Um novo e democrático tribunal do júri (II)
Durante o Governo Itamar Franco, o anteprojeto do procedimento do Júri foi convertido no Projeto de Lei que, na Câmara dos Deputados, tomou o número 4.900/95 e recebeu parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça, apresentado pelo Deputado Ibrahim Abi-Ackel.
quarta-feira, 23 de julho de 2008
Atualizado em 22 de julho de 2008 14:06
Um novo e democrático tribunal do júri (II)
René Ariel Dotti*
1. A exposição de motivos do Ministro da Justiça
Durante o Governo Itamar Franco, o anteprojeto do procedimento do Júri foi convertido no Projeto de Lei que, na Câmara dos Deputados, tomou o número 4.900/95 e recebeu parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça, apresentado pelo Deputado Ibrahim Abi-Ackel. A Exposição de Motivos, assinada pelo Ministro Alexandre Martins, foi redigida nos seguintes termos:
"A proposta insere-se num elenco de medidas de alteração ao Código de Processo Penal, destinadas a proporcionar maior celeridade e eficácia à prestação jurisdicional penal. Cabe ressaltar que sua elaboração é fruto de estudos realizados por Comissão de juristas constituída por este Ministério, mediante a Portaria nº. 349, de 16 de setembro de 1993. É de se destacar, ainda, a colaboração da Confederação Nacional do Ministério Público, da Associação Nacional de Procuradores-Gerais de Justiça, na forma de sugestões para o aprimoramento do texto básico.
O Projeto pretende proporcionar uma profunda alteração no procedimento relativo ao Tribunal do Júri. Quanto às características das disposições alteradas, bem como das razões que as fundamentam, entendo por oportuno e esclarecedor transcrever alguns tópicos do relatório oferecido pela citada Comissão:
O tribunal do júri, clássica instituição democrática, foi expressamente mantido pela Constituição de 1988 (clique aqui), assegurando-se-lhe a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida (art. 5.º, XXXVIII). A redação do texto deixa claro que tal competência poderá ser ampliada para outros tipos de infração penal. Ressalta de tal conclusão a necessidade de aprimorar-se a atuação do tribunal popular, modernizando e simplificando o procedimento, além de conferir-lhe maior eficácia.
O Projeto caracteriza-se pelos seguintes aspectos:
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reduz a influência que a motivação da pronúncia possa exercer sobre os jurados: a decisão deverá restringir-se à indicação da materialidade do fato delituoso e de indícios suficientes de autoria ou participação, remetendo o processo para o júri;
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permite a realização do julgamento sem a presença do acusado que, em liberdade, poderá exercer a faculdade do não comparecimento como corolário lógico do direito ao silêncio, constitucionalmente assegurado. Esta providência irá eliminar uma das usinas da prescrição, além de estar em harmonia com o restante do sistema. Os arts. 413 e 414 do Código de Processo Penal (clique aqui) tinham razão de ser até o advento da Lei nº. 5.349, de 3.11.67 (clique aqui), que revogou a prisão preventiva obrigatória e da Lei nº. 5.941, de 22/11/73 (clique aqui), que concedeu liberdade provisória ao pronunciado primário e de bons antecedentes. Antigamente a prisão provisória (preventiva ou de pronúncia) era regra; agora é exceção. Nenhuma dificuldade havia antes para intimar pessoalmente o réu pronunciado que estava geralmente preso, pois a partir do caso de tentativa de homicídio a prisão preventiva era compulsória;
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suprime o libelo, na forma de antiga reivindicação já constante do anteprojeto José Frederico Marques (1070) e dos projetos de 1975 e 1983), fixando-se a oportunidade do requerimento de provas pela acusação e defesa a partir da intimação da pronúncia, em que, estabelecidos os limites da acusação, estão fixados na decisão de pronúncia;
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institui o preparo do processo visando a deliberação judicial sobre requerimentos de prova, o saneamento de nulidades e o esclarecimento sobre fato relevante, implementando-se o princípio da concentração de atos com vistas à discussão e ao julgamento da causa, e efetivando-se o relatório do processo nessa oportunidade, e não em plenário do júri;
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amplia o processo de democratização da justiça popular, com o alistamento de jurados, além do dirigido aos setores já indicados atualmente, também junto a novos e representativos endereços comunitários e centros de convivência, como associações de bairros e instituições de ensino, núcleos populares que se vêm desenvolvendo de forma autônoma, à luz das garantias constitucionais, refletindo as expressões da cidadania, um dos princípios fundamentais da República e base institucional do tribunal do júri;
