É preciso mudar nosso modo de vida
1 - Sempre mais quente. Que tal melhorarmos os modelos climáticos, os quais Rajendra Pachauri os tem por necessários, mas não prioritários. Para ele, repetindo, monocordicamente, estamos na hora certa de procedermos avaliações econômicas, partirmos para o desenvolvimento de novas tecnologias e mudanças de nossos hábitos corriqueiros. Há falha desses procedimentos e o esquentamento climático poderá dramatizar. É a visão maniqueísta do mundo.
quarta-feira, 23 de julho de 2008
Atualizado em 22 de julho de 2008 11:29
É preciso mudar nosso modo de vida: reflexões para a auditoria jurídica sobre o descalabro ambiental causado pelas indústrias químicas, adotando-se dentre outros, o princípio de precaução, a fim de protegê-lo
Jayme Vita Roso*
- I -
1 - Sempre mais quente. Que tal melhorarmos os modelos climáticos, os quais Rajendra Pachauri1 os tem por necessários, mas não prioritários. Para ele, repetindo, monocordicamente, estamos na hora certa de procedermos avaliações econômicas, partirmos para o desenvolvimento de novas tecnologias e mudanças de nossos hábitos corriqueiros. Há falha desses procedimentos e o esquentamento climático poderá dramatizar. É a visão maniqueísta do mundo.
Fia-se Pachauri nos relatórios do divulgado trabalho de Grupo de Experts Internacionais sobre a Evolução do Clima (GIEC), relatórios que sustentam serem os dados publicados corretos e indicadores de que o aquecimento é sem equívoco2.
2 - De outra banda, a Associação pela Pesquisa Terapêutica Anticancerígena (ARTAC é a sigla francesa), corretamente, em 2004, publicou um documento contundente que ficou conhecido como L'Appel de Paris (O Apelo de Paris), em defesa do meio ambiente.
2.1 - Impecável a redação com enfoque humanista. No preâmbulo, promove a resenha dos mais importantes eventos relacionados com a saúde individual e coletiva, a partir da Constituição da Organização Mundial da Saúde (OMS) de 7 de abril de 1948, para quem a saúde é um "estado de completo bem estar físico, mental e social e não consiste unicamente de uma ausência de moléstia ou enfermidade".
2.2 - Perpassa pela Declaração Universal dos Direitos do Homem (10/12/48), Declaração de Estocolmo (16/6/72) sobre o meio ambiente, idem, de Haia (11/3/89), Convenção Relativa dos Direitos da Criança (20/11/89), Carta Européia sobre o Meio Ambiente de Frankfurt (8/12/89), Resolução nº 45/94, da Assembléia Geral da ONU (14/12/90), Convenção sobre a Diversidade Biológica (5/6/92), Declaração do Rio de Janeiro sobre o desenvolvimento e o meio ambiente (13/6/92), Convenção OSPAR para a proteção do Atlântico Norte (22/9/92), Tratado que instituiu a Comunidade Européia, no seu artigo 174 relativo ao meio ambiente, o Protocolo de Cartagena sobre a prevenção de riscos biotecnológicos (29/1/2000), Convenção de Estocolmo (22/5/01), que reconhece os efeitos poluentes e persistentes dos poluentes orgânicos e a Declaração de Joanesburgo (4/9/2002), que fustiga o empobrecimento da diversidade biológica, a desertificação, os efeitos perversos da mudança climática, a freqüência ocorrente das catástrofes naturais devastadoras, a poluição do ar, da água e do ambiente marítimo.
A leitura desses eventos, pelo que trouxeram de contribuição na tentativa de evitar o mal maior, - a destruição da espécie humana-, deveria levar a reflexões mais sérias pelos cientistas e pelos homens públicos: isso não está ocorrendo com o alcance e profundidade exigidas por todos os seres humanos.
3 - Relevantes, no Apelo de Paris, as considerações cientificas que deram lastro ao documento de autoria de renomados homens e mulheres de grande nomeada, ilibida reputação e comprometidos com os destinos humanos nesta fase da civilização tecnológica.
Seria fastidioso repetir, um a um, os quinze enunciados, a denunciarem os perigos eminentes que o ser humano está sendo flagelado.
