Aplicação do princípio da prevenção na avaliação dos danos ambientais
A Carta Magna de 1988 preceitua que: "Para assegurar a efetividade ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, incube ao Poder Público:...exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, Estudo Prévio de Impacto Ambiental, ao qual se dará publicidade"(art. 225, § 1º, IV).
quarta-feira, 25 de agosto de 2004
Atualizado em 24 de agosto de 2004 15:00
Aplicação do princípio da prevenção na avaliação dos danos ambientais
Leonardo Alexandre A. de Carvalho*
A Carta Magna de 1988 preceitua que: "Para assegurar a efetividade ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, incube ao Poder Público:...exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, Estudo Prévio de Impacto Ambiental, ao qual se dará publicidade"(art. 225, § 1º, IV).
O Estudo do Impacto Ambiental abrange toda e qualquer análise relativa ao meio ambiente, como a relacionada à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, devendo ser elaborado no bojo de um procedimento administrativo complexo pelo qual o Poder Público só licencia obra ou atividade potencialmente danosa ao ecossistema com o preenchimento de determinados requisitos exigidos por lei.
Na verdade, esse procedimento administrativo denomina-se licenciamento ambiental, devendo ser acompanhado de ampla publicidade - oportunidade em que o pedido de licenciamento será publicado no Diário Oficial - além da realização de audiência pública por uma equipe multidisciplinar e demais interessados.
Inicialmente a parte interessada em realizar um empreendimento deve preencher um requerimento no órgão competente para iniciar esse estudo preliminar. Após o protocolo do requerimento perante tal órgão, os técnicos competentes deverão se dirigir ao local do evento para definir e avaliar se a obra ou atividade é ou não devastadora do meio ambiente.
Havendo constatação positiva pela equipe técnica, a instituição competente deverá fornecer ao postulante um termo de referência, o qual conterá todas as exigências que os interessados deverão cumprir as quais serão analisadas pela equipe multidisciplinar.
Esse instrumento identificará as obrigações do empreendedor e será acompanhado de um estudo dos impactos ambientais, onde constarão caracterização do empreendimento, área de influência, caracterização e diagnósticos dos eventos danosos (componentes bióticos, abióticos, sócio-econômicos, culturais, além da descrição e análise dos fatores ambientais como, por exemplo, o meio físico: solo, recursos hídricos, meio biológico, população humana, aspecto cultural, educação, segurança pública, serviço de saneamento básico, organização social, estrutura produtiva e de serviços, saúde pública, zoneamento ambiental), como, também, a definição das medidas mitigadoras (minimizadoras do evento) e, por fim, a elaboração de programas de acompanhamento e monitoramento.
A finalidade do Estudo dos Impactos Ambientais é avaliar todas as obras e atividades que possam acarretar potencial prejuízo ao meio ambiente, abrangendo não só o dano do qual não se tem dúvida, como, também, o dano incerto ou provável. Tornando-se, imprescindível, o uso do procedimento de prévia avaliação de riscos ambientais diante da incerteza do dano.
A tal estudo aplica-se, portanto, o princípio da precaução, na medida em que previne o ecossistema dos impactos efetivos ou potenciais, ou seja, daqueles que afetam a saúde, a segurança, o bem-estar da população, as atividades sócio-econômicas, as condições sanitárias e a qualidade dos recursos ambientais.
Em síntese, podem ser destacados do comando normativo constitucional acima mencionado que o estudo de impacto deve ser elaborado dentro de um procedimento administrativo complexo, denominado licenciamento, anterior à permissão da obra e/ou atividade(LICENÇA); que o estudo deve ser exigido pelo Poder Público e que tem como uma de suas características a ampla publicidade.
Portanto, para ser concedida uma licença, isto é, a permissão para construção de uma obra ou execução de alguma atividade, deve haver uma avaliação dos riscos, consubstanciada por um Estudo Prévio do Impacto Ambiental (EPIA) e um Relatório do Impacto Ambiental (RIMA).
Existem diferenças marcantes nesses instrumentos de controle ambiental, pois o EPIA como instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente deverá definir as áreas de influência, limitando a área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos impactos, a qual denominada área de influência do projeto.
O RIMA, por sua vez, é em síntese a materialização desse estudo, portanto, instrumento posterior ao EIPA.
Outrossim, a competência administrativa para exigir o EPIA das empresas que praticam atividades ou obras potencialmente lesivas ao meio ambiente é repartida entre os órgãos públicos estaduais e federal(IBAMA).
Portanto, cumprindo o solicitante os requisitos necessários exigidos no termo de referência, o órgão competente autorizará a atividade potencialmente nociva ao meio ambiente.
Esses são os contornos normativos que devem ser seguidos para que se possa exercer atividade potencialmente causadora de degradação ao ecossistema.
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* Advogado do escritório Martorelli Advogados