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legitima o assistente do Ministério Público a requerer o desaforamento, medida constitutiva de uma possibilidade a mais para a realização da justiça material;
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disciplina a organização da pauta em seção autônoma, providência importante para descongestionar a agenda do tribunal, e fundamental para o estabelecimento de uma ordem na designação das datas de reuniões do júri;
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regulariza mais adequadamente as etapas do sorteio e da convocação dos jurados, atendendo a antigas reivindicações dos que atuam no júri. Além da dispensa de fórmula obsoleta (como a exigência da presença de um menor de 18 anos para tirar os nomes sorteados da urna), o Projeto resguarda o interesse das partes em acompanhar o sorteio determinado a prévia intimação. Os jurados serão convocados pelo correio;
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revaloriza a função do jurado, habilitando-o a obter, quando em igualdade de condições, determinados benefícios como a preferência nas licitações públicas, no provimento, mediante concurso, em cargo ou função pública e na promoção funcional;
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concede maior eficácia e agilidade para a instrução em plenário do júri, instituindo claramente o critério do cross examination, com as perguntas feitas diretamente às testemunhas e ao próprio acusado, pelo juiz presidente, pelas partes e jurados, - tudo com a necessária atenção aos princípios da imediação e da verdade material.
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proporciona maior liberdade ao jurado para a formação de seu convencimento, com a possibilidade de solicitar ao orador a indicação da 'a folha dos autos por ele lida ou citada, bem como esclarecimento sobre questão de fato' e de, a qualquer momento da discussão, examinar os autos, - em plena consonância com dois objetivos essenciais:
a) ampliar os caminhos para a descoberta da verdade, superando dúvidas e incertezas que não podem ser confidenciadas ou discutidas em voz alta, em face da incomunicabilidade a que estão submetidos os juízes populares;
b) reduzir as possibilidades da indução em erro, expediente afrontoso aos princípios éticos de que se podem valer os procuradores de má-fé; -
adota a simplificação do questionário, modificando, extraordinariamente, a redação dos quesitos e a colheita dos votos para, destarte, libertar o juiz, as partes e os jurados de um tormento bíblico a que estão atualmente condenados, reduzindo-os, a três, essencialmente, quais sejam, a materialidade, a autoria e a condenação (ou absolvição):
a) se o acusado for condenado (com a afirmação do terceiro quesito), o juiz indagará sobre a causa de qualificação ou de especial aumento de pena constantes da pronúncia;
b) deixará de existir o questionamento obrigatório em torno de circunstância atenuante que, na prática e se reconhecida, leva o Juiz de Direito a 'sugerir' ao jurado a escolha de uma delas em face da relação do Código; e,
c) caberá ao presidente do Tribunal do Júri, no momento da sentença, reconhecer ou não a circunstância agravante ou atenuante; -
suprime o vetusto e inadequado protesto por novo júri. A sua eliminação é uma exigência dos tempos e da necessidade de aplicação da pena justa. No cotidiano forense, muitas penas para crimes graves contra a vida são fixadas aquém de 20 anos de reclusão para impedir o protesto por novo júri. Essa estratégia processual, visando superar o inconveniente da revisão forçada do julgamento, geralmente muito trabalhoso, tem dois graves inconvenientes:
a) constitui uma solução penal artificiosa, em oposição aos limites materiais da função jurisdicional;
b) produz uma pena injusta para o caso concreto, gerando, não raro a insatisfação popular. Não há razão, nos dias presentes, para se manter o recurso do protesto por novo julgamento, que é herança do sistema criminal do Império, quando a imposição da pena de morte e de galés perpétuas poderiam justificar esse tipo de revisão obrigatória. -
sem alterar os aspectos do procedimento que justifica a existência e o funcionamento do tribunal do povo, o Projeto procura cumprir os objetivos de modernização, simplificação e eficácia em torno dos quais gravitam os esforços e as esperanças da reforma processual penal."
Estas, Senhor Presidente, são as razões das sugestões de alteração do procedimento seguido pelo tribunal do júri, destinadas a compatibilizá-lo com as exigências de celeridade e eficácia, em proveito de uma melhor prestação da justiça.