Às considerações, cada uma, serão lembradas as que o escriba migalheiro tem em conta que ensejarão reflexões das pessoas engajadas na luta contra o individualismo servil do homem global.
Ei-las:
3.1 - é atacada a grave degradação sanitária que ocorre no mundo;
3.2 - a OMS (Organização Mundial da Saúde) vem alertando sobre crescimento das moléstias crônicas, sobretudo a incidência global dos diversos tipos de câncer, a partir de 1950, sendo que essa doença ataca todas as idades sem exceção e vem crescendo, causada, sobretudo pela poluição química;
3.3 - em alguns produtos de substâncias químicas, quanto aos que se lhe expõem, vem provocando um número razoável de certas malformações congenitais;
3.4 - a esterilidade masculina cresce em ritmo ascendente nos países industrializados, sendo a poluição química uma das suas causas;
3.5 - a deficiência ou a falta de legislação e regulamentos para prevenção e para estancamento da poluição química, resultam no lançamento no mercado de produtos químicos que vem aumentando progressivamente o aparecimento de doenças. Dentre eles: os hidrocarbonatos aromáticos policíclicos, os amiantos, os metais tóxicos, os aditivos alimentares. E, porque a maioria deles não é biodegradável e persiste no meio ambiente, tem conduzido à contaminação da atmosfera, da água, do solo, da cadeia alimentar e da existência dos conhecidos Poluentes Orgânicos Persistentes. Estes, para os quais há de ser dada especial atenção, acumulam-se nos organismos vivos e, inclusive, no corpo humano;
3.6 - a grande maioria das substâncias ou produtos é atualmente comercializada sem ter sido objeto de adequados, sérios, competentes e éticos testes e, após, conscientemente avaliados seus riscos para os homens;
3.7 - considerando que a maioria das substâncias e dos produtos químicos contamina de forma difusa o meio ambiente; que podem interagir com os outros e exercer efeitos tóxicos adicionais e/ou sinérgicos nos organismos vivos; que se tornou difícil cientificamente estabelecer um plano epidemiológico à prova direta e absoluta do liame direto entre a exposição em/ou a outra (substância/ produtos químicos) como o desenvolvimento de doenças, há uma interrogação constante nos meios científicos comprometidos com a sobrevivência humana;
3.8 - e, considerando que, no plano toxicológico, há um certo número de substâncias ou produtos químicos que tem produzido distúrbios hormonais, indutores de diversos tipos de câncer, de malformações congenitais e/ou esterilidades; outros, por serem alergisantes, induzem o aparecimento de moléstias respiratórias (asma, por exemplo); outros, neurotóxicos, daí moléstias degenerativas do sistema nervoso (baixo quociente infantil, por exemplo); alguns, imunotóxicos, gerando defeitos da imunização, sobretudo nas crianças (infecções virais, por exemplo); pesticidas, que agridem a natureza, o homem e os animais frontalmente, sendo um dos maiores poluentes químicos tóxicos;
3.9 - considerando que as crianças são as mais atingidas e vulneráveis à contaminação pelos poluentes e que muitos deles afetam as placentas e os embriões humanos, chegam até o leite materno e levam à conclusão que, desde antes de nascer, o ser humano já está contaminado;
3.10 - considerando que as crianças são as maiores vitimas das substâncias e dos produtos químicos, bem como da poluição na Europa, uma entre sete crianças, é asmática, tem propensão a contrair câncer com maior probabilidade, como ocorre com o índice de 20% de acréscimo em 20 anos, chega-se à conclusão de que a criança hoje em dia está em perigo;
3.11 - a poluição e destruição irreversível da fauna colocam em perigo a própria existência humana, pela interação delas com o meio ambiente;
3.12 - o fato da destruição incontrolável da fauna pela agressão continuada ao meio ambiente, a par disso, a poluição causada por produtos/substâncias químicas, vem causando, entre várias espécies de animais, moléstias antes só reconhecidas com o ser humano (deformações congenitais e esterilidades);
3.13 - com o agravar do aquecimento planetário e a desestabilização climática, a ampliação e a extensão das doenças e o surgimento ou ressurgimento de muitas moléstias antes consideradas extintas (infecciosas e/ou parasitárias) em muitos países do Hemisfério Norte.
