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Sistema Bacen-Jud - posição do CNJ

Alexandre Pontieri

O texto que segue abaixo não é um artigo com opiniões do autor, mas apenas um breve relatório sobre duas decisões do Conselho Nacional de Justiça em relação ao tema envolvendo a questão do Sistema Bacen-Jud.

segunda-feira, 28 de julho de 2008

Atualizado em 25 de julho de 2008 14:57


Sistema Bacen-Jud - posição do CNJ

Alexandre Pontieri*

O texto que segue abaixo não é um artigo com opiniões do autor, mas apenas um breve relatório sobre duas decisões do Conselho Nacional de Justiça em relação ao tema envolvendo a questão do Sistema Bacen-Jud.

Trata-se de dois Pedidos de Providências: 2007.10.00.001478-4 - Relator Conselheiro Antonio Umberto de Souza Júnior e 2007.10.00.001581-8 - Relator Conselheiro Felipe Locke Cavalcanti.

No primeiro Pedido de Providências de nº 2007.10.00.001478-4 discutiu-se a penhora de contas bancárias múltiplas através do Sistema Bacen-Jud, com a sugestão de cadastramento facultativo de conta única.

As Requerentes questionam sobre a penhora de valores em múltiplas contas bancárias das empresas, mesmo quando há determinação de uma única conta corrente, o que, nas palavras das requerentes, trazem diversos prejuízos e prejudicam as operações de créditos para honrar seus compromissos financeiros diários. Questionaram sobre a ausência de previsão de um pré-cadastramento das contas em contrato assinado entre o STJ e o BACEN.

O Relator Antonio Umberto entende que o sistema da Penhora On-Line possui legitimidade e citou como exemplo o sucesso e efetividade do sistema na justiça do trabalho no país.

Em seu voto, o Conselheiro Antonio Umberto de Souza Júnior menciona que o cadastramento de conta única está regulado na Justiça do Trabalho pelos arts. 58 a 601 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria da Justiça do Trabalho, e que, no âmbito da Justiça Federal, a retenção judicial de ativos financeiros por meio eletrônico está regulamentada pela Resolução nº 524/20062 do Conselho da Justiça Federal, mas que, "tal ato normativo é omisso quanto à hipótese de cadastramento de uma só conta como alvo de tais constrições. Em pesquisa nos sítios das corregedorias estaduais não se encontrou ato disciplinando tal faculdade do executado".

O Relator sugeriu que seja editada uma Resolução do Conselho Nacional de Justiça para a normatização do sistema de Penhora On-Line.

O Conselho, por unanimidade, julgou procedente o pedido, indicando a edição de uma resolução, nos termos do voto do Relator3.

No segundo Pedido de Providências de nº 2007.10.00.001581-8, formulado por Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, discutiu-se sobre a existência ou não da obrigatoriedade do cadastramento do Magistrado que atua em processo de execução de quantia certa contra devedor solvente no sistema "Bacen Jud" ou de penhora on-line, em face do vocábulo "preferencialmente" contido em norma legal.

Em seu voto o Conselheiro Relator Felipe Locke Cavalcanti teceu comentários sobre o sistema Bacen-Jud e fez a seguinte pergunta sobre a obrigatoriedade do cadastramento do Magistrado no sistema Bacen Jud, principalmente em razão do art. 655-A do Código de Processo Civil (clique aqui):

"Pode o Magistrado deixar de se cadastrar no sistema que, comprovadamente, agiliza o andamento das demandas e imprime efetividade às decisões judiciais"?

Em seu voto o Conselheiro Relator Felipe Locke Cavalcanti respondeu negativamente a esta pergunta, dispondo:

"Penso que a resposta há de ser negativa. Qualquer instrumento de agilização, comprovadamente eficaz, que venha desembaraçar e simplificar o andamento das ações deve ser compulsório ao Magistrado".

E continuou o Conselheiro Relator:

"Meios ultrapassados e ineficientes à solução do crédito exeqüendo devem, necessariamente, ceder a novas práticas administrativas que permitam a entrega célere e eficaz da prestação jurisdicional".

No aspecto da celeridade da prestação jurisdicional citou a Emenda Constitucional nº 45/2004 (clique aqui) e artigos do CPC (art. 125,III, 193, 194, 198, 199 e 273) e artigos do CPP (arts. 799, 801 e 802 - clique aqui).

Entendeu, ainda, que "o cadastramento no sistema não retira do Magistrado o dever de aferir as circunstâncias de cada caso concreto e sopesar a utilidade do recurso eletrônico", citando jurisprudência do extinto Segundo Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo:

"Na efetivação incumbe ao magistrado aferir as circunstâncias de cada caso concreto, e decidi com cautela e reflexão, mormente por que as normas instrumentais não possuem caráter absoluto, a ponto de afetarem a sobrevivência de uma firma ou o normal desenvolvimento produtivo do patrimônio do devedor". (Agravo de Instrumento nº 438.283, 1ª Câmara, Rel. Juiz Renato Sartorelli, jul. 18.09.95, in JUIS - Saraiva, nº 7)

E o Conselheiro Relator finalizou o seu voto respondendo a consulta "no sentido de que é obrigatório o cadastramento no sistema denominado "Bacen Jud" e em razão disto, determino que os Tribunais de Justiça, do Trabalho e os Tribunais Regionais Federais, no prazo de 60 dias informem o teor desta decisão e determinem aos Magistrados o cumprimento do cadastramento no sistema "Bacen Jud".

O Conselho, por unanimidade, respondeu afirmativamente à consulta, concedendo o prazo de 60 dias para que os Tribunais informem aos magistrados sobre a obrigação de cadastramento no sistema denominado Bacen Jud, nos termos do voto do Relator4.

