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ICMS incidente nas operações com veículos sujeitos a leasing

Uma disputa antiga entre o Estado de São Paulo e os demais pela arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas operações de venda direita de automóveis por meio de leasing poderá ser pacificada com a recente publicação do Convênio ICMS 58/08 (que altera a redação do Convênio ICMS 51/00), por esclarecer para onde o ICMS é devido nas operações de arrendamento mercantil ("leasing").

quinta-feira, 24 de julho de 2008

Atualizado em 23 de julho de 2008 14:58


ICMS incidente nas operações com veículos sujeitos a leasing

Cinthya Rossana Martins Manzano*

Uma disputa antiga entre o Estado de São Paulo e os demais pela arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS nas operações de venda direita de automóveis por meio de leasing poderá ser pacificada com a recente publicação do Convênio ICMS 58/08 (que altera a redação do Convênio ICMS 51/00), por esclarecer para onde o ICMS é devido nas operações de arrendamento mercantil ("leasing").

No leasing, o ICMS é devido no momento em que o bem é vendido. Ocorre que até a quitação total do contrato, a propriedade do automóvel permanece com a instituição financeira e grande parte das instituições financeiras estão estabelecidas em São Paulo, mas o consumidor final pode estar em outro Estado.

O Convênio ICMS 51/00 determinava a repartição do ICMS entre o Estado do produtor e o do domicílio do comprador do veículo. No caso de vendas do Sul e Sudeste para Norte, Nordeste, Centro Oeste e Espírito Santo, a alíquota de 12% era partilhada da seguinte maneira: 5% para os Estados produtores e 7% para os compradores (dependendo do IPI incidente na operação).

Ocorre que, por não disciplinar expressamente a questão das vendas diretas via leasing, São Paulo entendia que o Convênio ICMS 51/00 não se aplicava ao leasing.

A falta de regras sobre o ICMS no leasing também não poderia ser solucionado pelos Judiciários estaduais, porque não tinham competência para dirimir conflitos interestaduais. Com isso, as montadoras só podiam contar com o Confaz para resolver a situação politicamente, pois eram obrigadas a pagar o ICMS para os Estados de origem e para os Estados de destino, que exigiam o ICMS dos caminhões "cegonha" na barreira. Várias autuações milionárias ocorreram nas barreiras dos Estados do Nordeste, principalmente.

São Paulo, por exemplo, exigia o imposto com base no argumento de ser a financeira o real adquirente do bem, posteriormente vendido ao consumidor final, além de não haver previsão do leasing no Convênio ICMS 51/00. A repartição da alíquota estabelecida neste mencionado Convênio ICMS não abrangeria leasing, o que faria com que o ICMS ficasse totalmente no Estado de São Paulo.

Já as outras unidades da Federação alegavam que o Convênio ICMS 51/00 também abrangia o leasing, pois o verdadeiro adquirente era o consumidor final, não as financeiras. Também levantavam argumentos ambientais, uma vez que os carros que se destinavam a estes Estados poluíam e desgastavam as estradas e que seria mais do que justo que o ICMS lhes fosse destinado.

Minas Gerais foi o único Estado que levou a questão da falta de previsão do leasing no Convênio ICMS 51/00 ao Supremo Tribunal Federal, todavia o STF entendeu por ser signatário do Convênio, Minas Gerais não poderia questioná-lo, extinguindo a Ação Direta de Inconstitucionalidade sem julgamento de mérito.

Agora com a publicação do Convênio ICMS 58/00, fica claro que o ICMS é devido à unidade da Federação onde estiver a concessionária de veículos que entregar o bem ao consumidor final, ou seja, privilegia-se o Estado destinatário.

Resta saber se os Estados produtores (onde estão estabelecidas as montadoras) irão ratificar o Convênio ICMS 58/00 nas suas legislações internas. Somente assim a disputa em torno do ICMS de veículos sujeitos a operações de leasing terá um desfecho favorável às montadoras.

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*Advogada, coordenadora do consultivo tributário de indiretos do escritório Souza, Schneider e Pugliese Advogados





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