4 - A Declaração do Apelo de Paris, de 2004, foi assinada e apoiada por um número surpreendente de cientistas, médicos, juristas, humanistas e cidadãos que se convenceram, frente aos fatos que se apresentam dia a dia, da urgência e da gravidade da situação, peremptoriamente, declarando (ou bradando) que:
"Artigo 1º - O desenvolvimento de inúmeras moléstias atualmente é conseqüente da degradação ambiental.
Artigo 2 - A poluição química constitui uma ameaça grave para a criança e para a sobrevivência do Homem.
Artigo 3º - Nossa saúde, a de nossas crianças e das gerações futuras, estando em perigo, é a própria espécie humana que está em perigo".
5 - Que medidas repressivas, profiláticas e/ou pedagógicas foram sugeridas pelos autores e pelos signatários do Apelo de Paris?
No comprometimento dos autores e dos signatários do Apelo de Paris há a proposição das sete medidas concretas:
- proibir a utilização de produtos, dos quais seu caráter cancerígeno, de mutação genética ou refrotóxica ou, quando mínimo, restringir sua utilização ao mínimo por medida de contingenciamento através de providências extremamente rigorosas;
- aplicar o princípio de precaução a todos os produtos químicos catalogados cientificamente como nocivos ao extremo;
- promover a adoção de normas toxicológicas ou de valores básicos internacionais para a proteção de pessoas, baseadas sobre a avaliação dos riscos ocasionados pelos indivíduos vulneráveis, inclusive, sem restrição, as crianças e os embriões humanos;
- aplicar o princípio de precaução, para adotar os planos de testes programados e dos resultados apurados, para obter a supressão ou redução estritamente regulamentada da emissão de substâncias poluentes tóxicas e a utilização de produtos químicos comercializados, tais e quais como os modelos reduzidos de toxicidade, utilizados nos países nórdicos;
- em decorrência das graves ameaças que pesam sobre a humanidade, incitar os Estados a obrigar toda pessoa jurídica pública ou privada a assumir a responsabilidade das conseqüências dos seus atos ou de ausência de ação proativa, e, quando essa responsabilidade não for de responsabilidade de um certo Estado, transferir o caso à jurisdição internacional;
- com referência ao aquecimento planetário e à desestabilização climática, esse tipo de responsabilidade implica em obrigação dos Estados de por em andamento medidas duras para reduzir as emissões de gás com efeitos danosos, sem atender a indispensável aplicação efetiva do Protocolo de Kyoto e, no que concerne à Europa, reforçar o programa de registro, avaliação e autorização de comercialização e de uso de produtos químicos, de modo a substituir os mais perigosos para o homem por meio de alternativas menos danosas e, quanto ao resto do Planeta, adotar uma regulamentação efetiva e contundente sobre o mercado conhecido como REACH, ainda mais severo, sem concessões.
- II -
A herança perversa recebida pelo escriba migalheiro
6 - Os antepassados maternos deste escriba foram aferroados por múltiplos desastres ambientais, no sul da Itália, durante os séculos XVII e XIX, culminando com a necessidade de emigrar, abandonando as terras devastadas, por desejo de sobreviver e fazer com que as gerações futuras denunciassem os prejuízos centenários.
Estes fatos históricos, que são revividos como testemunho e que sirvam de exemplo, para reflexão e constante ação em prol do meio ambiente.
6.1 - O escriba é descendente do lado materno de duas famílias de camponeses originários das regiões da Campania e Basilicata, distantes da conhecida Nápoles cerca de 150 quilômetros.
6.2 - Situando-nos no período mais próximo à data que emigraram, alguns em 1884 e outros em 1888, que existiam naquelas regiões?
