge que a mesma Constituição Federal (clique aqui) que faz a previsão excepcional da interceptação telefônica, claramente trata das atribuições atinentes à Segurança Pública. Quando regra o assunto não deixa respiradouro para o frívolo curialismo usurpativo e fica claro que cabe à Polícia Civil as funções de Polícia Judiciária e apuração de infrações penais, ou seja, a função investigativa na sua ampla e geral definição.
Assim sendo, quando o legislador ordinário fixou as exceções da interceptação telefônica, de forma circunspeta quis que um dos seus postulantes fosse a Autoridade Policial, mas deixou claro como o sol do meio dia que a sua condução fosse feita pela Autoridade Policial que é o Delegado de Polícia.
A presteza do legislador é levada a cabo pelas constantes repetições no texto da Lei da expressão investigação. É imperioso que a investigação cabe à tradicional e nobiliante Polícia Civil, a qual é dirigida por Delegado de Polícia de carreira.
Da maneira como está redigida a mencionada Lei, que conta hoje com quase doze anos de idade, significando que daqui a alguns dias deixará de ser criança e se tornará um adolescente, torna-se totalmente temerária a realização da interceptação telefônica atendendo a requerimento feito por Policial Militar, qualquer que seja a sua patente ou posto.
Esta afirmação tem escora na própria previsão Constituição quando define que cabe à Polícia Militar a atribuição ostensiva e de preservação da ordem pública. Não cabe a gloriosa corporação atribuições investigativas.
Numa introspecção técnica do assunto, compreendemos que a interceptação telefônica visa a constituir o elemento comprobatório da infração penal. Na seara criminal, ela é um inegável meio de prova em busca da verdade real. Por isso deve ter como paradigma uma investigação ou uma ação penal lhe dando o norte. Sem este suporte acaba funcionando com uma embarcação sem bússola ou GPS navegando em mares tormentosos.
Levado a cabo esse mecanismo, eis a importância para que o deferimento da medida sempre tenha como sustentáculo um procedimento.
Mais que isto, para não conspurcar a prolação da medida em qualquer procedimento, que a mesma sempre fosse concedida no bojo de Inquérito Policial, o qual é produzido por uma Instituição secular, cujo feito ordinariamente é subsumido a exame de duas outras Instituições independentes (Poder Judiciário e Ministério Público), confeccionado em obediência a uma ordem de controle e ao final reavaliado em todos os seus aspectos e formas.
Então é fato incontroverso que a interceptação é uma prova. Tanto que depois das providências pertinentes a sua degravação e juntada aos autos, acaso o feito a que serve não esteja sob segredo de justiça, a eventual divulgação da escuta não tem sido considerada a infração prevista no texto da Lei. Esse entendimento leva em conta que o objeto da divulgação é a prova, que é pública e não mais a escuta, está sim protegida e realizada sob o manto do sigilo.
É sabido que a Polícia Militar do Estado de São Paulo, Instituição digna e formada por uma estóica plêiade de homens possui milicianos que praticam o serviço conhecido como "reservado" ou "velado" ou como queiram "P 2".
A história registra que a existência dessa categoria de milicianos teve o primitivo escopo de verificar a conduta particular, pública e funcional dos próprios membros da corporação e hoje estaria sendo utilizada para a prática de "investigações".
Acredito que a esse respeito (policiais militares investigando) está a merecer ação formal por parte da Administração superior, visto total afronta a nossa normatividade, inclusive Constitucional.
Há até rumores que tais policiais estariam conduzindo alguns procedimentos de interceptação telefônica deferidos Judicialmente ao Ministério Público.
Entendo totalmente descabido e praticado ao arrepio da Lei o eventual redirecionamento de escutas telefônicas a membros da polícia militar, mesmo que o pedido tenha sido feito por Promotor de Justiça, este sim legitimado a fazê-lo e acompanha-lo.
Quanto a esse aspecto, acaso isto realmente seja verídico, penso que esteja ocorrendo violação formalista ao procedimento da interceptação telefônica, passível de questionamentos quanto a sua legalidade e até a responsabilização das autoridades envolvidas na sua realização.
Aliás, pensando melhor quero crer que tudo isto efetivamente não esteja ocorrendo no atual Estado Democrático de Direito em que vivemos fruto de incansáveis lutas, que paulatinamente foram conquistadas, inclusive contra o sistema ditatorial.
O Estado deve sim prestar um efetivo serviço de Segurança Pública à Sociedade, mas para isso tem de obedecer aos preceitos legais, sendo inadmissível a sua prática ou o seu exercício em desconformidade com os nossos ordenamentos e as demais construções sacramentais a eles jungidos.
O sucesso da atividade policial será galgado quando cada organismo que a compõe se preocupar em exercer com galhardia e efetividade as suas atribuições, sem se preocupar em usurpar funções alheias. Isto deve servir a todos os entes públicos, poder Judiciário, Ministério Público etc.
Quiçá um dia, quando cada organismo Estatal tiver cumprido o seu dever de casa e saneado todas as suas atribuições e os seus misteres, aí sim se poderá estudar que possa ele auxiliar os demais segmentos do sistema, para que juntos e em obediência as normas positivadas, caminhem lado a lado em prol do bem da sociedade.
Enquanto isso ainda é buscado, os seus membros precisam envidar todos os cuidados habituais, agindo com probidade, legalidade, moralidade e lealdade, nessa árdua luta que é o exercício da Segurança Pública. Por ora isto ocorrendo já é o bastante. Cada qual cumprindo o seu papel e podendo se auxiliar, sem se usurparem, é o bastante.
Na minha modesta visão enxergo dessas leituras que a Polícia Militar não é organismo legitimado a requerer a interceptação telefônica ou sequer legalmente capacitada para conduzir esse procedimento, visto que a exegese sistemática da expressão autoridade policial se refere apenas ao Delegado de Polícia.
_____________
*Delegado de Polícia Titular da DIG de Dracena. Delegado de Polícia Coordenador do GARRA Dracena
________________