Comércio Exterior e a Medida Provisória nº 75/02
Dentre as inovações da MP 75/02, podemos destacar a veiculada em seu art. 21, que trata do arbitramento de alíquotas do Imposto de Importação (II) e IPI no caso de impossibilidade de identificação da mercadoria importada.
quarta-feira, 6 de novembro de 2002
Atualizado em 1 de abril de 2003 11:49
Comércio Exterior e a Medida Provisória nº 75/02
Adriana Gravina Stamato de Figueiredo
*A Medida Provisória nº 75, de 24.10.02, trouxe novidades esparsas em relação à matéria aduaneira, visando, de acordo com a exposição de motivos, aperfeiçoar os mecanismos de combate e punição de irregularidades.
Dentre as inovações da MP 75/02, podemos destacar a veiculada em seu art. 21, que trata do arbitramento de alíquotas do Imposto de Importação (II) e IPI no caso de impossibilidade de identificação da mercadoria importada.
De acordo com esse dispositivo, sendo impossível identificar a mercadoria importada, quer em razão do seu extravio ou da descrição genérica constante dos documentos comerciais e de transporte disponíveis, as alíquotas de II e IPI aplicadas serão da ordem de 50%, para fins de determinação dos tributos e direitos aduaneiros a serem recolhidos.
Conforme o parágrafo único deste artigo, nesses casos, a base de cálculo do II será arbitrada com base na média dos valores de todas as importações em caráter definitivo realizadas no semestre.
Primeiramente, convém destacar que esse arbitramento é uma novidade, haja vista não existir disposição semelhante na legislação aduaneira. Em que pese seu nobre intuito de evitar eventuais fraudes e abusos, há que se ressaltar que as alíquotas, fixadas em patamar tão elevado, constituem verdadeira imposição de penalidade.
Além disso, o dispositivo não deixa claro quais serão as importações levadas em conta para fins de fixação da base de cálculo. A redação é lacônica : "todas as importações em caráter definitivo registradas no último semestre', sem informar qual será a classificação fiscal que será utilizada (se a informada pelo importador ou, eventualmente, outra que venha a ser arbitrada pela fiscalização), o que deve trazer muitas dúvidas e ensejar polêmica.
Outra novidade, de natureza também bastante discutível, é a multa genérica, no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), prevista no art. 25 da MP. De acordo com o caput do artigo, essa penalidade será aplicada para as infrações para as quais não haja penalidade expressamente cominada.
Porém, o §2º desse artigo traz as hipóteses de aplicação, muitas das quais, inclusive, já têm penalidades com previsão expressa na legislação aduaneira, as quais serão aplicadas, sem prejuízo da multa de R$ 50.000,00. Apenas para citar algumas das infrações sujeitas a essa nova penalidade:
- não manifestar a quantidade total da carga transportada, sem prejuízo da aplicação da pena de perdimento da mercadoria;
- apresentação de fatura comercial em desacordo com exigências estabelecidas em regulamento;
- embaraço à atuação da fiscalização;
- descumprimento de condições, prazos e requisitos de regimes aduaneiros especiais de admissão temporária ou de exportação temporária;
- descumprimento de obrigação de guarda de documentos;
desacato à autoridade.
Ainda que esteja prevista a possibilidade de redução dessa multa, sua previsão em valor tão elevado pode vir a ensejar dificuldades no trato da questão com a fiscalização.
Outra inovação refere-se à fixação do momento de pagamento dos direitos antidumping e direitos compensatórios, que serão devidos pelo importador na data de registro da declaração de importação, ficando os débitos não pagos sujeitos à multa de mora. Havendo lançamento de ofício, o processo administrativo ficará sujeito às normas no Decreto-lei nº 70.235/72, as quais sofreram, também, modificações pela MP 75/02.
Muitas dos dispositivos ainda estão pendentes de regulamentação por parte da Receita Federal, o que deve ocorrer nos próximos dias.
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* advogada do escritório Amaro, Stuber e Advogados Associados.
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