Quase nada de produção local na agricultura, porque houvera completo desmatamento e, seguindo-se-lhe, uma seqüência de doenças endêmicas. Reinava a pobreza, piorada nos invernos glaciais. Não existiam quaisquer benefícios públicos, nem escolas, tanto que a maioria absoluta era analfabeta. Para tornar o quadro sinistro, os proprietários-latifundiários usavam e abusavam dos contadini (empregados rurais) e tinham como aliados organizações criminosas de facínoras que se perpetuaram e se imortalizarem em filmes, apesar de que eles sempre exibiram a máfia siciliana, esquecendo-se da camorra (Nápoles) e da perversa n' draguetta (da região Cálabra).
6.3 - Recordemos um pouco de história negra da região contada por Norman Douglas, falecido em Capri em 1952, que escreveu Old Calábria3, tornando-se um clássico dentre os livros de viagem, sobretudo os que apreciam essa idílica parte do território italiano e o que nele ocorreu a partir do Renascimento.
Por séculos e por séculos sofreu invasões de vários povos (gregos, fenícios, espanhóis, árabes de todo matiz, portugueses e franceses até o princípio do século XIX, estes últimos).
Douglas, no início do livro (p.12 e 13), mostra o desequilíbrio climático e conseqüente surgimento da malária (p. 32 e 286); as conseqüências da deflorestação na Puglia, em Castrovilari (121); na região de Palineo (147 e 148); na antiga Sila, de origem grega (p. 180, 195, 207, 217, 218 e 223); a poluição dos recursos hídricos na região do desflorestamento (p. 180 e 217).
As modificações ambientais geraram vários terremotos no interior da Calábria e seus efeitos chegaram à beira mar (p. 31, 38, 113, 230, 242, 243, 273 e 285).
A malária atacou, durante séculos, a região percorrida por Douglas, sendo certo que a origem da doença se deu com a destruição ambiental e o desflorestamento (p. 32, 286 e 287), pela irrigação artificial com água poluída (p. 241), por mudanças climáticas (p. 285), com conseqüências também nas tropas estrangeiras que a ocuparam (p. 241 e 287, referindo-se aos franceses), sobre haver relevância desta doença no próprio declínio da civilização, levando ao despovoamento e criminalidade (p. 212, 215) e a pobreza, causando fome e aumento da delinqüência moral (p. 126, 127), com sérios efeitos na raça, em virtude da maciça emigração (p. 28,49 e 209; 48, 50, 97, 194 e 210).
6.4 - Esses fatos históricos comprovados demonstram que a degradação ambiental gerou doenças, redução do nível das águas pluviais, terremotos, emigrações, despovoamento, pobreza e criminalidade, no percurso de três séculos e meio, na antiga Calábria expandida, hoje subdividida em várias regiões.
Aí estão as causas do grande desequilíbrio econômico e cultural da região meridional com a setentrional na Itália, que, até hoje, não só se manteve intato, como se ampliou, graças à criminalidade.
- III -
Qual é o princípio de precaução?
Como se aplicaria à defesa do meio ambiente?
Onde entraria a auditoria jurídica nesse contexto?
7 - Nestes últimos anos, vem se repetindo o princípio de precaução, a partir de como foi conceituado na Conferência do Rio, como segue:
"Para proteger o ambiente, medidas de precaução devem ser longamente aplicadas pelos Estados, seguindo as capacidades de cada um. Em caso de riscos de danos graves e irreversíveis, a ausência de certeza científica absoluta não deve servir de pretexto para postergar a adoção de medidas efetivas, visando prevenir a degradação do ambiente".
Este é o texto adotado, acolhido por muitos, quanto modificado por alguns com vista a melhorá-lo, adaptando-se às novas descobertas tecnológicas ou às tendências menos utilitaristas das empresas, que, mirando-se nos catastróficos eventos, tentam justificar-se perante seu público.
8 - Mas a palavra precaução usada naquele evento e na construção do conceito que significaria? Por que foi elevada a princípio a ser acolhido pelos Estados, para adotar medidas concretas com vista à prevenção do meio ambiente?
Essas e outras perguntas serão consideradas no percorrer desse capítulo, procurando elucidar e atualizar conceitos controvertidos e posições ideológicas diferentes e conflitivas.