"Dada a relevância da matéria e sua repercussão na prestação jurisdicional penal, há especial interesse deste Ministério em sua rápida aprovação. Permito-me, assim, sugerir a Vossa Excelência, no caso de sua aceitação, a utilização da faculdade concedida pelo parágrafo 1º do artigo 64 da Constituição Federal, com a remessa de mensagem ao Congresso Nacional, solicitando urgência na sua tramitação"1.
2. Da acusação e da instrução preliminar
Antes das notas a respeito da pronúncia, é importante observar a radical mudança da instrução judicial que antecede o juízo de admissibilidade da acusação para submeter o réu ao Tribunal do Júri. Como é sabido, uma das usinas de prescrição nos procedimentos dos crimes dolosos contra a vida consiste na irrazoável demora da instrução judicial, que é a mesma do processo comum. Com o novo diploma, há sensível redução de prazos, em especial para a audiência concentrada da instrução, que colherá, se possível, as declarações do ofendido; as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa; esclarecimentos dos peritos, acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas. O interrogatório passa a ser o último ato, ao contrário do sexagenário sistema, quando o acusado vai responder sobre o fato imputado mas sem o conhecimento da prova testemunhal que ainda será produzida perante o Juiz. Onde, nesse caso a garantia do contraditório e da ampla defesa?
Ao atender ao princípio da concentração, a audiência única institui o valoroso princípio da identidade física do juiz adotada no processo civil, mas que, paradoxalmente, não existe no processo penal. Isso acarreta o grave resultado prático da rotatividade, nociva de juízes e promotores, à medida em que o processo vai se fragmentando em audiências descontínuas e distantes no tempo.
Tanto o prazo de 10 dias para inquirição de testemunhas e realização de diligências requeridas pela partes, como o encerramento da audiência de instrução no mesmo dia, constituem marcas registradas dessa mudança de cultura forense, quando o retardamento da instrução decorre das mazelas da administração, ou seja:
a) a deficiência de quadros funcionais
b) os juízes, promotores e serventuários tardinheiros. Ou por obra da chicana do defensor antiético. E quanto ao tempo de registro dos depoimentos, o Tribunal do Júri de Curitiba tem dado boas respostas com a gravação simultânea. Um exemplo relevante vem da prática da Justiça Federal: vários depoimentos são colhidos no mesmo dia, em pouco espaço de horas, em face desse método. Afinal, a colheita da prova oral precisa sair do tempo da carroça.
Nenhuma necessidade justifica o sistema atual das alegações escritas apresentadas após o rosário burocrático de termos, atos e intimações. Os julgados de improcedência da denúncia (ou queixa) e de absolvição sumária são raríssimos. A rotina judiciária é a pronúncia, quer pelo convencimento como pelo mito da imaginária "dúvida em favor da sociedade". Alegações orais em vinte minutos para cada parte, prorrogáveis por mais dez, são suficientes para o resumo da prova e do pedido. Afinal, a instrução e as razões devem ter os seus momentos altos perante os juízes naturais da causa. O debate ganha em dinamismo e verossimilhança, ao contrário do modelo atual que, geralmente, estimula a retórica e a releitura da prova testemunhal feita perante a autoridade policial e o juiz togado, que não irão decidir o caso.
O art. 412, estabelece que o procedimento "será concluído no prazo máximo de 90 dias". Possível? Impossível? Depende, é evidente, das condições humanas e materiais dos juizados. Mas é elementar que a especialização das varas criminais e o empenho dos magistrados podem dar uma resposta satisfatória a essa expectativa. O juiz não é apenas o gestor da prova; ele também deve ser o fiador da razoável duração do processo e o empregador dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
3. A pronúncia, impronúncia e absolvição sumária
Atendendo às exigências da boa doutrina e à estável jurisprudência dos tribunais, a nova orientação quanto à pronúncia evita o excesso de linguagem do prolator, que assume papel típico do acusador quando analisa minuciosamente a prova para excluir as hipóteses de negativa de autoria (ou participação), exclusão de crime e isenção de pena. O § 1.º do art. 413 declara que "a fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e de indícios suficientes de autoria". Nada mais é preciso.
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1 Separata do Projeto de Lei n.º 4.900, de 1995. (Mensagem n.º 1.272/94). Publicação do Centro Gráfico do Senado Federal, Brasília (DF), 1995
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*Advogado do Escritório Professor René Dotti
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