A Certidão de Julgamento da 57ª Sessão Ordinária recebeu a seguinte ementa:

Pedido de Providências nº 2007.10.00.001478-4 - "Certifico que o Plenário, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: O Conselho, por unanimidade, julgou procedente o pedido, indicando a edição de uma Resolução, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, a Conselheira Ministra Ellen Gracie (Presidente), presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Francisco César Asfor Rocha (Corregedor Nacional de Justiça). Plenário, 27 de fevereiro de 2008".

A Certidão de Julgamento da 57ª Sessão Ordinária recebeu a seguinte ementa:

Pedido de Providências nº 2007.10.00.001581-8 - "Certifico que o Plenário, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: O Conselho, por unanimidade, respondeu afirmativamente à consulta, concedendo o prazo de 60 dias para que os Tribunais informem aos magistrados sobre a obrigação de cadastramento no sistema BACEN JUD, nos termos do voto do Relator. Ante a ausência justificada da Conselheira Ministra Ellen Gracie, presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro César Asfor Rocha. Plenário, 27 de fevereiro de 2008".

A íntegra das decisões do CNJ - Conselho Nacional de Justiça e o acompanhamento processual estão disponíveis no site (clique aqui).

______________

1 Art. 58 Qualquer pessoa física ou jurídica poderá solicitar ao Tribunal Superior do Trabalho o cadastramento de conta única apta a acolher bloqueios on-line, realizados por meio do Sistema Bacen Jud. As Instituições Financeiras poderão solicitar o cadastramento tão-somente do banco destinatário da ordem judicial. (Redação dada pelo Provimento nº 4/2006 da GCGJT, publicado no DJ de 21/12/2006).
§ 1º A solicitação a que se refere o caput deste artigo deverá ser encaminhada por petição dirigida ao Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho e instruída com cópias dos comprovantes do CNPJ ou CPF e da titularidade da conta indicada (banco, agência, conta corrente, nome e CNPJ/CPF do titular);
§ 2º As informações sobre o cadastramento de que trata o caput desse artigo, poderão ser obtidas, eletronicamente, no endereço www.tst.gov.br, opção Bacen Jud. (Redação dada pelo Provimento nº 4/2006 da GCGJT, publicado no DJ de 21/12/2006).
Art. 59 A pessoa física ou jurídica que optar pela indicação de que trata o caput do artigo 58 obriga-se a manter recursos suficientes para o atendimento da ordem judicial, sob pena de o bloqueio ser direcionado às demais Instituições Financeiras/contas e de o cadastramento ser cancelado pelo TST. (Redação dada pelo Provimento nº 4/2006 da GCGJT, publicado no DJ de 21/12/2006).
§ 1º O executado descadastrado na forma do caput desse artigo poderá, após o período de 6 (seis) meses, contados da data da publicação no Diário da Justiça, da decisão que a descadastrou, postular o recadastramento, indicando a mesma ou outra conta, conforme a sua conveniência. (Redação dada pelo Provimento nº 4/2006 da GCGJT, publicado no DJ de 21/12/2006).
§ 2º A reincidência no não-atendimento das exigências de manutenção de recursos suficientes ao acolhimento dos bloqueios on-line importará em novo descadastramento pelo prazo de 1 (um) ano, podendo, após esse período, o executado postular novamente seu recadastramento, nos termos do parágrafo anterior.
§ 3º Após a faculdade de recadastramento descrita no parágrafo anterior, posterior descadastramento terá caráter definitivo.
Art. 60 Os pedidos de recadastramento a que se referem o artigo anterior e seus parágrafos deverão ser dirigidos ao Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho e instruídos com toda a documentação enumerada no parágrafo 1º do art. 58 desta Consolidação.
(Redação dada pelo Provimento nº 4/2006 da GCGJT, publicado no DJ de 21/12/2006).

2 Resolução nº 524, de 28 de setembro de 2006. Institucionaliza a utilização do Sistema BACEN-JUD 2.0 no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus. DOU, de 10/10/2006, Seção 1, p. 87.

3 Pedido de Providências nº 200710000014784. Relator: Antonio Umberto de Souza Júnior. Ementa: "PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. CONVÊNIO BACEN-JUD. PENHORAS MÚLTIPLAS. SUGESTÃO DE CADASTRAMENTO FACULTATIVO DE CONTA ÚNICA. APERFEIÇOAMENTO DO SISTEMA. São inequívocos os benefícios trazidos com o Convênio BACEN JUD, parceria institucional entre o Banco Central do Brasil e o Poder Judiciário Nacional que propiciou a agilização e exatidão das operações de retenção judicial de ativos financeiros de pessoas naturais e jurídicas executadas. A vulnerabilidade simultânea de todas as contas que o mesmo executado titularize em mais de uma instituição bancária, enquanto não sobrevenha evolução tecnológica apta a evitá-la, recomenda a adoção de procedimento, a exemplo do que já implantou a Coregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, que possibilite a inscrição prévia de uma conta bancária concentradora de todos os gravames judiciais eletrônicos. Pedido acolhido. Expedição de resolução".

4 Ementa: "JUIZ DE DIREITO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. Obrigatoriedade do cadastramento do Magistrado que atue em processo de execução de quantia certa contra devedor solvente no sistema "BACEN JUD", também conhecido como "penhora on-line".
I- A "penhora on line" é um instrumento que não pode ser desconsiderado pelo Magistrado e decorre do inegável avanço tecnológico que traz maior celeridade e efetividade ao processo de execução, aumentando o prestígio e confiabilidade das decisões judiciais.
II- A obrigatoriedade do cadastramento no sistema não retira do Julgador a possibilidade de avaliação e utilização do método em conformidade com as características singulares do processo e a legislação em vigor".

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*Advogado






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