Na mesma condução do raciocínio do qual se propôs o escriba, para quem as palavras têm vida própria, evoluem, mas devem ser entendidas em seu curso histórico, quiçá, desde a origem, a formação ou o surgimento na verbalização, na declinação de idéias ou na constatação de juízos ou procedimentos. E, sem destoar do pragmatismo dos raciocínios até agora expostos, o escriba recorre à etimologia e a dicionários, fazendo a comparação conceitual da palavra precaução, em português, frances, italiano e inglês.
Ai chegando, tabuladas, todas essas línguas induzem à mesma origem, ao mesmo étimo latino da palavra precaução, como seguem:
I - Precatar = v. tr. prevenir, pôr de sobreaviso, de precaução: Tinha tendência (Luciana) a descurar as prescrições do médico... Debalde Catarina a precatava. (César Pôrto), Inverno, II, c. 6, p. 195) || -, v. pr. acautelar-se, precaver-se. || Dispor-se, preparar-se. || Quando mal se precata (loc. fam.), quando menos espera (falando de qualquer sucesso ou acontecimento): E, quando a gente mal se precata, armou-se uma novela. (Castilho.) || F. r. lat. Praecautus. Cf. Antenor Nascentes, Dic. Etimológ.
Aulete, Caldas. Dicionário contemporâneo da língua portuguesa. v. 5. 5a ed. Rio de Janeiro: Delta, 1964. p. 3235.
II - Précaution = n.f. - mil. XVIe; lat. praecautio, de praecavere <
>. Robert, Paul. Le nouveau petit Robert. Nouv. ed. - Paris: Le Robert, 1993. p. 1754.
III - Précaution = n.f. (bas lat. praecautio). 1.Disposition prise par prévoyance, pour éviter un mal ou pour en limiter les conséquences. Prendre ses précautions. <> Principe de précaution: mesures de la santé et de l'environnement prises par les pouvoirs publics pour éviter lês risques liés à l'utilisation dd'un produit, en cãs de doute sur son innocuité. 2.Fait d'agir avec circonspection; ménagement, prudence. <> Précautions oratoires: moyens adroits pour se ménager la bienveillance de l'auditeur, éviter de le choquer.
Le petit Larousse illustré. Paris: Larrousse; Le Grand Livre du Mois, 2003. p. 816.
IV - Précaution = n.f. 1580; empr. au bas lat. praecautio <
>, der. de praecavere < ? pré-) et cavere <>, de prae- ( >. (...)
1c Absolt. LOC. Principe de précaution: ensemble de règles à respecter en prévision de risques éventuales, de dangers prévisibles.
Rey, Alain (dir.). Dictionnaire culturel en langue française. t. 3. Paris: Le Robert, 2005. p. 1995.
V - Precauzione = s.f. 'cautela, circospezione, misura di previdenza' (precautione: 1611, Florio; precauzione: 1687, A. Correr, cit. da A. Dardi in LN XLIX (1988). [] precauzionale, agg. 'che há valore di precauzione' (1848, Ugol.).
o Vc. Dotta, lat. tardo praecavere 'usar cautela, precauzione', comp. di prae- 'pre-' e cavere 'guardarsi' (V. cauto): la vc. Ci è giunta prob. attrav. ll fr. précaution (1417?).
Cortelazzo, Mario; ZOLLI, Paolo. Il nuovo etimologico: Deli, dizionario etimologico della lingua italiana. 2a ed. - Bologna: Zanichelli, 1999. p. 1244.
VI - Precaution = n. 1 Prudent forethought, as against danger, etc. 2 A provision made for some emergency. See synonyms under CARE.
Funk & Wagnalis standard dictionary of the English language international edition combined with Britannica world language dictionary. v. 1. Chicago: Encyclopedia Britannica; New York: Funk & Wagnalls Company, 1960. p. 992.
VII - Precaution = n. [L. praecautio, from praecautus - prae, before, and caveo, cautum, I take care. CAUTION] Previous caution or care; a measure taken beforehand to ward off evil or secure good. - v.t. To warn or advise beforehand, for preventing mischief.
Thatcher, Virginia S. (ed.); MCQUEEN, Alexander (advs. ed.). The new Webster encyclopedic dictionary of the English language. v. 1. New York: Groulier, 1968. p. 652.
9 - O denominador comum é cautela, medida de previdência resultando no conceito sintético, que o Dicionário Cultural de língua francesa exprimiu:
"Princípio de precaução: conjunto de regras a serem respeitadas, na previsão de riscos eventuais, de perigos previsíveis".
Muito próximo esse conceito com o da Conferência do Rio.
10 - O princípio de precaução recebeu acolhida nos meios intelectuais e, alargada sua análise, alçou foros inimagináveis com a tese de doutorado de filosofia escrita por Denis Grison "Du principe de précaution à la Philosophie de la précaution" (Dos princípios da precaução à filosofia da precaução), sustentada na Universidade de Nancy 2 (França) em 25 de novembro de 2006.
Veio-me o texto às mãos, por intermédio de um amigo brasileiro que está realizando pesquisas na Europa, antes de estar editado. Tempos passados, o escriba migalheiro, em contato com a Universidade de Nancy 2, recebeu a boa notícia de que a obra completa, com 700 páginas, poderia ser acessada, como o foi em 11/7/08:https://poincare.univnancy2.fr/Presentation/?contentId=1543
Centra-se o trabalho do autor sobre o desenvolvimento durável.
10.1 - Em síntese, se o que se ousará fazê-lo em poucas linhas, Grison mostra que o princípio de precaução não se trata do princípio de abstenção ou do "risco zero". Isso não existe. É impossível.
10.2 - Constatando este fato, levando-o à altura que merece pela riqueza de conteúdo, porque ele constituí uma questão social e política de grandeza, necessário será abordá-lo global e filosoficamente, com a finalidade de realçar seus pontos relevantes, de maneira a ajudar o encontro de soluções, no campo social e político.
10.3 - O princípio de precaução é um princípio de ação, necessário para ser utilizado atualmente, passando do campo ideológico para erigir-se em uma filosofia da precaução, por meio de mudança social.
10.4 - Como não poderia deixar de acontecer, como estamos renovando sempre com a auditoria jurídica, Grison chegou ao terreno amplo de pluridisciplinaridade. Abordou ao mesmo tempo questões técnicas, científicas, econômicas, políticas, sociológicas e jurídicas, embora procurasse manter-se no que é: filósofo, no sentido contemporâneo: voltar-se ao mundo, para que nada nele existente lhe seja estranho.
10.5 - Reconhecendo com humildade que seu trabalho e seu método o expuseram a críticas, respondeu-as, com uma afirmativa realmente preciosa quão generosa: para ele é mister aceitar que existam, ao lado de especialistas, os (abençoados, digo) generalistas, únicos capazes de "cruzar" os conhecimentos.
10.6 - Defendendo a pluridisciplinaridade, sustenta ao longo de sua argumentação que o princípio de precaução implica em agir. Não é estático. Só que, depois de Aristóteles, teve o ser humano que aprender a agir num mundo incerto, frágil e complexo. Por isso, introduz uma "nova prudência" que é a precaução.
10.7 - Para aceitar o princípio de precaução, é preciso "converter-se", acolhendo-o como um "ponto de mutação" (sem conotá-lo com Frank Capra).
Indo além, adota a "ideologia do processo", atrelada à "filosofia da precaução", com sólidas básicas teóricas expostas no caminho que percorreu. E apela para uma mudança comportamental, em um novo relacionamento entre a ciência e a técnica; uma orientação da técnica, para modalidades mais adequadas ao mundo em crise; em dar novos rumos à economia; em inventar uma "democracia participativa", sem muitas propostas concretas, para introduzir-se a precaução. Ressalta, de maneira engenhosa, que isso só será abraçado se fizer um apelo ao direito, como ciência e prática, e "inscrever-se culturalmente este estado de espírito radicalmente novo".
Confessa, enfim, que sua proposta é a expansão da responsabilidade. É o que a precaução exige.
Comentário: no mundo em que estamos atravessando o apelo ao retorno de sermos responsáveis, para que sejamos precavidos, merece reflexão e ação concreta para torná-la realidade política e jurídica.
10.8 - Há pouco, escrevendo um artigo para a revista La Recherche, Grison consegue sintetizar suas idéias contidas na tese de doutoramento, acrescentando fundamentais asserções à sustentabilidade, como diz:
"O impacto de inovações tecnológicas sobre a natureza, sobre nossas vidas - eles foram agora mais que nossas decisões propriamente políticas - obriga a pensar em uma nova maneira de produzi-las. Devemos inventar uma 'democracia técnica' que tenha respeito pela natureza. As noções de 'bom uso da natureza', de 'racionalidade apoiada sobre a deliberação' e de 'construtivismo técnico' são essenciais."
Diz, ainda, pretendemos continuar com o "nariz na direção do veiculo"? A concepção de progresso, que se mostrou eficaz durante séculos, é hoje caduca. A crença no progresso automático deve ser abandonada. Devemos fazer da precaução a inspiração e o modelo de uma ação. O princípio de precaução insere-se perfeitamente nesta lógica. Esta reorientação é uma oportunidade por exemplo para a indústria química: a oportunidade de poder promover e mesmo desenvolver-se no Hexágono (França). Deve agarrar-se a ela"4.
- IV -
Como se comportaria o auditor jurídico frente ao princípio de precaução?
11 - Primeiramente, acolhendo o princípio de precaução, com os bons temperos humanos que lhe propicia Grison.
12 - Depois refutando os detratores de que o princípio de precaução é inibidor ou trava da inovação. Compreende a inovação tecnológica e o conhecimento inovador5. Seus produtos tidos por inovadores, na verdade, não passam de elaborados raciocínios despidos de valores ecológicos, sobretudo daqueles que se negam a o aceitar Regulamento Reach (Acrônimo de Registration, Evaluation and Authorisation of Chemicals). Grison tem no Reach o grande limitador dos lançamentos nos mercados de produtos químicos poluentes e letais, sobretudo cancerígenos.
O auditor jurídico, se convocado a estudar e a emitir parecer sobre um lançamento de qualquer produto, deverá advertir seu cliente precisamente de que esse produto não seja mais um dos existentes a destruir o que resta na Gaia de aproveitável. Será um defensor intimorato da química verde e doce, sobretudo se o produto tratar da abolição dos famigerados solventes, mas criando biomassa com os micro-organismos, agindo em prol da natureza e com a nanotecnologia explorada com visão precaucionista.
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1 Pachauri. Rajendra, Prêmio Nobel da Paz em 2007 com Al Gore, Engenheiro e economista de formação, de nacionalidade indiana.
2 Mudança de clima de 2007: em inglês, quarto relatório em: https://www.ipcc.ch/#, visitado em 18 de julho de 2008.
3 Douglas. Norman, Old Calabria, Century Publishing e Gentry Books, Londres, 3ª edição, 1983. Essa obra foi originalmente escrita em 1915 e sua primeira publicação deu-se no mesmo ano por Martin Secker, em Londres.
4 Grison. Denis, Agir avec précaution, La Recherche, Vers une chimie durable?, p. 12/15, junho de 2008, nº 420. - Um esclarecimento a mais: para Grison, o construtivismo técnico recusa a idéia segundo a qual técnica se desenvolveria de maneira autônoma e necessária e com a demanda em associar-se a usuários e cidadãos, a fim de orientá-los (idem, p. 15)
5 A consultar: a)Fasulino. Eduardo J, La innovación tecnológica, Análisis econômico-jurídico de los sistemas de promoción, Editorial Heliasta, Buenos Aires, 2ª edição, 2001; b) GRANERO. Horacio R, El ordem público tecnológico, Colección Prudentia Iuris, Buenos Aires,2003; c) de MAN. Ard-Pieter, The Network Economy - Strategy, Structure and Management, Edward Elga, Londres, 2004; d) HOEKMAN. Bernard e JAVORCIK. Beata Smarzynska, Global integration & technology transfer, Palgrave Macmillan/World Bank, Washington, 2006; e) KODAMA. Mitsuri, Knowledge Innovation - Strategic Management as Practice, Edward Elgar, Cheltenham UK, 2007; f)FLICHY. Patrice, Understanding technological innovation - A Socio-Technical Approach, Edward Elgar, Cheltenham UK, 2007.
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*Advogado
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